Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000342-83.2020.4.03.6339

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000342-83.2020.4.03.6339

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000342-83.2020.4.03.6339

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Colaciono o r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:

“LENI DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, argumentando haver preenchido o requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural em número de meses idêntico à carência reclamada.

Decido.

Considerando a ausência de preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação do benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurado do rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada – a forma de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei 11.718/08, que não implicou na extinção do benefício.

O atendimento ao requisito da idade mínima é indene, em vista dos documentos pessoais que instruem a inicial. Na data do requerimento administrativo (09/05/2017), a autora possuía 56 anos, eis que nascida aos 10/03/1961.

Em relação à qualidade de segurada e a carência para obtenção do benefício, faz-se necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não se fazer necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado do benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

A jurisprudência, ainda, abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do marido ou do genitor, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material exigido na legislação.

Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91.

No caso, para demonstrar suas alegações de trabalhadora rural, autora juntou aos autos documentos em nome do cônjuge (Cícero Lino Alexandre):

Dos documentos acima elencados, somente os referentes à criação de gado podem ser considerados indício material da atividade rural aduzida.

Isso porque na certidão de casamento e nos assentos de nascimento dos filhos não constam a profissão da autora e nem do cônjuge (ID 64179338 - págs. 03/07).

A carteira profissional do marido (ID 64179338 - págs. 10/12), por sua vez, comprova tão somente o trabalho por ele exercido, já que as anotações são personalíssimas. E, conforme esclarecido no depoimento pessoal, a autora não trabalhou nos mesmo locais do marido. No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Ana Ferreira Los, enfática ao asseverar que, quando o marido estava trabalhando como empregado, com registro em carteira profissional, a autora não prestava serviços rurais em outras propriedades, tampouco acompanhava o cônjuge nos mesmos locais de trabalho.

Sendo assim, para período anterior a 2007, não há prova material a corroborar o trabalho rural da autora, sendo inservível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim – Súmula 149 do STJ.

No mais, vale registro que, até mesmo pela prova oral, mostrou-se duvidoso o trabalho rural da autora em lapso anterior. Isso porque a testemunha Edite Carmo afirmou que a autora e marido trabalharam na propriedade rural de seu pai (Euclides) por aproximadamente 10 (dez) anos, tendo iniciado em 1994. Contudo, tomando-se as anotações em CTPS do consorte (ID 64179338 - pág. 11), vê-se que, no lapso entre 1994 a 2004, ele contou com quase 4 anos de contrato de trabalho, em usina de cana e em avicultura, logo não poderiam - ele e a autora - ter laborado continuamente por dez anos na aludida propriedade.

Quanto ao labor na criação de gado, as testemunhas inquiridas - Ana Ferreira Los e Edite Carmo – referiram que a autora e marido possuíam aproximadamente dez cabeças de gado. Disseram que a autora deixou de trabalhar há quatro anos com o gado, porque se separou de Cícero Lino Alexandre. Nessa esteira, aliando-se o início de prova material aos depoimentos colhidos, passível o reconhecimento da atividade rural da autora de 01/01/2007 a 31/12/2016.

Assim, soma a autora apenas 120 meses de comprovação de atividade rural, não perfazendo a carência exigida para deferimento da prestação – 180 meses -, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por idade rural fundada nos §§ 1º e 2º do art. 48 da LBPS.

Diante do exposto, REJEITO o pedido de aposentadoria por idade rural e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância judicial. Publique-se e intimem-se.”

Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

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Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante sua Súmula nº 577:

Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

Ocorre que no presente caso o conjunto probatório não revela sequer início razoável de prova material relativamente ao período não reconhecido na sentença, não havendo como ampliá-lo, apesar dos testemunhos colhidos em juízo, incidindo na espécie a Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.