Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019581-56.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA COSTA PRATES

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N, ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A

Advogados do(a) AGRAVADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383, RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto  MARIA LUZIA DA COSTA PRATES,, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A , que indeferiu a inclusão do órgão DECIPEX no polo passivo da demanda.

Alega a agravante que para poder obter êxito em seu pleito, está se utilizando de todos os meios e recursos jurídicos para tanto, assim, para atingir aludido desiderato, se viu na necessidade de incluir um dos órgãos responsáveis pela gestão de informações/documentos que estão ligados diretamente ao caso, qual seja o órgão DECIPEX.

Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a inclusão do órgão DECIPEX no polo passivo e o prosseguimento do feito. Ao final, pede a reforma da decisão agravada em definitivo, com a confirmação da tutela antecipada recursal concedida.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões apresentadas apenas pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019581-56.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA COSTA PRATES

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N, ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A

Advogados do(a) AGRAVADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035, VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383, RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Sem razão a parte agravante.

Segundo consta, a agravante (pensionista) moveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL e VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, visando a complementação da aposentadoria de MIGUEL XAVIER PRATES, falecido e ex-ferroviário aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A – RFSSA, e, consequentemente, de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento da paridade dos benefícios previdenciários em comento com a remuneração dos servidores da ativa, atualmente pertencentes ao quadro de servidores da empresa VALEC.

Para tanto, requereu a inclusão no polo passivo da demanda o Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME, a fim de que apresentasse um paradigma, de qual seria a remuneração do instituidor da pensão, se estivesse na ativa, nível 215, incluindo o anuênio de 22% incorporado.

O pedido foi indeferido, com razão, por se tratar o Departamento mencionado de órgão vinculado ao Ministério da Economia, e a União constar no polo passivo da demanda.

Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão oficiado "na pessoa da União Federal" (ID. 64577175 – autos subjacentes).

Em reforço, o fato de a União, na contestação, colacionar informações prestadas pelo próprio Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos DECIPEX (ME), corroborando com a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE.

- A parte agravante requereu a inclusão do Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME no polo passivo da demanda previdenciária.

- O recurso não pode ser provido, tendo em vista que o Departamento mencionado é órgão vinculado ao Ministério da Economia, e a União consta no polo passivo da demanda.

- Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão oficiado "na pessoa da União Federal".

- Em reforço, o fato de a União, na contestação, colacionar informações prestadas pelo próprio Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos DECIPEX (ME), corroborando com a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.