Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026567-02.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA GABRIR SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIDNEI GABRIR - SP367829-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026567-02.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA GABRIR SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIDNEI GABRIR - SP367829-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido (Id 151310210), condenando-se a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente da cessação do auxílio-doença (31/05/2018 – Id 15131017), com correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Condenou o INSS em despesas processuais, inclusive as periciais.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (Id 151310214), pugnando pela reforma da sentença por entender não terem sido cumpridos os requisitos ensejadores do benefício. Subsidiariamente, requer que a condenação seja transmudada para auxílio-doença, em razão da perícia ter concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, que não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões da parte autora (Id 151310216), os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026567-02.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA GABRIR SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIDNEI GABRIR - SP367829-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.

 

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

 

A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença entre 19/02/2018 e 30/05/2018, bem como recolheu contribuições como segurada empregada entre 01/11/2018 a 08/03/2019, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 151310175). Elaborado pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença em 04/05/2018 (id 151310165) e ajuizada a presente ação em 05/04/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

 

Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. No caso dos autos, a perícia judicial realizada (Id 151310199) constatou que, em razões de ser portadora de dermatomiosite, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, desde 22/02/2018, sem condições de reabilitação para atividades que exijam esforço ou movimentos repetitivos.

 

Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).

 

Embora o laudo pericial (Id 151310155) tenha concluído que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é certo que sendo a demandante trabalhadora braçal, bem como considerando-se a idade, a baixa escolaridade e o tipo de doença (incurável), sem condições de reabilitação para atividades que exijam esforço ou movimentos repetitivos, revela-se a incapacidade como total e definitiva.

 

Vale lembrar também que a segurada sempre exerceu atividade laborativa, conforme dados do CNIS (Id 151310175), afastando qualquer ilação acerca de eventual indolência da parte requerente do benefício, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.

 

Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (30/05/2018), porque o conjunto probatório demonstra que ela não se recuperou, descontando-se eventuais pagamentos administrativos efetuados após esta data.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

 

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato, com DIB em 31/05/2018, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. ART. 59 E ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. LAUDO ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.

2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Apelação do INSS não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.