Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009095-43.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ARAUJO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009095-43.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ARAUJO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de atividade especial e de período anotado em CTPS.

 

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009095-43.2020.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ARAUJO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Recurso da parte autora. A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, dado que no mérito o pedido é improcedente por impossibilidade legal. A especialidade do labor não interfere no período de carência para fins de percepção da aposentadoria por idade corretamente concedida, ficando prejudicada a análise da especialidade dos períodos postulados. Para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, não se computa tempo ficto decorrente da conversão de tempo especial em comum, uma vez que os conceitos de “carência” e “tempo de contribuição” são distintos e inconfundíveis (cf. TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-21.1996.4.03.9999, julgado em 24/08/2010, votação unânime, e-DJF3 de 08/09/2010).

Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que firmou a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, ao fundamento de que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado. Precedente: PEDILEF 05126120920134058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308)

A interpretação seguida na sentença está alinhada à adotada pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016), razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Recurso do INSS. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

O vínculo empregatício de 03.02.1976 a 15.04.1976 foi registrado na página 28 da CTPS nº 19533 apresentada na íntegra (ID Num. 213449803 - Pág. 28). Nesse contexto, não há óbice à pretensão da autora, pois, a anotação está em ordem cronológica, sem rasuras e o INSS não comprovou a ausência da prestação de serviço apta a afastar a presunção de veracidade do aludido registro, que diversamente do alegado pelo INSS teve início em fevereiro (anotação abreviada do mês) e não em novembro.

Desse modo, sem impugnação do INSS com outros elementos desconstitutivos do vínculo, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da veracidade das informações nela lançadas, impõe-se a manutenção da sentença.

Note-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição. Assim, nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. Nesse sentido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ).

Recurso das partes desprovidos.

Sem condenação em honorários advocatícios considerando a sucumbência recíproca.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.