Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000704-60.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARCO ANTONIO SILVA RIGGI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000704-60.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARCO ANTONIO SILVA RIGGI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade.

 

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 03/09/1973 a 18/10/1974, 07/04/1975 a 20/05/1975, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987, e 01/12/1988 a 31/05/1989, para efeito de carência,, inclusive, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana – NB 41/195.800.875-0, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER=17/06/2020).

 

Recorre o ente previdenciário, alegando, em síntese, que a anotação do vínculo empregatício em CTPS foi realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, não servindo como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU), por estar desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, além de não constar do CNIS. Aduz que “somente se devidamente comprovado o efetivo exercício da atividade, é que pode haver o reconhecimento da atividade como contribuinte individual - empresário, para que seja possibilitado o recolhimento em atraso e a respectiva averbação do período...”.

 

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000704-60.2021.4.03.6336

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARCO ANTONIO SILVA RIGGI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

 

“...

No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 30/04/1955 (fl. 29 do ID 61397893), completando 65 anos de idade em 30/04/2020, necessitando, assim, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, comprovar que verteu ao sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91.

O INSS computou apenas 159 contribuições para efeito de carência (fl. 82 do ID 61397893).

2.2 Dos períodos constantes em CTPS

Requer o autor que sejam averbados, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 03/09/1973 a 18/10/1974 e de 07/04/1975 a 20/05/1975. Alega que tais períodosencontram-se registrados em CTPS mas não foi computado pelo INSS quando do cálculo do tempo de contribuição.

Pois bem, desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Com efeito, o disposto no art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição.

De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.

Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele.

Por fim, registro que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805). No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP. Logo, ao trabalhador empregado rural com registro em CTPS é permitido averbar, para efeitos de contribuição e de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n° 8.213/91.

Colhe-se dos autos que a CTPS nº 030275, série 416ª foi emitida em 02/10/1974 em nome do autor.

As anotações relativas aos períodos descritos na inicial encontram-se à fl. 48 do ID 61397893.

Referidas anotações dão conta que entre 03/09/1973 e 18/10/1974 o autor manteve vínculo empregatício com Megavolt Produtos Elétricos S/A, tendo exercido a função de “office boy”. Já entre 07/04/1975 e 28/05/1975 o autor manteve vínculo empregatício com Mello S/A Máquinas e Equipamentos, tendo exercido a função de “auxiliar de escritório”.

Observo que os vínculos empregatícios anotados na CTPS encontram-se em ordem cronológica, sem indícios de defeitos de ordem formal e de rasuras.

De ambos os registros constam informações completas sobre os vínculos empregatícios, como datas de admissão e demissão, endereço completo do empregador, cargo exercido pelo trabalhador, remuneração, bem como assinaturas dos empregadores.

Consta, ainda, anotação de recolhimento de contribuição sindical relativa a ambos os vínculos, bem como anotação de alteração de salário, férias e opção pelo FGTS.

Assim, ante a regularidade das anotações em CTPS, reconheço, para fins de carência, os períodos de 03/09/1973 a 18/10/1974 e de 07/04/1975 a 20/05/1975.

2.3 Dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual

Compulsando os autos do processo administrativo NB nº 41/195.800.875-0, observa-se que a autarquia previdenciária não considerou as contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de novembro e dezembro de 1984, janeiro a maio de 1985, fevereiro de 1987, abril de 1987, e dezembro de 1988 a maio de 1989.

A Lei nº 3.807/60 ("Lei Orgânica da Previdência Social" - LOPS), com as expressivas alterações feitas pelas Leis nºs5.890/73 e 6.887/80, dispunha o seguinte:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

 (...)

b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.

(...)

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - como empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

(...)

II - os titulares de firma individual; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

(...)

Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição.

(...)

Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

(...)

III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) (...)

Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.

Depreende-se que, a partir da Lei nº 6.887/80 e até o advento da Lei nº 8.212/91, havia 6 grupos de segurados da Previdência (arts. 4º, 5º e 9º da Lei nº 3.807/60): 1) os empregados; 2) os titulares de firma individual; 3) os empregadores; 4) os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários; 5) os facultativos; e 6) os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural. Desses seis grupos, dois, mais parte de um terceiro grupo, contribuíam pela sistemática do salário-base, quais sejam os "empregadores" e os "facultativos", além dos "trabalhadores autônomos" (art. 76, II e III, da LOPS). Sua contribuição era determinada pela combinação dos artigos 69 e 76 da LOPS, e do artigo 13 da Lei nº 5.890/73: o primeiro dispositivo fixava as alíquotas; o segundo definia a base-de-cálculo da contribuição, como sendo o "salário-base"; e o último regrava a fórmula de determinação desse salário-base, que obedecia à seguinte tabela:

Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo

Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2 salários-mínimos

Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3 salários-mínimos

Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5 salários-mínimos

Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7 salários-mínimos

Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10 salários-mínimos

Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12 salários-mínimos

Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15 salários-mínimos

Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18 salários-mínimos

Classe de 25 a 35 anos de filiação - 20 salários-mínimos

Registra-se que essa tabela sofreu, com o tempo, inúmeras modificações.

O número mínimo de anos de permanência em cada classe era chamado "interstício", o qual fluía conforme o tempo de filiação à Previdência, independentemente da atividade exercida. Nesse contexto, o segurado que se filiasse à Previdência em função de atividade sujeita às regras do salário-base seria enquadrado na classe inicial da tabela; e conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 13 da Lei nº 5.890/73, cumprido o interstício, poderia o segurado progredir para a classe imediatamente superior, se assim quisesse; e a qualquer momento poderia, ainda, requerer sua regressão para a classe que lhe aprouvesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde houvesse regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes. Por fim, o § 2º deixava claro que não se admitia o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.

Em suma, percebe-se que, pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91, o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.

Apenas à guisa de esclarecimento, segundo o regramento original da Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio), o contribuinte individual (e também o segurado facultativo) possuía salário-base, previsto em tabela divida em 10 (dez) classes de contribuição. Não podia recolher contribuição sobre qualquer valor. Tinha que respeitar a escala de salários-base e os interstícios mínimos (períodos de permanência) em cada classe. Acaso não os respeitasse, os salários de contribuição das competências irregulares não poderiam ser considerados no cálculo de salário-de-benefício. Para tal aferição, necessária se fazia a realização de uma análise contributiva do segurado.

A Lei nº 9.876/1999 revogou a tabela de salário-base para tais segurados (contribuinte individual e facultativo) filiados após 28/11/1999 e, para aqueles filiados anteriormente a tal data, criou regra de transição (extinção gradativa da tabela), que restou extinta pela Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003.

Curial, neste ponto, relembrar a situação específica do contribuinte individual, que difere da situação do segurado empregado, em relação a quem o INSS tem meios para averiguar a existência ou não de vínculo laborativo, e, portanto, da própria filiação ao RGPS (princípio da automaticidade). Neste caso, a obrigatoriedade do repasse das contribuições devidas pelo empregado é, por lei, imputada ao empregador.

No rol legal dos segurados obrigatórios da Previdência Social, está a figura do contribuinte individual (fusão das categorias “autônomo, equiparado e empresário” pela Lei nº 9.876/99, aplicada ao benefício do autor, cuja DER é 20/07/2011) – artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS). A alínea “h” do dispositivo legal em comento enquadra nesta categoria (contribuinte individual) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Sob o viés da relação de custeio (financiamento da Seguridade Social), dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) que a alíquota da contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser recolhida por iniciativa do segurado (art. 30, incisoII, da Lei nº 8.213/1991), mediante o competente instrumento de arrecadação (Guia da Previdência Social – GPS).

Se o contribuinte individual presta serviços a empresa, esta é quem fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração àquele paga ou creditada (artigo 22, inciso III, da Lei de Custeio).

No caso da contribuição previdenciária devida pela empresa, tem-se a chamada responsabilidade tributária, a qual, nos termos do artigo 21 do Código Tributário Nacional, é atribuída por lei a pessoa que não se reveste da condição de contribuinte (este, nas hipóteses acima delineadas, é o próprio contribuinte individual – autônomo – cooperado ou não). A empresa deve, por lei, reter o valor da contribuição previdenciária e repassá-lo ao Fisco.

Traçadas tais premissas, resta perscrutar a questão da provados recolhimentos das contribuições devidas pelo contribuinte individual.

Estatui o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Seguem transcritos os dispositivos legais em alusão:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tem po de contribuição e relação de emprego.

§ 1oO INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

(...)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu artigo 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado.

Nessa mesma toada, o artigo 58, capute §1º da Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

O diploma normativo em questão, no artigo 32, fixou que a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual faz-se das seguintes formas (grifei):

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:

I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;

V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;

VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;

VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa

IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei nº 9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Da leitura do artigo acima transcrito dessume-se que o contribuinte individual que presta, por conta própria, serviços a pessoa física ou a outro contribuinte individual equiparado a empresa, comprova o exercício da sua atividade remunerada por meio das guias e carnês de recolhimento de contribuição previdenciária; o contribuinte individual empresário por meio da retirada do pró-labore ou da demonstração do exercício da atividade na empresa; e o contribuinte individual associado a cooperativa de trabalho, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento dos serviços prestados (a partir de 2003 – Lei nº10.666/2003).

Na hipótese sub examine, tenho que, quanto ao meio cabível para a prova do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, deve-se analisar a subsunção dos fatos ao disposto nos incisos V e VI do artigo 32 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, ou seja, a comprovação em questão deve dar-se mediante a apresentação dos carnês ou guias de recolhimento, cópias de contratos sociais e recibos de prestação de serviços.

Do extrato do CNIS (fl. 75 do ID 61397893) verifica-se que entre 01/01/1985 e 31/05/1985 o autor teria efetuado recolhimentos na condição de empregado doméstico. Já entre 01/06/1985 e 28/02/1990 o fez na condição de autônomo, não havendo registro de recolhimentos nas competências de novembro e dezembro de 1984, fevereiro e abril de 1987 e dezembro de 1988 a maio de 1989.

Observo, primeiramente, que não constam anotações em CPTS relativas ao suposto vínculo empregatício na função de empregado doméstico.

Por outro lado, o autor juntou aos autos cópia de guias de recolhimento, sob o NIT nº 112.03.105.81-3com comprovação de pagamento em época próprio, relativas às competências de fevereiro de 1987, abril de 1987, dezembro de 1988, e janeiro a junho de 1989 (fls. 56/64 do ID 61397893).

Com relação às competências de novembro e dezembro de 1984 e de janeiro a maio de 1985, verifico que não há nos autos prova do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Já em relação às competências de fevereiro de 1987, abril de 1987, dezembro de 1988, e janeiro a maio de 1989, devem ser computadas para efeitos de carência, uma vez que recolhidas no momento oportuno, com comprovação nos autos. Ademais, tais períodos encontram-se intercalados com outros já computados pelo INSS, motivo pelo qual não se faz necessário, nesse momento, comprovar o efetivo exercício de atividade na qualidade de contribuinte individual.

Somando-se os períodos acima reconhecido para fins de carência (03/09/1973 a 18/10/1974, 07/04/1975 a 20/05/1975, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987, e 01/12/1988 a 31/05/1989, que totalizam 24 contribuições) com os demais já considerados, em sede administrativa (159 contribuições – fl. 82do ID 61397893), tem-se que, na data de entrada do requerimento administrativo relativo ao benefício E/NB 41/195.800.875-0, em 17/06/2020, a parte autora já possuía mais de 180 contribuições, tendo implementado, portanto, a carência necessária à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.

Para fins de liquidação, fixo os seguintes consectários legais: a) juros de mora, desde a citação válida (Súmula 240/STJ) e até a data de expedição do precatório ou do RPV (STF, RE 579431, j. em 19/04/2017), mediante aplicação dos critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano), observando a forma global para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas posteriores; b) atualização monetária, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3), mediante aplicação do índice INPC.

...”

 

As anotações na CTPS da parte autora gozam de presunção “juris tantum”, que não foram objeto de contraprova idônea em sentido contrário, permanecendo hígido o seu valor probante, até porque não há qualquer indício de inidoneidade na documentação apresentada.

 

O conjunto probatório constante dos autos comprovam os vínculos referentes aos períodos de 03.09.1973 a 18.10.1974 e de 07.04.1975 a 20.05.1975, anotados na CTPS da parte autora (id n. 21996103), que devem ser computados para todos os fins previdenciários, incluindo a carência.

 

Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo ônus é da administração.

 

O recolhimento, a tempo e modo, das contribuições referentes aos períodos de 01.02.1987 a 28.02.1987, de 01.04.1987 a 30.04.1987 e de 01.12.1988 a 31.05.1989 foi devidamente comprovado nos autos, estando correto o reconhecimento para fins de carência (id n. 21996103).   

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É O EMPREGADOR. RECOLHIMENTO, A TEMPO E MODO, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.