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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016068-59.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELI GOMES Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BERNABE - SP293514-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da r. sentença que julgou procedente a ação com a finalidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. Em seu recurso de apelação, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença quanto à DIB, alegando que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos do benefício no período abrangido pela condenação. A apelada apresentou contrarrazões. O MPF manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016068-59.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELI GOMES Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BERNABE - SP293514-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3o da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser compreendido. O §2o do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6o do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada". No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3o do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de 1⁄2 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.o 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.o 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.o 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI no 1.232/DF e Reclamações no 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1a Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008). No caso dos autos, o inconformismo da autarquia procede, devendo ser reformada a r. sentença monocrática (Id.: 167851764), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos: "No que toca à deficiência, o laudo pericial (fls. 179/186) consigna que a autora padece de artrite reumatoide grave, com comprometimento articular Osteoartrose coxo mural bilateral necessitando de correção cirúrgica. Apresenta sequelas e deformidade de caráter limitador, impedindo execução das atividades habituais e laborativas. Doença de caráter multifatorial crônico e irreversível. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação e realização de movimentos articulares limitada a cadeira de rodas, comprometendo qualidade de vida levando a morte prematura. Portanto sua incapacidade total e permanente necessita de ajuda de terceiros". (...) Do supracitado, é possível haurir que a requerente, até a data da concessão do BCP (27/05/2015), sobrevivia às expensas dos tios e da pensão alimentícia de R$200,00. Uma açodada análise dos requisitos legalmente impostos permitiria concluir que a autora não faria jus ao benefício vindicado, eis que a renda per capita do núcleo familiar excede a ¼ do salário mínimo. Sucede que o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo § 03°, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não obsta a configuração da condição de miserabilidade do grupo familiar cuja renda per capita exceda a 1/4 do salário mínimo. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior à retrocitada fração é insuficiente para a subsistência do idoso ou do o portador de deficiência. O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, V, da Constituição da República. Destarte, a renda per capita atualizada, correspondente a R$ 390,00 (R$1200,00 : 3) não teria o condão de desnaturar, por si só, o direito ao benefício assistencial. De outro vértice, observo que os rendimentos discriminados no laudo social são oriundos do BCP e pensão alimentícia, a demonstrar que, no período anterior à concessão do benefício, a autora auferia, tão somente, o valor da pensão alimentícia. Ocorre que a Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1°, com redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda per capita, o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, aludido rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa. Desta feita, não devem ser considerados os rendimentos provenientes do trabalho dos tios, ainda que vivam sob o mesmo teto. (...) Por isso, não incluída eventual renda dos tios, tem-se que a requerente experimenta situação de patente vulnerabilidade econômico-financeira. Dessarte, pelo que dos autos consta, reputo preenchido o requisito de da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou tê-a provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistência de que trata o art. 203, inciso V, da constituição Federal e a Lei n°8.742/93. O termo inicial deverá ser fixado na data da citação, eis que não há requerimento administrativo e o marco final na data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício (27/05/2015)." Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença para que os pedidos aduzidos na inicial sejam julgados improcedentes no período abrangido pela condenação. Em 1ª instância foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a pagar atrasados a título de amparo social ao deficiente desde a citação (04/11/2011) até a concessão administrativa (27/05/2015). Acontece que não há provas de deficiência antes de 2015, pois o laudo pericial médico aponta que a autora faz jus ao benefício, porém a partir de 2015, quando há o surgimento da doença e consequentemente da incapacidade. No que toca à deficiência, o laudo pericial (fls. 179/186) consigna que a autora padece de "artrite reumatoide grave, com comprometimento articular Osteoartrose coxo bilateral necessitando de correção cirúrgica''. Apresenta sequelas e deformidade de caráter limitador, impedindo execução das atividades habituais e laborativas. Doença de caráter multifatorial crônico e irreversível. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação e realização de movimentos articulares limitada a cadeira de rodas, comprometendo qualidade de vida levando a morte prematura. Portanto sua incapacidade é total e permanente e necessita de ajuda de terceiros". No que pertine à miserabilidade, a Autora possui como fonte de renda a pensão alimentícia de seu filho Carlos Eduardo, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e do bolsa escola no valor de R$ 134,00, perfazendo um total de R$ 314,00 ( trezentos e catorze reais). Vivem em casa alugada com valor de aluguel mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), que conta com quatro cômodos, sendo que vive em condições precárias em virtude da situação econômica. Mora nessa casa, ainda, o filho da Autora de 7 anos de idade, Carlos Eduardo, nascido em 30/06/2005 e Maria Vitoria Gomes Lopes, nascida em 30/06/2009. No que tange às despesas com alimentação, gasta em torno de R$ 200,00 por mês. Quanto às demais despesas, gastam aproximadamente R$ 20,00 de água por mês e R$ 30,00 de energia elétrica. Portanto, têm uma despesa aproximada de R$ 550,00 por mês. Logo, a renda recebida não é capaz de prover as necessidades básicas para uma vida decente a Requerente e sua família. Não tem outros parentes que possam ajudá-la financeiramente,pois seus familiares encontram-se em situação tão ruim quanto a da Requerente. A renda total do grupo familiar é de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), provenientes de pensão alimentícia e bolsa escola. Com isso, a renda per capita é de R$ 104,66, aproximadamente. À esse, subtrai-se o aluguel de R$ 300,00, a alimentação R$ 200,00, demais despesas com R$ 20,00 de água e R$ 30,00 de energia elétrica. Desse modo, está mais do que configurado o estado de extrema pobreza material em que a família vive. Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (Id.: 167853076): "Marceli vive com os filhos em um cômodo cedido, localizado nos fundos do imóvel dos tios, os quais lhe ofereceram ajuda por verificar suas dificuldades financeiras, limitações físicas e necessidade de ajuda nas tarefas diárias. O referido cômodo, construído de alvenaria, possui cama de casal, guarda-roupa, cômoda, sapateira e um colchão de solteiro, no qual dorme Carlos Eduardo. A requerente e seus filhos fazem as refeições diárias na cozinha dos tios, assim como fazem uso do único banheiro da família. Afirmou a requerente estar no aguardo da entrega de casas populares financiadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, da qual foi contemplada. Marceli teve o Beneficio de Prestação Continuada deferido a seu favor em 27/05/2015, sendo assim seu rendimento mensal de um salário mínimo, mais a pensão • alimentícia dos filhos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Devido às dificuldades financeiras enfrentadas, considerando seus gastos com medicações e com uma cuidadora, a qual lhe administra injeções, medicações e exames de glicemia capilar, a igreja vem lhe fornecendo uma cesta básica mensalmente. Na coleta de dados, verificou-se que a autora está vivendo com os dois filhos em um cômodo nos fundos do imóvel dos tios, os quais cederam o local por reconhecer as dificuldades financeiras e as enfermidades sofridas por Marceli. Referiu a requerente sofrer de hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrite, artrose, reumatismo e desgaste ósseo do quadril, sofrendo fortes dores diariamente em decorrência destas enfermidades. Além disso, está no aguardo de vaga para submeter-se à cirurgia no quadril, existindo o risco de tornar-se cadeirante. As limitações físicas de Marceli são visíveis, assim como sua dificuldade para deambular, dependendo ela da ajuda de seus familiares na realização das atividades cotidianas. Marceli teve o Benefício de Prestação Continuada deferido a seu favor em 2710512015, sendo assim seu rendimento mensal de um salário mínimo, mais a pensão alimentícia dos filhos, no valor de RS 200,00 (duzentos reais).” No caso, os requisitos deficiência e miserabilidade estão devidamente preenchidos, tanto que o benefício foi concedido administrativamente, antes da prolação da sentença, a partir de 27/05/2015. A controvérsia recai, no entanto, sobre o termo inicial do benefício, visto que, embora a autarquia federal tenha concedido espontaneamente o benefício a partir de 2015, a r. sentença determinou o pagamento dos valores atrasados, a partir da citação válida do INSS, que ocorreu em 04/11/2011, até a implantação administrativa em 27/05/2015. Entendo que a autora faz jus aos pagamentos, porém apenas a partir de 2015, data da perícia e estudo social que confirmam o surgimento da deficiência neste período. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo concedido em 2015, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG) No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 27/05/2015, afastando-se a condenação da autarquia federal ao pagamento dos valores em atraso. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei no 9.289/96, art. 4o, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1o, § 1o, e Leis Estaduais nos 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4o, parágrafo único, da Lei no 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e reformo, quanto ao mais, a sentença recorrida para que seja implantado o benefício a partir de 27/05/2015 e isentando a autarquia dos honorários fixados na r.sentença.. É COMO VOTO. /gabiv/...JLEAO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3- Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (27/05/2015).
5- Sentença Reformada.