Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135781-25.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135781-25.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 18/9/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Foi noticiado nos autos o óbito da autora, ocorrido em 1º/4/20.

Houve solicitação de habilitação por parte do marido da autora.

Estudo social realizado de forma indireta.

O Juízo a quo, em 11/5/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada deficiência. Condenou a demandante ao pagamento de custas, bem como honorários advocatícios, fixados este em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, apelou o sucessor da parte autora, alegando em síntese:

- a constatação da deficiência da esposa, consoante documentação médica acostada aos autos, não devendo prevalecer as conclusões do laudo pericial judicial, tendo em vista constar da certidão de óbito como causa da morte, sequelas de um antigo infarto do miocárdio, tendo sido afetada em seus labores diários "do lar" e

- a comprovação do requisito da miserabilidade, pois a renda auferida pelo sucessor habilitado de 70 anos, não pode ser computada na avaliação da renda per capita, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

- Requer a reforma da R. sentença, para que seja concedido o benefício assistencial à pessoa deficiente desde a data do indevido indeferimento do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 334/340 (id. 186586486 – págs. 1/7), opinando, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista o falecimento da autora antes do trânsito em julgado do feito e em razão da ilegitimidade do sucessor em manejar ação personalíssima. Subsidiariamente, pelo não provimento da apelação do sucessor da autora.

É o breve relatório.

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135781-25.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E. Corte.

No entanto, conforme cópia da certidão de óbito acostada aos autos, a autora faleceu em 1º/4/20.

Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora. Nesse sentido, transcrevo o julgado a seguir:

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA/INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA MISERABILIDADE.

I - Impossibilidade de realização de estudo social neste momento, em face do falecimento da autora.

II - Embora a perícia médica tenha sido realizada, não foi possível a elaboração do estudo social para verificação das condições em que viviam ela e as pessoas de sua família, já que faleceu em momento anterior a tal providência. Logo, é inócua a sua realização "post mortem", eis que não há mais como se aferir se cumpria o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial. Além do que, a prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito à pensão por morte, nos termos do art. 36 do Decreto nº 1.744/95.

III - Recurso dos sucessores da autora improvido."

(TRF - 3ª Região, AC nº 1999.61.17.000377-0, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 2/5/05, v.u., DJU 23/6/05, p. 559, grifei)

 

Por fim, deixo consignado que o benefício pleiteado no presente feito é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15, em razão do falecimento da parte autora, e prejudicada a apelação do sucessor.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E. Corte.

II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito acostada aos autos, a autora faleceu em 1º/4/20. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.

III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.

IV- De ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em razão do falecimento da parte autora, e prejudicada a apelação do sucessor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.