RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000670-48.2021.4.03.6316
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADEMILSON DA CUNHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000670-48.2021.4.03.6316 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ADEMILSON DA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O7 Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do período de aprendizagem junto ao CEFAM (Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério), de janeiro de 1992 a dezembro de 1995. O pedido foi julgado improcedente, conforme os seguintes excertos da sentença recorrida: “... Do mérito. Pretende o autor o reconhecimento e averbação do exercício de atividade comum como aluno junto ao CEFAM (Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério) entre 01.01.1992 a 31.12.1995, para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência. No que tange ao aluno-aprendiz, o artigo 58, XXI, do Decreto nº 611/92, dispunha que: “Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (...) XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial.” Posteriormente, o Tribunal de Contas da União editou a súmula 96, in verbis: Súmula 96: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.” Ou seja, não se limitando à interpretação literal do decreto regulamentar da Previdência Social, o entendimento cristalizado na súmula 96 do TCU permite a contagem de tempo de aluno-aprendiz, para todos os efeitos, àqueles que tiveram aprendizagem profissional em escola mantida pelo Poder Público, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento pelo trabalho prestado. No caso concreto, o autor apresentou cópias autenticas do termo de compromisso firmado por ocasião da matrícula no CEFAM EEPSG Prof. Leônidas Ramos de Oliveira, em Tupi Paulista, e o histórico escolar indicando o cumprimento de carga horária nos anos de 1992 a 1995, em razão da vinculação ao curso de Habilitação Específica de 2º grau para Magistério (fls. 54/59 do evento n. 2). Pois bem. O Decreto 28.089/88 e a Resolução nº 14/1988 criaram e regulamentaram os CEFAM – Centros e Formação e Aperfeiçoamento do Magistério, prevendo o direito de recebimento de bolsa de estudos correspondente ao valor de um salário mínimo aos alunos matriculados naquelas unidades de ensino, mas nada dispondo acerca de trabalhos a serem prestados pelos estudantes. Do mesmo modo, o termo de compromisso apresentado nos autos indica o direito ao recebimento da bolsa de estudos, mas não relaciona a qualquer trabalho a ser desempenhado pelo aluno durante o período de aprendizagem, pelo que se denota se tratar de mero auxílio financeiro. A inteligência da súmula 96 da TCU pressupõe a prestação de serviços pelo aluno aprendiz, conferindo natureza retributiva aos valores pagos, e não mero auxílio ou incentivo. No caso dos autos, nada foi alegado ou comprovado acerca de quaisquer serviços prestados pelo autor enquanto aluno do CEFAM, o que prejudica a pretensão ao reconhecimento do período como tempo contributivo. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNOAPRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS OUTUBRO DE 1991. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O aproveitamento do período de aprendizado em escola técnica depende da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno. Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno, mesmo que sem a devida formalização, prestava serviços à escola ou à sua mantenedora (muitas escolas técnicas são mantidas por empresas), ou, ainda, por intermédio da escola, a terceiros, e que recebia alguma retribuição pecuniária, posto que indireta, por conta disso, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos. 2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. (...) (APELREEX - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO 2005.71.00.026110-7, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 19/04/2010.) ...” Recorre o autor repisando os argumentos da petição inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão. Sem contrarrazões. É o relatório.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000670-48.2021.4.03.6316 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ADEMILSON DA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais havia sedimentado o entendimento sobre o tema mediante o enunciado nº 18 de sua súmula, que tinha a seguinte redação: Súmula nº 18/TNU: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. A matéria foi novamente posta em julgamento sob o Tema 216/TNU, (trânsito em julgado em 06/05/2020), com o seguinte resultado: Questão submetida a julgamento: Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução. Tese Firmada: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. A excelentíssima Juíza Federal Relatora, Polyana Falcão Brito, propôs a alteração de redação da Súmula nº 18/TNU, a fim de que passasse a ostentar a mesma redação da tese afirmada no julgamento do Tema 216/TNU, que passou a ter a seguinte redação: Súmula 18/TNU: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (DJ DATA 07/10/2004 PG: 00764 (ALTERADA NA SESSÃO DE 14/02/2020) DJe nº 21/2020. DATA: 19/02/2020 PG: 00002). A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acompanha o entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido. (REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 376) No presente caso, os documentos anexados (id n. 220095335 e id n. 220095346) não comprovam o preenchimento dos requisitos necessários para que o período de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 seja enquadrado como de aluno-aprendiz, para fins previdenciários, uma vez que, como bem ressaltado na r. sentença recorrida, o autor recebeu mero auxílio financeiro a título de bolsa de estudos, sem relação a qualquer trabalho a ser desempenhado pelo aluno durante o período de aprendizagem. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS, SEM RELAÇÃO A QUALQUER TRABALHO A SER DESEMPENHADO PELO ALUNO DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.