Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169027-12.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA MIYOKO NAGATOMO
CURADOR: NANCY YUKIKO NAGATOMO IMAHATA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169027-12.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIZA MIYOKO NAGATOMO
CURADOR: NANCY YUKIKO NAGATOMO IMAHATA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2015),  bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
 

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos legais para concessão do benefício, tendo em vista que a incapacidade seria preexistente à refiliação da demandante ao RGPS.
 

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação.
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169027-12.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIZA MIYOKO NAGATOMO
CURADOR: NANCY YUKIKO NAGATOMO IMAHATA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
 

A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, segundo consulta ao sistema SAT do INSS, constam recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/09/2002 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 30/04/2020, sendo que a ação foi ajuizada em 28/12/2019.
 

Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id  206164093). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas.
 

Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
 

Ressalte-se que não há que se falar, outrossim, em doença preexistente ao ingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social. Se é bem verdade que a demandante apresenta déficit de desenvolvimento neuropsicomotor desde a infância, segundo o atestado médico acostado aos autos, assevera o neurologista que desde 2012 houve agravamento do quadro, com "piora das rotinas diárias, necessitando de ajuda para lembrar inclusive de atos de higiene" (Id 206162064 - Pág. 1/2). A ratificar tal fato, verifica-se que a sentença de interdição da demandante foi proferida em 06/08/2013 (Id 206162063 - Pág. 1), bem como que a autora passou a frequentar a APAE em maio de 2013 (Id 206162065 - Pág. 1). Por tais motivos, o perito terminou por fixar a data de início da incapacidade em novembro de 2012.

Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, nos termos da r. sentença.
 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
 

É o voto.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.

- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

- Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após manifestação do MPF, no sentido de retificar o parecer dos autos, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.