APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001789-72.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001789-72.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão (Id 151035550 – Pág. 1 a 9), que proveu parcialmente a apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial ao período de 14/10/1996 a 19/12/1996 e de 10/05/1997 a 16/06/2017, e afastar a condenação da autarquia ao pagamento da aposentadoria especial. Alega a parte autora omissão e contradição na r. decisão embargada, quanto ao enquadramento da atividade rural no período de 02/12/1986 a 19/12/1994. Por sua vez, o INSS interpôs agravo interno, alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade especial após à vigência da Lei 9.032/1995, ante a inexistência de agente nocivo, bem como ausência de fonte de custeio para aparar o requerimento da parte autora. Alega ainda, violação ao art. 195, § 5º, da CF e ao art. 57, §§ 6º e 8º, da Lei 8.213/1991. Requer, por fim, seja determinada a devolução dos valores recebidos em razão da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial. Contraminuta ao agravo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001789-72.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Quanto ao período laborado para a empresa CIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO, de 02/12/1996 a 19/12/1994, não há falar em omissão ou contradição. A cópia da CTPS juntada aos autos demonstra que o autor trabalhava em estabelecimento de cultura de cana-de-açúcar, no cargo de "trabalhador rural" (Id 1413788515 - Pág. 13). Por sua vez, o PPP emitido pela empregadora em 24/07/2017, descreveu que o embargante trabalhou no setor "engenho novo", no cargo de "trabalhador rural", realizando serviços gerais na lavoura como (plantar, tratos culturais, limpar o mato com enxada, vacar suco, cortar cana, semear cana, roçar mato etc), indicando como fator de risco (fatores climáticos, animais peçonhentos e ferramentas manuais). Portanto, não indicando a exposição a qualquer agente nocivo ou atividade prevista nos decretos que regem a matéria ou que tenha o autor/embargante desempenhado trabalho na agropecuária. No caso, quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM SEDE RECURSAL. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. II - Relativamente aos períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a 21.01.1986, 05.05.1988 a 14.09.1988 e de 06.05.1992 a 30.11.1993, laborados para a empresa NOVA AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA.; e de 13.04.1994 a 18.05.2004, no qual trabalhou para AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA., o voto condutor do acórdão embargado consignou acertadamente que não é possível computá-los como especiais, vez que os PPP’s acostados aos autos mencionam o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). III - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. IV - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). V - No que tange ao pedido de cômputo do período de 06.01.2005 a 02.03.2018, no qual esteve em gozo do auxílio-doença, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa do embargante de inovar em sede recursal. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a reconhecer o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VI - Apenas o réu interpôs recurso de apelação, de tal sorte que a controvérsia dos autos nesta instância recursal não pode extrapolar os limites objetivos da sentença, ante a ausência de recurso próprio (apelação) da parte autora, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Ou seja, o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 06.01.2005 a 02.03.2018 ensejaria agravamento da situação do réu, sem que houvesse recurso do autor para tanto. VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5796111-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020) Portando, diversamente do alegado pelo embargante, não há indicação nos documentos juntados autos do desempenho do trabalho na agropecuária. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Conheço do agravo interno pelo INSS, haja vista que tempestivo. No presente caso, o autor comprovou ter laborado em atividade especial no período de 10/05/1997 a 16/06/2017, conforme se verifica da CTPS, a qual comprova que o segurado trabalhou para a empresa PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA, na função de “vigilante” (Id 141378515, pág. 14), bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 16/06/2017, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 141378514, págs. 38/39), descrevendo que o autor realizava serviços de vigilância patrimonial e prevenção de ilícitos (trabalhava armado). Referida atividade encontra classificação na categoria profissional do código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, havendo equiparação ao exercício da atividade de guarda. A atividade desenvolvida pelo autor é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia/guarda ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. Quanto à possibilidade de reconhecimento da função de vigia/guarda/vigilante após à edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. Em relação à matéria, a Lei 12.740/2012, publicada em 10/12/2012, alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, definindo as atividades ou operações perigosas, nos seguintes termos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na formada regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I (...) II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) (...) Referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria MTE nº 1.888/2013, instituidora do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 que trata das "Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial", com vigência em 03/12/2013. Dessa forma, nos termos do que dispõe o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, e da Lei 12.740/2012, que incluiu a profissão de vigilante, regulamentada pela Lei 7.102/1983, como atividade perigosa (art. 193, II, da CLT) e da Portaria MTE nº 1.888/2013, não há óbice ao reconhecimento de especialidade da atividade exercida pela parte autora, para fins previdenciários, em relação ao período posterior a 05/03/1997. Portanto, a atividade exercida pela parte autora (vigia/vigilante/guarda) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o demandante trabalhava, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, acentuado, inclusive, quando portava arma de fogo, tendo sua integridade física colocada em efetivo risco. Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. Por outro lado, não há exigência legal do porte de arma de fogo para que a atividade de vigia/vigilante/guarda seja reconhecida como perigosa, observando-se, ainda, que na redação da nova Portaria MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa. Quanto à alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, pela ausência de previsão legal e da efetiva fonte de custeio, a matéria já restou pacificada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021), tendo sido firmada a seguinte tese: "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Conforme já mencionado, a parte autora juntou aos autos PPP (Id 141378514, págs. 38/39), emitido pela empregadora, comprovando o trabalho perigoso como vigilante. Portanto, mantido o enquadramento da atividade especial no período de 10/05/1997 a 16/06/2017, pois em conformidade com a pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como da legislação vigente à época do requerimento. Por fim, não há falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, pois não caracterizada a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. Ademais, o C. STF, na modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 709, em 23 de fevereiro de 2021, consignou a declaração da "irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. É o voto. .,
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
4. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
7. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001482-68.2017.4.03.6114 , Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020);
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.
III - Deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial do período de 11.05.1992 a 11.03.1994, laborado pelo autor como guarda civil, com porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física, conforme PPP apresentado, em razão do enquadramento profissional previsto no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tendo em vista que o período é anterior à edição da Lei n. 9.032/95.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004951-03.2018.4.03.6110 , Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021 );
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Em relação aos períodos de trabalho controvertidos (04.05.1987 a 28.03.1988, 17.01.1991 a 30.11.2005 e 20.04.2006 a 30.12.2016), observo que o autor exerceu a atividade de vigilante (ID 126646698 – págs. 24/28 e 203/209 e ID 126646699 – págs. 1/2 e 63/86), exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos do laudo pericial e perfis profissiográficos previdenciários apresentados, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
7. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020)
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dia de tempo de contribuição até a data da citação do INSS (06.07.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data da citação da autarquia previdenciária (06.07.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação do INSS (06.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001888-38.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2021 )
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
- Quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade.
- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).
- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.