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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019581-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA COSTA PRATES Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N, ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) AGRAVADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383, RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto MARIA LUZIA DA COSTA PRATES,, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A , que indeferiu a inclusão do órgão DECIPEX no polo passivo da demanda. Alega a agravante que para poder obter êxito em seu pleito, está se utilizando de todos os meios e recursos jurídicos para tanto, assim, para atingir aludido desiderato, se viu na necessidade de incluir um dos órgãos responsáveis pela gestão de informações/documentos que estão ligados diretamente ao caso, qual seja o órgão DECIPEX. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a inclusão do órgão DECIPEX no polo passivo e o prosseguimento do feito. Ao final, pede a reforma da decisão agravada em definitivo, com a confirmação da tutela antecipada recursal concedida. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas apenas pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019581-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA COSTA PRATES Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N, ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) AGRAVADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383, RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Sem razão a parte agravante. Segundo consta, a agravante (pensionista) moveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL e VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, visando a complementação da aposentadoria de MIGUEL XAVIER PRATES, falecido e ex-ferroviário aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A – RFSSA, e, consequentemente, de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento da paridade dos benefícios previdenciários em comento com a remuneração dos servidores da ativa, atualmente pertencentes ao quadro de servidores da empresa VALEC. Para tanto, requereu a inclusão no polo passivo da demanda o Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME, a fim de que apresentasse um paradigma, de qual seria a remuneração do instituidor da pensão, se estivesse na ativa, nível 215, incluindo o anuênio de 22% incorporado. O pedido foi indeferido, com razão, por se tratar o Departamento mencionado de órgão vinculado ao Ministério da Economia, e a União constar no polo passivo da demanda. Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão oficiado "na pessoa da União Federal" (ID. 64577175 – autos subjacentes). Em reforço, o fato de a União, na contestação, colacionar informações prestadas pelo próprio Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos DECIPEX (ME), corroborando com a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE.
- A parte agravante requereu a inclusão do Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME no polo passivo da demanda previdenciária.
- O recurso não pode ser provido, tendo em vista que o Departamento mencionado é órgão vinculado ao Ministério da Economia, e a União consta no polo passivo da demanda.
- Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão oficiado "na pessoa da União Federal".
- Em reforço, o fato de a União, na contestação, colacionar informações prestadas pelo próprio Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos DECIPEX (ME), corroborando com a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo.