Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011848-39.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA DE CARVALHO ASSED

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

À EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA CRISTINA DE CARVALHO contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença dos autos n.º 0000007-37.2020.826.0213 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guará/SP, que condenou a agravante ao pagamento de verbas sucumbenciais.

Sustenta a agravante que, embora tenha sido vencida na ação previdenciária que ajuizou contra o INSS, lhe fora conferida na ação de conhecimento a gratuidade processual, que aliás, fora mantida na sentença, ainda que improcedente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Sustenta ainda, que a credora (INSS), nos autos de cumprimento de sentença, requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais, argumentando que a agravada teve sua realidade financeira alterada – possuindo bens em seu nome (veículos), podendo, por isso, suportar os ônus sucumbenciais e, assim, fora rejeitada a impugnação pelo Juízo “ad quo”.

Sustenta também, que a argumentação autárquica não reflete a verdade, vez que o veículo já era de sua posse já no ajuizamento da ação, não configurando, portanto, mudança da sua situação financeira.

Sustenta finalmente, que a sua situação não fora modificada e que também não fora revogada as benesses da gratuidade processual, além de que, a concessão das benesses não análise de bens e sim de renda – essa sim, hábil para cobrir despesas e ônus processual.

Assim, requer o recebimento do presente recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo e, ao final, dado provimento a fim de reformar a decisão agravada e determinar a extinção/suspensão da execução, face as benesses da gratuidade concedida à agravante, além de requerer a condenação da Autarquia aos ônus sucumbenciais.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011848-39.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA DE CARVALHO ASSED

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

À EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta dos autos subjacentes, a agravante DANIELA CRISTINA DE CARVALHO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, contudo, seu pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente na sentença de 1º Grau, prolatada em 09.09.2019, que também a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

No entanto, a execução ficara suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que a autora era beneficiária da justiça gratuita. O trânsito da sentença se deu em 03.10.2019.

Ainda assim, a Autarquia deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da sucumbência, com valor atualizado em R$6.261,11, alegando que a executada possui bens que justificavam a cobrança.

Na decisão agravada, o juízo “a quo” rejeitou a impugnação apresentada pela ré, ora agravante, revogou a gratuidade processual concedida na fase de conhecimento e reconheceu como correto o valor a ser executado de R$ 6.261,11(apresentado pelo INSS), além das custas processuais de R$626,11.

Daí a razão do presente agravo.

Pois bem.

A sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria, ressalvou que: “o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 130/132-artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).”

Sabe-se que, quando a Assistência Judiciária Gratuita - AJG é deferida, é porque presumisse a insuficiência de recursos do autor da lide para o pagamento de custas e honorários.

Contudo, não se ignora que tal concessão pode ser alterada no curso do processo se apresentados pressupostos fáticos que demonstrem a capacidade econômica do autor de custear a ação. Então, afasta-se os efeitos da presunção que deferiu as benesses. Daí dizer que essa análise se dá sob a perspectiva rebus sic stantibus - alterado o cenário existente no momento da concessão da gratuidade, faz-se possível a revogação.

Vale ressaltar, que no artigo 100, do CPC/2015, quando deferida a gratuidade processual: “a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

Ou seja, conforme a legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, caso tenha conhecimento de algo que fragilize a presunção de pobreza. Passado isso, preclusa fica a oportunidade.

Portanto, espera-se que a Autarquia, para dar início ao cumprimento de sentença, traga aos autos provas, indícios ou fundamentos subsistentes de que a situação de hipossuficiência do devedor tenha se alterado e que portanto ele pode arcar com a sucumbência.

Ocorre que em 01.08.2018, quando o pedido da gratuidade foi apreciada nos autos previdenciários n.º 1001075-73.2018.826.0213, a agravante já possuía os veículos e, no entanto, o pleito não fora indeferido e nem fora objeto de impugnação pela parte contrária.

Contudo, agora tais bens são apresentados pelo INSS como motivo para alteração da condição de hipossuficiência apreciada à época, e salienta – visando ratificar seu pleito - que a agravada é titular da empresa “Disk Pizza Tubarão”, CNPJ 10.866.233/0001-25.

No entanto, não encontro indícios que demonstrem qualquer alteração relevante na situação econômico-financeira da parte ré que autorize a revogação da gratuidade processual que lhe fora concedida. Os patrimônios indicados pelo INSS não evidenciam a existência, efetiva, de renda superior ao comprovado no ato da concessão das benesses, nem na presente fase de execução, a ponto de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Aliás, a pesquisa simples junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal dá conta de que a empresa “Disk Pizza Tubarão” se encontra INAPTA.

Posto isso, entendo necessária a reforma da decisão agravada a fim de ser mantida as benesses da gratuidade processual à agravante, bem como a suspensão da exigibilidade da condenação e o pagamento de honorários de sucumbência e custas.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Pedido de revogação da gratuidade. Decisão agravada que se fundamentada no sentido de que não houve alteração das condições da parte autora desde o início da ação, as quais não foram impugnadas anteriormente pela autarquia agravante.

2. Agravo de instrumento não provido.” - (TRF 3ª Região, 8ª Turma - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014827-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.

I - A concessão da gratuidade de justiça no âmbito do processo civil não torna a parte imune do pagamento das despesas processuais por ela devidas, ocorrendo tão somente a suspensão da exigibilidade enquanto subsistente a condição fática que ensejou o deferimento do benefício. Logo, mesmo tendo litigado sob o pálio da gratuidade de justiça, a parte vencida na demanda pode vir a ser demandada quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II - Contudo, nos termos explicitados no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, para que seja levantada a suspensão da exigibilidade e exigido do beneficiário vencido o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, é necessário que, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

III – No presente caso, verifica-se que não houve modificação das condições econômicas da parte autora, imprescindível para afastar o benefício de gratuidade judiciária, anteriormente concedido.

IV - O simples recebimento de valores em ação judicial não comprova a mudança da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça.

V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.” - (TRF 3ª Região, 10ª Turma - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030992-04.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para modificar a decisão agravada, mantendo a gratuidade processual e a suspensão do pagamento, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 05 ANOS. ART. 100, CPC. INDICIOS ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

- “o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 130/132-artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).”

- Assistência Judiciária Gratuita - AJG é deferida, é porque presumisse a insuficiência de recursos do autor da lide para o pagamento de custas e honorários.

- Concessão pode ser alterada no curso do processo se apresentados pressupostos fáticos que demonstrem a capacidade econômica do autor de custear a ação. Então, afasta-se os efeitos da presunção que deferiu as benesses. Daí dizer que essa análise se dá sob a perspectiva rebus sic stantibus - alterado o cenário existente no momento da concessão da gratuidade, faz-se possível a revogação.

- Artigo 100, do CPC/2015, quando deferida a gratuidade processual: “a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

- Autarquia, para dar início ao cumprimento de sentença, traga aos autos provas, indícios ou fundamentos subsistentes de que a situação de hipossuficiência do devedor tenha se alterado e que portanto ele pode arcar com a sucumbência.

- Os patrimônios indicados pelo INSS não evidenciam a existência, efetiva, de renda superior ao comprovado no ato da concessão das benesses, nem na presente fase de execução, a ponto de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Aliás, a pesquisa simples junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal dá conta de que a empresa “Disk Pizza Tubarão” se encontra INAPTA.

-Dado provimento ao recurso.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.