RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000342-83.2020.4.03.6339
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000342-83.2020.4.03.6339 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000342-83.2020.4.03.6339 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Colaciono o r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão: “LENI DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, argumentando haver preenchido o requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural em número de meses idêntico à carência reclamada. Decido. Considerando a ausência de preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação do benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurado do rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada – a forma de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei 11.718/08, que não implicou na extinção do benefício. O atendimento ao requisito da idade mínima é indene, em vista dos documentos pessoais que instruem a inicial. Na data do requerimento administrativo (09/05/2017), a autora possuía 56 anos, eis que nascida aos 10/03/1961. Em relação à qualidade de segurada e a carência para obtenção do benefício, faz-se necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não se fazer necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado do benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) A jurisprudência, ainda, abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do marido ou do genitor, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material exigido na legislação. Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91. No caso, para demonstrar suas alegações de trabalhadora rural, autora juntou aos autos documentos em nome do cônjuge (Cícero Lino Alexandre): Dos documentos acima elencados, somente os referentes à criação de gado podem ser considerados indício material da atividade rural aduzida. Isso porque na certidão de casamento e nos assentos de nascimento dos filhos não constam a profissão da autora e nem do cônjuge (ID 64179338 - págs. 03/07). A carteira profissional do marido (ID 64179338 - págs. 10/12), por sua vez, comprova tão somente o trabalho por ele exercido, já que as anotações são personalíssimas. E, conforme esclarecido no depoimento pessoal, a autora não trabalhou nos mesmo locais do marido. No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Ana Ferreira Los, enfática ao asseverar que, quando o marido estava trabalhando como empregado, com registro em carteira profissional, a autora não prestava serviços rurais em outras propriedades, tampouco acompanhava o cônjuge nos mesmos locais de trabalho. Sendo assim, para período anterior a 2007, não há prova material a corroborar o trabalho rural da autora, sendo inservível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim – Súmula 149 do STJ. No mais, vale registro que, até mesmo pela prova oral, mostrou-se duvidoso o trabalho rural da autora em lapso anterior. Isso porque a testemunha Edite Carmo afirmou que a autora e marido trabalharam na propriedade rural de seu pai (Euclides) por aproximadamente 10 (dez) anos, tendo iniciado em 1994. Contudo, tomando-se as anotações em CTPS do consorte (ID 64179338 - pág. 11), vê-se que, no lapso entre 1994 a 2004, ele contou com quase 4 anos de contrato de trabalho, em usina de cana e em avicultura, logo não poderiam - ele e a autora - ter laborado continuamente por dez anos na aludida propriedade. Quanto ao labor na criação de gado, as testemunhas inquiridas - Ana Ferreira Los e Edite Carmo – referiram que a autora e marido possuíam aproximadamente dez cabeças de gado. Disseram que a autora deixou de trabalhar há quatro anos com o gado, porque se separou de Cícero Lino Alexandre. Nessa esteira, aliando-se o início de prova material aos depoimentos colhidos, passível o reconhecimento da atividade rural da autora de 01/01/2007 a 31/12/2016. Assim, soma a autora apenas 120 meses de comprovação de atividade rural, não perfazendo a carência exigida para deferimento da prestação – 180 meses -, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por idade rural fundada nos §§ 1º e 2º do art. 48 da LBPS. Diante do exposto, REJEITO o pedido de aposentadoria por idade rural e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância judicial. Publique-se e intimem-se.” Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. ---------------------------------------------------------------------------- Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante sua Súmula nº 577: Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Ocorre que no presente caso o conjunto probatório não revela sequer início razoável de prova material relativamente ao período não reconhecido na sentença, não havendo como ampliá-lo, apesar dos testemunhos colhidos em juízo, incidindo na espécie a Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.