Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002474-30.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: IMACULADA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002474-30.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: IMACULADA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002474-30.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: IMACULADA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.

 

Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.

 

Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de esclarecimentos sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.

 

No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora é portadora de fibromialgia e depressão. O perito judicial afirmou que: A autora de 55 anos de idade se apresenta ao exame pericial referindo dores pelo corpo. Informa estar em tratamento e apresenta relatórios médicos. Durante o exame clínico realizou todas as manobras de mobilização e movimentação de todas as suas articulações, conforme solicitado, sem apresentar nenhum déficit incapacitante – informou todo corretamente a seu respeito e respectivo tratamento sem demonstrar nenhum sinal de ansiedade ou depressão; seu raciocínio mostrou-se normal e lógico. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa habitual (ID 213455142).

 

Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.

 

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

 

Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. FIBROMIALGIA. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.