APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169027-12.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA MIYOKO NAGATOMO
CURADOR: NANCY YUKIKO NAGATOMO IMAHATA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169027-12.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIZA MIYOKO NAGATOMO Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2015), bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos legais para concessão do benefício, tendo em vista que a incapacidade seria preexistente à refiliação da demandante ao RGPS. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
CURADOR: NANCY YUKIKO NAGATOMO IMAHATA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169027-12.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIZA MIYOKO NAGATOMO Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, segundo consulta ao sistema SAT do INSS, constam recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/09/2002 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 30/04/2020, sendo que a ação foi ajuizada em 28/12/2019. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 206164093). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas. Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Ressalte-se que não há que se falar, outrossim, em doença preexistente ao ingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social. Se é bem verdade que a demandante apresenta déficit de desenvolvimento neuropsicomotor desde a infância, segundo o atestado médico acostado aos autos, assevera o neurologista que desde 2012 houve agravamento do quadro, com "piora das rotinas diárias, necessitando de ajuda para lembrar inclusive de atos de higiene" (Id 206162064 - Pág. 1/2). A ratificar tal fato, verifica-se que a sentença de interdição da demandante foi proferida em 06/08/2013 (Id 206162063 - Pág. 1), bem como que a autora passou a frequentar a APAE em maio de 2013 (Id 206162065 - Pág. 1). Por tais motivos, o perito terminou por fixar a data de início da incapacidade em novembro de 2012. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, nos termos da r. sentença. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. É o voto.
CURADOR: NANCY YUKIKO NAGATOMO IMAHATA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS não provida.