Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009615-03.2020.4.03.6302

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATMA GUEDES LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009615-03.2020.4.03.6302

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATMA GUEDES LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado por MARIA DE FATIMA GUEDES LIMA e julgado improcedente. Recurso da parte autora.

2. A parte autora sustenta que os documentos acostados aos autos em conjunto com a prova testemunhal comprovam o exercício de atividade rural no período de tempo necessário para o cumprimento da carência.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009615-03.2020.4.03.6302

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATMA GUEDES LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

3. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos termos do inciso II do mesmo artigo.

4. Ressalte-se que, além dos segurados especiais, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.

5. Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

6. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

7. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse sentido, a súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

8. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos de exercício de atividade rural não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso em concreto”.

9. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Teor da súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.

10. A Lei nº 8.213/91 não delimita o “período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício”. Assim, a questão deve ser decidida pelo julgador com base na sistemática da própria lei. E, nesse caso, o critério que se mostra mais razoável é o maior prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei de Benefícios), ou seja, 36 meses.

11. Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)

12. A autora completou 55 anos em 2018. Como constou na sentença, para comprovar o labor rural apresentou as seguintes provas:

“No caso dos autos, a autora juntou para prova do labor rural os seguintes documentos:

• Certidão de Residência e Atividade Rural fornecida pela ITESP, fls. 10 do PA, informando que a autora explora o lote agrícola do período de 19/12/2008 à presente data, assinada em 12/12/2018 ( fls. 26, ev. 02);

• Declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Pradópolis/SP, em nome da autora, cnstando trabalho rural em economia familiar no lote 12, rua A, do

Horto Guarani em Pradópolis, desde 2008, com data em 21/03/2018 (fls 44/46, anexo 02);

• Atestados de vacinação contra brucelose, de 01 bovino, em nome de Cesar AparecidoRateiro, que seria o titular do lote 12, rua A, do Horto Guarani datas 08/06/2010, 31/03/2010, 15/0/2012, 01/01/2012 (fls. 48/52);

• Declaração de Cesar Aparecido Rateiro (genro da autora), certificando que a autora e seu marido residiam e trabalhavam na Rua A Lote 12 no Horto Guarani em Pradópolis SP, na condição de “agregados”, desde 12/12/2008, documento datado em 07/09/2013 (fls 44/46, anexo 02);

• Declaração do empregador Cesar Aparecido, certificando que a autora e seu marido residiam e trabalhavam na Rua A Lote 12 no Horto Guarani em Pradópolis SP, desde 12/12/2008 (fls 53, anexo 02);

• Novos certificados de vacinação contra brucelose, em nome de Cesar AparecidoRateiro, que seria o titular do lote 12, rua A, do Horto Guarani datas 08/03/2013 e 23/01/2013 (fls. 54/55);

• Documento de Arrecadação De Receitas Estaduais em nome de César Aparecido, referente a seu endereço na Rua A Lote 12 com data de vencimento em 08/03/2016 (fls 59, anexo 02);

• Notas ficais de diversas compras ora em nome de Cesar Aparecido Rateiro ou sua esposa Cíntia Graziela de Lima Rateiro (filha da autora) ora de José Carlos Lima (marido da autora) ou da própria da autora, constando o endereço na Rua A Lote 12 no Horto Guarani, anos 2015, 2016, 2017 (fls 56 e 60/67, anexo 02);

• Termo de permissão do uso do lote rua A, Lote 12, feito pelo ITESP em nome de Cesar Aparecido Rateiro ou sua esposa Cíntia Graziela de Lima Rateiro (filha da autora) em 12/07/2010(fls. 70/73)

• Caderneta do campo emitida pela Fundação de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, referente à Safra 2008/2009, informando que entre os componentes dos grupo familiar ocupante do lote 12 está incluída a autora Maria de Fátima Guedes Lima, bem como informando o trabalho em regime de economia familiar (fls. 74/86 do ev. 02);

• Dados castastrais do titular e co-titular do lote agrícola, sendo titular o genro da autora (Cesar) e co-titular a esposa Cíntia (filha da autora), documento emitido em 25/01/2010 (fls. 87/89 do evento 02);

• Declaração de composição familiar, na safra 2013/2014, e Laudo de avaliação individual, ambos emitidos pelo ITESP e datados de 04/09/2014, consta a autora como integrante do grupo (fls. 90/97 do ev. 02);

• Fichas médicas da autora, constando endereço na zona rual (fls. 101/103).

• CNIS da autora, constando diversos vínculos empregatícios rurais, entre 1978 e 1986 e, após, recolhimentos como doméstica entre os anos de 1997 e 1998 (fls. 107, ev. 02)”

13. Foi colhida prova testemunhal.

14.Contudo, denota-se que as provas estão em nome do marido e do genro da parte autora. E como bem constou dos fundamentos da sentença, os quais mantenho:

“Não obstante, como observado pelo preposto da autarquia em sua manifestação, o marido da autora é titular de uma aposentadoria especial, obtida através de períodos de contribuição em atividade urbana; bem assim, seu genro César é empregado em atividade urbana há muitos anos, até os dias atuais, razão porque resta descaracterizado o aproveitamento da documentação em nome destes em favor do labor rural da autora.

Sendo assim, não reconheço o lapso temporal ora pleiteado, de modo que, não havendo qualquer período rural a ser acrescentado na carência da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

15. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença,

sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AI nº 726.283-7-AgR, 2ª Turma, Relator MINISTRO EROS GRAU, 2ª Turma, DJe nº 227, publicação em 28/11/2008)

16. A sentença, portanto, não merece reparos.

17. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido.

18. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015.

19. É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. GRUPO FAMILIAR BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA URBANA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.