RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002474-30.2020.4.03.6302
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IMACULADA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002474-30.2020.4.03.6302 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: IMACULADA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002474-30.2020.4.03.6302 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: IMACULADA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de esclarecimentos sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora é portadora de fibromialgia e depressão. O perito judicial afirmou que: A autora de 55 anos de idade se apresenta ao exame pericial referindo dores pelo corpo. Informa estar em tratamento e apresenta relatórios médicos. Durante o exame clínico realizou todas as manobras de mobilização e movimentação de todas as suas articulações, conforme solicitado, sem apresentar nenhum déficit incapacitante – informou todo corretamente a seu respeito e respectivo tratamento sem demonstrar nenhum sinal de ansiedade ou depressão; seu raciocínio mostrou-se normal e lógico. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa habitual (ID 213455142). Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora, consoante atestado no laudo do perito judicial. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. FIBROMIALGIA. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.