Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000670-48.2021.4.03.6316

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ADEMILSON DA CUNHA

Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000670-48.2021.4.03.6316

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ADEMILSON DA CUNHA

Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O7

 

 

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do período de aprendizagem junto ao CEFAM (Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério), de janeiro de 1992 a dezembro de 1995.

O pedido foi julgado improcedente, conforme os seguintes excertos da sentença recorrida:

 

“...

Do mérito.

Pretende o autor o reconhecimento e averbação do exercício de atividade comum como aluno junto ao CEFAM (Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério) entre 01.01.1992 a 31.12.1995, para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.

No que tange ao aluno-aprendiz, o artigo 58, XXI, do Decreto nº 611/92, dispunha que:

“Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

(...)

XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:

a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial.”

Posteriormente, o Tribunal de Contas da União editou a súmula 96, in verbis:

Súmula 96: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”

Ou seja, não se limitando à interpretação literal do decreto regulamentar da Previdência Social, o entendimento cristalizado na súmula 96 do TCU permite a contagem de tempo de aluno-aprendiz, para todos os efeitos, àqueles que tiveram aprendizagem profissional em escola mantida pelo Poder Público, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento pelo trabalho prestado.

No caso concreto, o autor apresentou cópias autenticas do termo de compromisso firmado por ocasião da matrícula no CEFAM EEPSG Prof. Leônidas Ramos de Oliveira, em Tupi Paulista, e o histórico escolar indicando o cumprimento de carga horária nos anos de 1992 a 1995, em razão da vinculação ao curso de Habilitação Específica de 2º grau para Magistério (fls. 54/59 do evento n. 2).

Pois bem. O Decreto 28.089/88 e a Resolução nº 14/1988 criaram e regulamentaram os CEFAM – Centros e Formação e Aperfeiçoamento do Magistério, prevendo o direito de recebimento de bolsa de estudos correspondente ao valor de um salário mínimo aos alunos matriculados naquelas unidades de ensino, mas nada dispondo acerca de trabalhos a serem prestados pelos estudantes.

Do mesmo modo, o termo de compromisso apresentado nos autos indica o direito ao recebimento da bolsa de estudos, mas não relaciona a qualquer trabalho a ser desempenhado pelo aluno durante o período de aprendizagem, pelo que se denota se tratar de mero auxílio financeiro.

A inteligência da súmula 96 da TCU pressupõe a prestação de serviços pelo aluno aprendiz, conferindo natureza retributiva aos valores pagos, e não mero auxílio ou incentivo.

No caso dos autos, nada foi alegado ou comprovado acerca de quaisquer serviços prestados pelo autor enquanto aluno do CEFAM, o que prejudica a pretensão ao reconhecimento do período como tempo contributivo.

Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNOAPRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS OUTUBRO DE 1991. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O aproveitamento do período de aprendizado em escola técnica depende da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno. Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno, mesmo que sem a devida formalização, prestava serviços à escola ou à sua mantenedora (muitas escolas técnicas são mantidas por empresas), ou, ainda, por intermédio da escola, a terceiros, e que recebia alguma retribuição pecuniária, posto que indireta, por conta disso, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos. 2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. (...) (APELREEX - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO 2005.71.00.026110-7, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 19/04/2010.)

...”

Recorre o autor repisando os argumentos da petição inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000670-48.2021.4.03.6316

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ADEMILSON DA CUNHA

Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais havia sedimentado o entendimento sobre o tema mediante o enunciado nº 18 de sua súmula, que tinha a seguinte redação:

Súmula nº 18/TNU: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

A matéria foi novamente posta em julgamento sob o Tema 216/TNU, (trânsito em julgado em 06/05/2020), com o seguinte resultado:

Questão submetida a julgamento: Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução.

Tese Firmada: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

A excelentíssima Juíza Federal Relatora, Polyana Falcão Brito, propôs a alteração de redação da Súmula nº 18/TNU, a fim de que passasse a ostentar a mesma redação da tese afirmada no julgamento do Tema 216/TNU, que passou a ter a seguinte redação:

Súmula 18/TNU: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (DJ DATA 07/10/2004 PG: 00764 (ALTERADA NA SESSÃO DE 14/02/2020) DJe nº 21/2020. DATA: 19/02/2020 PG: 00002).

A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acompanha o entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.

3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 376)

No presente caso, os documentos anexados (id n. 220095335 e id n. 220095346) não comprovam o preenchimento dos requisitos necessários para que o período de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 seja enquadrado como de aluno-aprendiz, para fins previdenciários, uma vez que, como bem ressaltado na r. sentença recorrida, o autor recebeu mero auxílio financeiro a título de bolsa de estudos, sem relação a qualquer trabalho a ser desempenhado pelo aluno durante o período de aprendizagem.

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS, SEM RELAÇÃO A QUALQUER TRABALHO A SER DESEMPENHADO PELO ALUNO DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.