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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5900327-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: EDERCIO FRANCA LEMOS Advogado: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exercida como motorista de caminhão, enquadrado nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.” Sustenta o embargante, em síntese, contradição, erro e omissão quanto à fixação dos efeitos financeiros desde a DER, pois não exerce mais qualquer atividade remunerada desde 11/01/2018; devendo ser observado o item “4”, subitem “ii” da tese firmada no Tema 709 do STF, visto que a vedação só ocorre após a implantação da aposentadoria especial, o que não ocorreu. Destaca a não submissão do feito ao reexame necessário; aplicando-se na espécie o Art. 496, § 3º, I, do CPC. Alega omissão quanto à fixação dos honorários recursais. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5900327-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: EDERCIO FRANCA LEMOS Advogado: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos períodos já considerados na esfera administrativa, totaliza 26 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço especial na DER (01/08/13), suficiente para a aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/08/13), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791.961/PR, j. 08/06/2020, DJE 16/06/2020). Por outro lado, em consulta ao sistema CNIS, consta que o autor, no curso deste processo, obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/184.000.337-2, com a DER/DIB em 07/11/17. Assim, fica facultado ao autor, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nestes autos, e àquela aposentadoria concedida administrativamente a partir de 07/11/17. Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida/implantada administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas. Ademais, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade. Nessa linha de entendimento, confiram-se os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a instância ordináriaaprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal. 2. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (Súmula 490 do STJ). 3. Caso em que o Tribunal Regional, ao examinar a remessa necessária, prevista no art. 475, II, do CPC/1973, legislação em vigor ao tempo da prolação da sentença, pode requerer diligências necessárias e modificar a sentença em maior extensão, sem incorrer em julgamento extra ou ultra petita nem afronta ao princípio da congruência ou da adstrição. Inteligência da Súmula 325 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.600.646/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 03/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ. 1. Caso em que o acórdão impugnado afastou a necessidade de reexame necessário, no caso, mantendo a decisão agravada, que consignou: "Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 17 (dezessete) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos". 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; REsp 1717256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp 1827304/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida à remessa necessária.” (REsp 1.856.661/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/11/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, é firme a jurisprudência desta Corte Regional. In verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, período de labor rural e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - omissis. 3 - omissis. 4 - omissis. 5 - omissis. 6 - omissis. 7 - omissis. 8 - omissis. 9 - omissis. 10 - omissis. 11 - omissis. 12 – omissis. 13 - - omissis. 14 - omissis. 15 - omissis. 16 - omissis. 17 - omissis. 18 - omissis. 19 - omissis. 20 - omissis. 21 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providos.” (ApCiv 0005336-27.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, j. 13/05/2021, Intimação via sistema 21/05/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. - A r. sentença ora impugnada, proferida sob a égide do CPC/73 (16/03/2011), determinou concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 28/01/2004 com renda mensal inicial correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, incidindo-se correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora, de forma decrescente, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, observada a prescrição quinquenal. Desta feita, dado o seu caráter ilíquido, de rigor a sua submissão a reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC/73, bem como da Súmula 490 do STJ. - Consoante informado pela própria parte autora, no interregno compreendido entre a interposição do recurso pelo INSS e o presente julgamento, a autarquia teria mantido o referido benefício até a finalização da reabilitação profissional, implantando, a partir de 15/05/2019, auxílio-acidente previdenciário, dando-se por satisfeita, integralmente, sua pretensão. - A concessão e manutenção administrativa de benefício previdenciário no curso da demanda caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, não havendo se falar em ausência superveniente do interesse de agir, sendo de rigor, portanto, a extinção do feito com esteio no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. - Apelação e reexame necessário não providos.” (ApCiv 0027445-27.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 9ª Turma, j. 14/05/2021, DJEN 20/05/2021) Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.