Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010819-82.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IDEVAIR LEMES JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010819-82.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: IDEVAIR LEMES JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial. Impressor.

 

Sentença parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010819-82.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: IDEVAIR LEMES JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempo comum. A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.

 

Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos.

 

Tempo especial. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial.

 

Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014.

 

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

 

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.

 

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.

 

Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.

 

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

 

Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.

 

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

 

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia (tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam legalmente obrigados.

 

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.

 

No caso dos autos, para comprovação do período de atividade comum sem registro em CTPS entre 01/05/1988 a 03/01/1991, a petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: i) declaração para fins escolares de que a parte autora era empregada da Gráfica Alcântara com jornada de trabalho diária e com dispensa da prática de educação física, nos termos do artigo 1º, letra “a”, da Lei Federal nº 6.503/1977 (fl. 07); ii) históricos escolares da parte autora relativo aos anos de 1987 a 1989, em que constam a dispensa das aulas de educação física (fls. 08/09); e iii) cópia da CTPS da parte autora emitida em 14/04/1988, sendo o primeiro vínculo com a empregadora Gráfica Alcântara na função de auxiliar de impressor, a partir de 01/05/1988 a 03/01/1991 (ID 213341873, fls. 11/14).

 

Analisando a demanda com razoabilidade, com base na documentação apresentada e com o supedâneo na oitiva das testemunhas Itamar Aparecido da Silva (ID 213342181) e Cleber Costa (ID 213342195), tenho que a prova oral produzida se mostrou suficiente para reconhecimento do trabalho comum entre 01/01/1987 a 30/04/1988, e também como tempo especial por enquadramento, conforme códigos 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do anexo do Decreto nº 83.080/79, mormente porque os testemunhos colhidos mostraram-se firmes, coerentes e verossimilhantes, conferindo segurança ao juízo para embasar o pretendido reconhecimento, uma vez que as testemunhas arroladas prestaram informações contundentes sobre a maneira como a empregadora resolvia as questões de contratação e posterior registro em CTPS dos seus empregados, bem como a respeito da função de impressor desenvolvida pela parte autora no referido período.

 

Recurso do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANO E ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. TESTEMUNHOS COLHIDOS MOSTRARAM-SE FIRMES, COERENTES E VEROSSIMILHANTES COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FUNÇÃO DE IMPRESSOR. GRÁFICA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 2.5.5 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E 2.5.8 DO ANEXO DO DECRETO 83.080/79. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.