Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001148-93.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: PEDRO VICENTE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001148-93.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: PEDRO VICENTE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.

Sem contrarrazões.

A parte autora foi intimada a comprovar a correta aferição do agente nocivo ruído (id n. 209254677), anexando documentos (id n. 209254681).

Devidamente intimado, ente previdenciário se manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora (id n. 210092075).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001148-93.2020.4.03.6315

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: PEDRO VICENTE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:

 

“(...)

DO CASO CONCRETO

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 19/11/2003 a 03/11/2011 e de 15/03/2012 a 12/06/2012 em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a 1º DER em27/04/2016 (NB-42/178.625.119-9).

Atividade Especial

Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nas empresas COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA de 19/11/2003 a 03/11/2011 e LINHANYL S/A LINHAS PARA COSER de 15/03/2012 a 12/06/2012 (PA - anexo 002: PPPs – fls. 37/39, 44/45; Análise e Contagem e Indeferimento do INSS – fls. 51/60; anexo 002 : LTCAT – fls. 62/74), destaco que:

de 15/03/2012 a 12/06/2012, em que pese constar do PPP a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância então previsto, não havia responsável técnico pelos registros ambientais à época, a impedir a consideração do fator de risco sem arrimo nos documentos hábeis e contemporâneos que originaram as informações prestadas.

Assim, à míngua de provas, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos;

de 19/11/2003 a 03/11/2011, ressalto que o PPP juntado aos autos não serve como meio de prova de atividade especial, tendo em vista que:

(a) em decisão nos autos do processo nº 0009702-56.2016.4.03.6315 deste JEF, restou consignado que “de acordo com os esclarecimentos prestados nos autos pelo senhor David Ferrari Junior, síndico da massa falida da Companhia Nacional de Estamparia S/A – CIANÊ, a empresa falida encerrou suas atividades no ano de 2011 e todos os documentos referentes aos registros de empregados se encontram na posse” de terceiros; e,

(b) naqueles autos, “foram encontrados indícios de irregularidades em formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e em anotações indevidas ou adulteradas em carteiras de trabalho, todos confeccionados por Nilson Freire Murta em relação à extinta "Companhia Nacional de Estamparia S/A" – Cianê”, a impedir a consideração dos fatores de risco nele registrados sem arrimo em outros documentos contemporâneos, em especial a apresentação de LTCAT que confirme os períodos e as respectivas intensidades da exposição aos agentes nocivos a que esteve submetida a parte autora.

(c) Assim, à míngua de provas da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância – vez que o LTCAT juntado aos autos não instruiu nem o Processo Administrativo - PA de requerimento do benefício ora em revisão e nem o PA do benefício concedido, pelo que se trata dematéria de fato ainda não levada ao  conhecimento da Administração, a exigir prévio requerimento administrativo (STF - RG-350), inviável o reconhecimento da especialidade nestes autos.

(d) Por outra via, as anotações constantes na CTPS, na devida ordem cronológica e sem rasuras, são suficientes para o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas até 28/04/1995, tendo em vista suas ocupações em indústria têxtil, por analogia às atividades previstas no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. PROFESSOR ATÉ A EC. 18/81. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O efetivo trabalho de 20/12/1968 a 18/6/1969, laborado na função de aprendiz de tecelão em indústria de tecelagem permite o enquadramento como especial. Precedentes. 3. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

(ApCiv 0001009-28.2015.4.03.6183 - TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 10/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais no período de 16/06/1974 a 09/05/1996. Pretende, ainda, a autora, seja incluído no tempo de contribuição e computado como especial o período de labor reconhecido em reclamação Trabalhista (01/05/1996 a 03/02/2003). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei  de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, pas sando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,   e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 – A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da

data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 17/01/1978 a 31/12/1991 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso. 15 - Para comprovar que suas atividades, no período questionado na inicial (16/06/1974 a 09/05/1996), foram exercidas em condições especiais, a autora coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e a sua própria CTPS, dos quais se extrai ter laborado junto à "Tecelagem Arassoia S/A", nos interregnos de 14/06/1974 a 13/07/1974 e 06/08/1974 a 25/10/1977, desempenhando as funções de "Auxiliar espulatriz e aprendiz tecelã", e junto à "Tecelagem Jacyra Ltda", no interstício de 24/10/1994 a 09/05/1996, desempenhando a função de "Auxiliar de produção". 16 - No caso, a ocupação desenvolvida pela autora é passível de reconhecimento como especial, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou -se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes. 17 - Nesse cenário, afigura-se possível o reconhecimento pretendido nos lapsos de 14/06/1974 a 13/07/1974, 06/08/1974 a 25/10/1977 e 24/10/1994 a 28/04/1995. 18 - Quanto ao período de 01/05/1996 a 03/02/2003, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. 19 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 00606-2003-086-15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Santa Barbara D'Oeste/SP) - verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com "Têxtil Oligobbo Ltda" e "Têxtil Dimabela Ltda". Referido vínculo foi devidamente anotado na CTPS da requerente, tendo sido reconhecido, na verdade, o intervalo compreendido entre 01/05/1996 a 02/06/2002 (e não 01/05/1996 a 03/02/2003, como narrado na inicial). A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI bem como na possibilidade de caracterização do labor especial neste interregno. 20 – Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada na anotação da CTPS, bem como no pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de multa, 13º salário, férias, diferenças salariais, diferenças de horas extras, dentre outros. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias. 21 - Verifico ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução do julgado, fixou que "a reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução e expedição de oficio ao INSS, para fins de bloqueio da expedição de Certidão Negativa de Débito". 22 - Desta forma, infundado qualquer argumento no sentido de inexistir coisa julgada por não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira. 23 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. 24 – Assim eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportada pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. 25 - Dito isso, mostra-se de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista (referente ao período de 01/05/1996 a 02/06/2002) nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI da segurada. Precedentes. 26 - Contudo, em relação a tal período, não há especialidade a ser admitida, eis que inexistente a documentação hábil a tal comprovação (formulários, laudos técnicos ou PPP). Não se pode olvidar que cabe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 27 – Enquadrados como especiais os períodos de 14/06/1974 a 13/07/1974, 06/08/1974 a 25/10/1977 e 24/10/1994 a 28/04/1995, sendo devida a revisão pleiteada também mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do PBC, das verbas reconhecidas na sentença trabalhista, relativas ao período de 01/05/1996 a 02/06/2002 (o qual, todavia, deverá ser computado como tempo de serviço comum). 28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 06/11/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de labor especial e de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda (sentença trabalhista). 29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 24 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApCiv 0002012-05.2014.4.03.6134 - TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema 22/05/2020)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA FONTE DE CUSTEIO. EPI INEFICAZ. VERBASACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

(...) IV - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 – Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 ( Anexo I). Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA especial IZADA, E-DJF2R - Data: 03/10/2014. (...)

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242870 - 0007783-16.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RUÍDO. NEGRO DE FUMO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...) - No caso, em relação aos interstícios de 2/1/1980 a 21/3/1981 (auxiliar tecelão), de 2/1/1982 a 25/12/1983 (tecelão), de 1º/6/1984 a 2/7/1986 (tecelão), de 15/7/1986 a 12/11/1988 (tecelão), de 19/11/1988 a 9/5/1991 (auxiliar de produção), de 1º/3/1996 a 20/12/1996 (auxiliar de produção) e de 1º/8/1997 a 29/5/2012 (tecelão), consta laudo técnico, o qual indica a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, devendo ser reconhecidos estes períodos como exercidos em condições especiais. - Ademais, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC 00004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048). (...)

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2282159 -

0040275-49.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ).

Por derradeiro, enfatize-se que:

(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada. Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;

(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;

(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e

(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral ( Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.

(...)”

No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de 6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis, para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.

Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b) haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a partir de 19.11.2003.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de EPI, firmando a seguinte tese:

Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

TESE FIRMADA:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da atividade como especial.

Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova tese no julgamento de TEMA 174:

Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).

TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Quanto ao período de 19.11.2003 a 03.11.2011, não reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção, na empresa CIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT, com indicação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época, de 85 dB(A), todavia sem a aferição correta do agente nocivo ruído para o período pleiteado (sound leve - decibelímetro) (id n. 20925648), restando inviável o enquadramento como tempo especial.

No atinente ao período de 15.03.2012 a 12.06.2012, não reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de ajudante geral , na empresa LINHANYL S/A LINHA PARA COSER, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 85 dB(A), com responsável técnico pelos registros ambientais e informações de que não houve alteração das condições de trabalho em todo período pleiteado e concedido, nos termos do disposto no TEMA 208/TNU, aferidos corretamente para o período pleiteado (DOSIMETRIA – NHO-01 - NEN – NR-15) (id n. 209254681).

Tema 208/TNU:

Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial.

TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Logo, o período de 15.03.2012 a 12.06.2012 deve ser considerado especial.

No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:

 

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

 

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

 

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a r. sentença recorrida, dar parcial provimento ao pedido inicial e condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 15.03.2012 a 12.06.2012, averbando-o nos cadastros do autor e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.322.770-4), desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER=25/07/2019).

Arcará a autarquia com as diferenças devidas, nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.  PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LTCAT, COM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ÉPOCA, DE 85 DB(A), TODAVIA SEM A AFERIÇÃO CORRETA DO AGENTE NOCIVO RUÍDO (SOUND LEVE - DECIBELÍMETRO). TEMA 174/TNU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 19.11.2003 A 03.11.2011. QUANTO AO PERÍODO DE 15.03.2012 A 12.06.2012, HÁ PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), CONTENDO INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ÉPOCA, DE 85 DB(A), COM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INFORMAÇÕES DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM TODO PERÍODO PLEITEADO (TEMA 208/TNU), AFERIDOS CORRETAMENTE PARA O PERÍODO PLEITEADO (DOSIMETRIA – NHO-01 - NEN – NR-15). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.