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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013798-66.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE ECA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem das contribuições constantes da CTC nº 21004050.1.00364/02-8 , não utilizadas no RPPS, e outras constante do CNIS. O autor peticionou, informando sobre a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, no curso da ação, com DIB em 22/06/2018, e requereu o prosseguimento da demanda com o objetivo de obter retroação da DIB para a data do requerimento administrativo formulado em 13/06/2016. O MM. Juízo a quo, determinando o cômputo dos intervalos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8, não aproveitados no RPPS (21/02/1978 a 30/05/1980, 31/05/1980 a 08/03/1982, 03/02/1987 a 27/03/2001, e 28/06/2001 a 30/06/2002), bem como das demais contribuições constantes do CNIS, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2016), ressaltando o direito do segurado à opção pelo benefício mais vantajoso, devendo o INSS pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em percentual mínimo, nos termos do Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, sobre o valor devido até a sentença. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados. Apela o réu, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, alegando que não teve conhecimento da Certidão de Tempo de Contribuição no âmbito administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, defendendo que na emissão da CTC não foram observados os requisitos da Portaria MPS 154/2008, e IN 77/2015, da Previdência Social. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013798-66.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE ECA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, observo do procedimento administrativo trazido aos autos que, após a decisão de indeferimento do benefício NB 179.250.283-1, o autor recorreu em 06/12/2016, pela reanálise do processo, acostando aos autos o Ofício nº DP 854/122/16, emitido pela PMSP em 30/11/2016, o qual informava quais os períodos contributivos da CTC do INSS não haviam sido utilizados no regime estatutário; explicava o autor que o atraso na juntada se deu em decorrência da emissão tardia do documento (fls. 22). Portanto, tendo o autor juntado o documento na seara administrativa, não procede o argumento do réu de que só em Juízo tomou conhecimento deste, não havendo que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo. Passo à análise da matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: 'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.' Para os segurados inscritos até 24.07.1991, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência, o que é o caso do autor. Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: 'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)' A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias. 4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. 2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias. 3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)' A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse sentido, colaciono: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. ... 'omissis'. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)'. Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 12/06/2016, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição. A análise dos autos revela que em 30/08/2002 foi emitida pelo INSS a Certidão de Tempo de Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8 (fls. 15/16). Em 13/06/2016 o autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade NB 179.250.283-1, não obtendo êxito. A requerimento do ora apelado, para instrução do processo administrativo, em 30/11/2016 foi emitido pela Polícia Militar de São Paulo o Ofício nº DP 854/122/16, o qual informava sobre os períodos contributivos da CTC nº 21004050.1.00364/02-8, não utilizados no RPPS quando da sua transferência para a reserva, a saber: 21/02/1978 a 30/05/1980, 31/05/1980 a 08/03/1982, 03/02/1987 a 27/03/2001, e 28/06/2001 a 30/06/2002 (fl. 23). O autor recorreu da decisão administrativa de indeferimento do benefício em 06/12/2016, colacionando àqueles autos o ofício retrocitado, esclarecendo que só então pudera fazê-lo, em razão da emissão tardia do documento pela PMSP (fl. 22). A negativa da concessão do benefício foi mantida. De sua vez, os dados do CNIS demonstram que além dos intervalos constantes da CTC, não utilizados no RPPS (21/02/1978 a 30/05/1980, 31/05/1980 a 08/03/1982, 03/02/1987 a 27/03/2001, e 28/06/2001 a 30/06/2002, fl. 23), o autor conta com os seguintes períodos contributivos registrados em seu cadastro, até a data do requerimento administrativo: 01/07/2002 a 23/12/2008, 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 31/08/2009, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/04/2011 a 30/04/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/12/2012 a 13/06/2016. Conclui-se que os recolhimentos vertidos ao RGPS, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8, não aproveitados pelo Regime Próprio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, somados com as contribuições constantes do CNIS, totalizam mais de 20 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses. Importante ressaltar que as informações prestadas pela PMSP, sobre os períodos da CTC não utilizados no RPPS, se deram através do Ofício nº DP 854/122/16, tendo como anexos cópia da Ficha de Resumo de Contagem de Tempo de Serviço, cópia do Título de Liquidação de Tempo de Serviço, e cópia da própria CTC do INSS, nº 21004050.1.00364/02-8 (fl. 23), tais documentos continham todos os elementos necessários à elucidação do caso. Portanto, não assiste razão ao réu em sua alegação de não preenchimento dos requisitos elencados na Portaria 154/2008 e IN 77/2015 do INSS, uma vez que os documentos utilizados para instrução daquele feito possuem natureza diversa da Certidão de Tempo de Contribuição. Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder ao cômputo dos períodos constantes da CTC nº 21004050.1.00364/02-8, não utilizados no RPPS da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e das demais contribuições registradas no CNIS, excluídos os intervalos em concomitância, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (13/06/2016), devendo ser oportunizado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO APROVEITADOS PELO RPPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os recolhimentos vertidos ao RGPS, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8, não aproveitados pelo Regime Próprio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, somados com as contribuições constantes do CNIS, excluídos os períodos contributivos em concomitância, totalizam mais de 20 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu desprovida.