Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5792983-76.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SILVIA MARIA EQUI NAVARRO ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de pensão por morte, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas ao segurado falecido em ação trabalhista, no período básico de cálculo.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas desde a concessão do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

Inconformado, apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5792983-76.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SILVIA MARIA EQUI NAVARRO ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A presente ação tem por objetivo revisar o benefício de pensão por morte para majorar a renda mensal inicial – RMI, mediante a inclusão no período básico de cálculo de salários-de-contribuição do segurado falecido reconhecidos por força de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, cujas contribuições previdenciárias foram recolhidas nos autos da reclamação trabalhista nº 0012203-13.2015.5.15.0038.

Convém perscrutar, ad cautelam, sobre a aplicabilidade do instituto da decadência ao caso em análise, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 

Assim fazendo, consigno a não ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.

Com efeito, prevê o Art. 103, da Lei 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A pretendida revisão tem por fundamento decisão judicial proferida em audiência de 21/06/2016 que reconheceu diferenças salarias devidas ao segurado falecido e, portanto, somente após o encerramento da ação trabalhista tornou-se possível o exercício do direito de ação com vista à revisão do benefício previdenciário. Ajuizada a presente ação em 27/11/2017, não há que se falar em expiração do prazo decadencial 

Em casos semelhantes, o c. Superior de Justiça tem se pronunciado no mesmo sentido, assentando que o trânsito em julgado da sentença trabalhista deve constituir o termo inicial para a contagem do prazo de decadência . In verbis:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA , POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCURTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE. Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.

(STJ, RESP 1.309.086- SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013); e

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA . ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.

2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.

3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista .

5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.

(REsp 1440868/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)".

 

Com a mesma interpretação, cito ainda: EDcl no REsp 1.418.516/RS, Ministro Relator Humberto Martins, DJe 28/2/2014; REsp 1.419.901/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 18/2/2014; REsp 1.341.000/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/3/2013.

Feitas essas considerações, passo a analisar a questão de fundo.

A sentença proferida pela Justiça do Trabalho homologou acordo para pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas ao do de cujus durante o período de vínculo empregatício com a reclamada, sobre as quais incidiram recolhimentos fiscais e previdenciários.

De acordo com a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.

A propósito, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ 06/10/2008); e

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.

I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho. II - Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ 18/04/2007)".

 

Ademais, há que se observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República, como se vê da cópia dos autos da reclamatória juntada.

No mesmo sentido:

"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .

I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.

II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.

III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido.

(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 04/05/201, DJ 12/05/2010); e

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada jurisprudência.

II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos.

III. Agravo a que se nega provimento.

(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".

 

Cabe ainda ponderar que, por ser relacionar a obrigação imposta ao empregador, eventual inconsistência nos registros ou nos valores das contribuições lançadas no CNIS não pode resultar em prejuízo ao segurado, pois cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil que, a partir da edição da Lei 11.457/07 substituiu INSS nessa incumbência, exercer a fiscalização e a cobrança dos respectivos recolhimentos, de modo que essa responsabilidade recai sobre a Administração e não sobre o segurado.

Nessa linha de interpretação:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido.

(RESP 200000822426, Edson Vidigal, STJ - Quinta Turma, DJ Data:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.); e

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

(AC 200233000124515, Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, DJ Data:10/04/2006 Pag. 22)".

As autoras requereram administrativamente a revisão de sua pensão por morte, em 21/09/2016, para que as parcelas de natureza salarial devidas ao de cujus, reconhecidas por força de ação trabalhista, fossem incorporadas ao salário-de-contribuição para efeito de cálculo do salário-de-benefício; todavia, a autarquia nada deliberou no prazo de 30 dias.

Por conseguinte, fazem jus as autoras ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a integração, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício da autoria, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.

1. Nos casos de revisão de benefício previdenciário, com suporte em decisão da Justiça do Trabalho onde é reconhecido o direito a verbas salariais, com a consequente elevação dos salários de contribuição, a decadência do direito de revisar benefício previdenciário, conta-se do trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista.

2. No caso em tela, a pretendida revisão tem por fundamento decisão judicial proferida em audiência de 21/06/2016 que reconheceu diferenças salarias devidas ao segurado falecido e, portanto, somente após o encerramento da ação trabalhista tornou-se possível o exercício do direito de ação com vista à revisão do benefício previdenciário. Ajuizada a presente ação em 27/11/2017, não há que se falar em expiração do prazo decadencial 

3. De acordo com a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.

4. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho homologou acordo para pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas ao do de cujus durante o período de vínculo empregatício com a reclamada, sobre as quais incidiram recolhimentos fiscais e previdenciários.

5. Com o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo reconhecido judicialmente, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício de pensão por morte.

6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB.

7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.