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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020110-75.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: NILO GONZATTI Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMIRIS PORTZ - RS118461 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILO GONZATTI, em face da r.decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar para restabelecimento do benefício assistencial que recebia, bem como o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. A agravante sustenta que vinha recebendo benefício assistencial ao Idoso (n° 547.064.725-7), que foi suspenso pela alegação de superação de renda. Embora tenha recorrido da decisão administrativa, a autarquia simplesmente suspendeu o benefício antes mesmo de analisar o recurso interposto, inibindo o autor da oportunidade legal de defesa e do devido processo legal administrativo. Alega que em razão da suspensão do benefício, o requerente está desamparado financeiramente e não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de sua mantença Nesse sentido, requer : 1) conhecer e prover o presente Agravo, para o fim de reformar o despacho que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e não concedeu a liminar para: a) Conceder ao agravante o beneplácito da assistência judiciária, em vista de que o autor preenche os requisitos para concessão do benefício, eis que demonstrada a falta de condições do autor para arcar com as custas processuais. b) Deferir o pedido de tutela antecipada a fim de que seja determinada o restabelecimento do Benefício Assistencial ao Idoso em favor do agravante, até o término do processo administrativo. Efeito suspensivo deferido apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020110-75.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: NILO GONZATTI Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMIRIS PORTZ - RS118461 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta NILO GONZATTI recebia o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 29/06/2011, que foi suspenso por “SUPERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE EMBASARAM A CONCESSÃO EM FUNÇÃO DA ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR E RENDA (RENDA DA ESPOSA SRA ARLETE MARIA BISLERI E POSSÍVEL TITULARIDADE DE EMPRESAS E PROPRIEDADE RURAL.” Impetrado Mandado de Segurança para fins de restabelecimento do benefício, sem a juntada da Declaração de Hipossuficiência, sobreveio a r.decisão agravada, assim fundamentada: “(…) De antemão, ausente a declaração de pobreza ou procuração com poder bastante, bem como não constando nos autos elementos que demonstrem que o autor não possa arcar com as custas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita, inteligência dos artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, e 105, caput, parte final, do CPC. No mais, por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, há que se proceder apenas a uma análise superficial e provisória da questão posta, já que a cognição exauriente e definitiva ficará relegada para depois da oitiva do Ministério Público Federal, quando da prolação da sentença. Neste instante de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Dos documentos anexados aos autos pela parte impetrante, vislumbra-se que, em 10 de abril de 2021, a Autarquia ré expediu ofício nº 202100459710 endereçado ao impetrante (Id. 64720446), cientificando-o da instauração de procedimento para apuração de indício de irregularidade na manutenção do benefício assistencial, por ausência de preenchimento do critério econômico-financeiro ( superação das condições que embasaram a concessão em função da alteração do grupo familiar e renda - Renda da esposa Srª Arlete Maria Bisleri e possível titularidade de empresas e propriedade rural), concedendo-lhe prazo de 30 dias, a contar de seu recebimento, para apresentação de defesa, provas e documentos que demonstrassem a regularidade do benefício. O ofício, ao que tudo indica, foi postado em 04/05/2021 (Id. 64720446 – p. 2). E não há comprovação da data de seu recebimento. Vislumbra-se, ainda, que o impetrante interpôs recurso em 10/06/2021 (Id. 64720919). Por fim, o extrato de consulta (Id. 64720921), datado de 05/08/2021, registra a suspensão ao benefício do autor. Desse cenário, em que pesem os argumentos trazidos na inicial, não há como se concluir, nesta análise primária, pela tempestividade da defesa apresentada pelo impetrante, tampouco se houve a suspensão do benefício sem sua análise e se ainda tramita o processo administrativo. Ao contrário, denota-se, pelo documento Id. 64720446, que o impetrante foi notificado do indício de irregularidade na manutenção do benefício assistencial, sendo-lhe concedido o prazo de 30 dias para apresentação de defesa – prazo superior, inclusive, aos 10 dias previstos no Decreto nº 6.214/2007 (art. 47, § 1º). Ademais, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, a superação das condições para a manutenção do benefício não diz respeito apenas a eventual casamento com a Sra. Arlete Maria Bisleri, mas, também, a possível titularidade de empresas e propriedade rural. Desse modo, parece carecer de fundamento relevante a pretensão mandamental, especialmente no que se refere à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Despicienda a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se o impetrante para que, no prazo de quinze dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). No silêncio, proceda-se nos termos da referida determinação legal. Regularizado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias, devendo juntar o processo administrativo respectivo. Dê-se ciência do feito ao representante judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. (...)” Pois bem. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A legislação de regência exige, portanto, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos o caso concreto. Em linhas gerais, o Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com base nisso, é seguro afirmar que os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para afastar, de plano, os indícios apontados pela Autarquia Previdenciária em sede administrativa, eis que, além do suposto casamento do autor, há indícios de que seja produtor rural, situações capazes de alterar a renda familiar e a situação de vulnerabilidade outrora configurada. Outrossim, conforme consta da sentença, o agravante recorreu administrativamente fora do prazo concedido pela Autarquia, não configurando, assim, arbitrariedade da parte agravada. Ademais, como é sabido, a Autarquia Previdenciária tem o dever legal de rever o benefício em comento a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21, da Lei 8.8.742/1993. Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada para restabelecimento do benefício. Noutro giro, com relação à Justiça Gratuita, observo que o agravante juntou a Declaração de Hipossuficiência na origem (ID 84230256). Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50 - DEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - ART. 174, CTN - DESPACHO CITATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4. Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50). 5. Cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida. 6. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 - prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado justamente o oposto. 7. Quanto ao mérito, alega o agravante a prescrição da CDA 80 1 11 000444-16, somente em relação ao débito vencido em 28/4/2006 (fl.9) e eventualmente dos demais. 8. Diversamente do alegado pelo agravante, trata-se de cobrança de crédito decorrente de lançamento de ofício, com a lavratura de auto de infração, cuja notificação do contribuinte se deu em 29/10/2010, conforme o próprio título executivo acostado. 9. A constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese, ocorreu 30 (trinta) dias após a data da notificação, uma vez que não há notícia de impugnação administrativa. 10. Tendo em vista que a execução foi proposta em 15/9/2011 (fl.7), quando já em vigor a LC n° 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, os créditos não estão prescritos, pois o despacho que ordenou a citação se deu em 23/9/2011 (fl. 23). 11. Os créditos em cobro não se encontram prescritos. 12. Benefícios da justiça gratuita deferidos e agravo de instrumento improvido." (TRF3, AI 0020813-72.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA 16/05/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual deve-se pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Trata-se de presunção "juris tantum", cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas aptas à sua desconstituição. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. É certo que cabe ao magistrado afastar o requerimento de benefício de justiça gratuita , desde que haja elementos suficientes a descaracterizar a alegação de hipossuficiência. O alto custo dos remédios, exames e uso contínuo e diário de oxigênio torna o agravado incapaz de arcar com as custas e honorários advocatícios, em prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo a que se nega provimento." (TRF3, AI 0025387-75.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013) Vale ressaltar que a condição econômica da parte não pode ser aferida apenas pela sua profissão ou por outro elemento isolado, devendo ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Com base nisso, esta C. 7ª Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No presente caso, não há nos autos subjacentes, por ora, quaisquer documentos capazes de afastar a Declaração de Hipossuficiência consignada pelo agravante, tampouco consta de seu CNIS outra renda senão a do Benefício Assistencial que se encontra suspenso. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência apresentada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, nesse ponto, para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50.
- Em linhas gerais, o Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
- Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
- Com base nisso, é seguro afirmar que os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para afastar, de plano, os indícios apontados pela Autarquia Previdenciária em sede administrativa, eis que, além do suposto casamento do autor, há indícios de que seja produtor rural, situações capazes de alterar a renda familiar e a situação de vulnerabilidade outrora configurada.
- Outrossim, conforme consta da sentença, o agravante recorreu administrativamente fora do prazo concedido pela Autarquia, não configurando, assim, arbitrariedade da parte agravada.
- Ademais, como é sabido, a Autarquia Previdenciária tem o dever legal de rever o benefício em comento a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21, da Lei 8.8.742/1993.
- Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada para restabelecimento do benefício.
- Noutro giro, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
- Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.