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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010253-05.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MATRI INVESTIMENTOS LTDA, BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O À Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATRI INVESTIMENTOS LTDA e BRUNO GABANELLA V. DE REZENDE, contra decisão proferida nos autos n.º 0000709-09.2012.403.6139, pelo Juízo da 1ª Vara Federal DE Itapeva/SP, que não reconheceu a cessão de crédito realizada entre a autora Sandra Mara Silva Soares e MATRI INVESTIMENTOS LTDA e a posterior cessão entre MATRI INVESTIMENTOS LTDA e BRUNO GABANELLA V. DE REZENDE (Precatório nº 20200136363), nos seguintes termos: “Petições ID 36833101 e ID 39035767: a Manarin e Messias Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda requer o ingresso no polo ativo da presente ação, sob o argumento de que a parte autora lhe cedeu seus créditos previdenciários, a serem pagos mediante precatório. Apresentou procuração, contrato social e o instrumento particular de cessão de direitos creditórios decorrentes de precatório firmado entre ela e a parte autora. Posteriormente, Bruno Gabanella Vasconcelos de Rezende também requer o ingresso no polo ativo da presente ação, sob o argumento de que Manarin e Messias Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda lhe cedeu os créditos previdenciários originalmente cedidos pela parte autora (ID 43405106). No ensejo, requereu a expedição de ofício ao Tribunal para que o depósito fosse colocado à disposição deste juízo, e a expedição de alvará para levantamento do crédito, quando de sua liberação. Apresentou procuração e o instrumento particular de cessão de direitos creditórios decorrentes de precatório firmado entre ele e Manarin e Messias Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda.(...) A parte autora manifestou-se informando o Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal não contempla as ordens de pagamento alusivas aos honorários de sucumbência, bem como àqueles alusivos aos honorários contratuais, já destacados e ofício requisitório próprio. A propósito do assunto, a legislação previdenciária veda a cessão de créditos concernentes aos valores decorrentes de benefício previdenciário, consoante preceitua o art. 114, da Lei 8.213.91. (...). Por tais razões, indefiro os requerimentos de ID 36833101, ID 39035767 e ID 43405106.” - (ID 52040699 – pg. 01/02 dos autos subjacentes) Os agravantes sustentam que a decisão agravada foi proferida em confronto ao que a legislação diz respeito à cessão de crédito de Precatório. E que, diferentemente do que alega a decisão, o objeto de cessão não é benefício previdenciário, mas sim crédito de precatório federal, com trânsito em julgado. Sustentam também, que a cessão de precatório é permitida, conforme arts. 19 e 24, da Resolução 458/2017, do CJF, e não sendo benefício previdenciário, não há qualquer restrição para a cessão, vez que se encontra de acordo com o artigo 100, §§ 13/14, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela EC nº 62/09. Sustentam ainda, que embora o precatório cedido seja decorrente de benefício previdenciário, o direito de crédito, oriundo de precatório de natureza alimentar, não se confunde com o próprio benefício, que se submetem às restrições do art. 114 da lei 8213/91. Assim, requerem o recebimento do presente recurso, com o deferimento do efeito suspensivo com a concessão de liminar para permitir a habilitação da cessão de crédito, permanecendo retido todo os valores que serão depositados nos autos até decisão final do presente, e ao final, seu provimento, reformando a decisão agravada, homologando a habilitação e cessão do crédito para MATRI INVESTIMENTOS Ltda e, consequentemente, para BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE e, eventualmente assim não sendo, que seja enfrentada, explicitamente, a aplicabilidade de todo os dispositivos legais e constitucionais sustentados em defesa da tese proposta, para fins de prequestionamento. Custas recolhidas. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010253-05.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MATRI INVESTIMENTOS LTDA, BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Da consulta aos autos subjacentes, consta que foi concedida à autora SANDRA MARA SILVA SOARES os benefícios da aposentadoria especial, cujos valores apresentados, na fase de cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial (R$303.653,01-atualizados em 03/2019) foram homologados. Consta também, que em 03/08/2020 a autora cedeu, onerosamente, em favor de MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL Ltda. CNPJ n. º 11.648.657-0001/86, 70%(setenta por cento) dos Direitos Creditórios (Precatório nº 20200136363, ofício n. 20200070956) advindos da ação previdenciária subjacente, mediante “Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal”. Consta, ainda, o “Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal” realizado entre MANARIN e BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE, CPF n.º 338.000.778-17, cedendo a este todos os direitos de crédito referentes ao precatório em questão, além do Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social, informando a alteração do nome social da sociedade de MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA para MATRI INVESTIMENTOS LTDA. Pois bem. A pretensão da agravante encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta C. Turma. Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14, do artigo 100, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente". Como se vê, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao respectivo Tribunal, devendo-se observar a perda da preferência alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20, da Resolução nº 405/2016. Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora vedada a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos 13 e 14, dispondo sobre a cessão de créditos em precatório. 2. Após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o § 13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. 3. Agravo a que se dá provimento" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583171 - 0011016-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ) "PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. Cessão parcial de crédito. Os valores devidos a título de correção monetária do valor pago no primeiro precatório pertencem ao cessionário na proporção da quota cedida. Observância do princípio geral do Direito no qual o acessório segue o principal. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574474 - 0000514-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 2. Depreende-se, assim, que é plenamente possível a cessão de crédito judicial após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 28 da Resolução nº 168/2011. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018) No caso vertente, a agravante cumpriu as diligências que lhe competia, na medida em que apresentou ao MM. Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório, comunicando a celebração de tal negócio jurídico. Portanto, a pretensão da parte agravante encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta C. Turma, devendo-se observar o procedimento da Resolução nº 458/2017-CJF, no que tange à perda da preferência no pagamento e à retenção tributária na fonte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para homologar as cessões de direitos creditórios (da parte que lhe cabe)realizado entre SANDRA MARIA SILVA SOARES, CPF n.º 029.337.768-55 e MATRI INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ n.º 11.648.657/0001-86 e, posteriormente entre MATRI INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ n.º 11.648.657/0001-86 e BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE, CPF n.º 338.000.778-17, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0000709-09.2012.403.6139, em trâmite perante a 01ª Vara Federal da Subseção Judiciária em Itapeva/SP, ficando autorizado o levantamento do valor cedido. É o VOTO.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
- Provido o Agravo de Instrumento.