Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009636-13.2019.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELIO RODRIGUES DO PRADO

Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A, DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009636-13.2019.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CELIO RODRIGUES DO PRADO

Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A, DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de 08/01/1999 a 07/06/1999, 04/04/2000 a 06/01/2001, 19/03/2009 a 15/03/2010, 16/03/2010 a 20/04/2011 e de 03/10/2016 a 05/09/2018 (DER), exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a data do ajuizamento da ação, em 01/10/2019, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na data do ajuizamento da ação, em 01/10/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a data do ajuizamento da ação, em 01/10/2019. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009636-13.2019.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CELIO RODRIGUES DO PRADO

Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A, DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de 2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)” (REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.

O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40, consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a exposição do segurado a agentes agressivos.

O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58 dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto 2.172, de 5/3/1997.

Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016).

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.

A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).

As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75 (20 anos) e 1,20 e 1,40 (30 anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial. Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho: “Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).

“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429).

“Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social’ (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009) (...)” (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nos termos dessa jurisprudência, o reconhecimento do tempo de serviço especial impõe a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos.

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.

“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).

A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).

O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente.

Segundo julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (...) O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto (...). A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. (...) Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (...). No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido (...) Recurso Especial do INSS a que se nega provimento” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

“A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula 33 da TNU).

Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador, das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.

“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).

O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar esta tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.

Na interpretação da TNU, tratando-se de vigilante, não se admite como prova do tempo especial formulário preenchido por sindicato da categoria profissional, desacompanhado de laudo pericial ou de outra prova documental da atividade exercida (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0102595-13.2013.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020): “ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMO VIGILANTE ARMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFRIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DA TNU. FORMULÁRIO PREENHCIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACOLHIMENTO COMO MEIO DE PROVA DESDE QUE ACOMPANHADO DE LAUDO PERICIAL OU OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCÍDA. FORMULÁRIO SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO CONVERGENTE COM A POSIÇÃO DA TNU. PUIL NÃO CONHECIDO”.

A Turma Nacional de Uniformização admite a comprovação do tempo de serviço especial do vigilante, a partir de 05/03/1997, por meio de PPP, ainda que não lastreado em laudo técnico. Neste julgamento alude a LAUDO PERICIAL, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP (atente-se para a disjuntiva ou), vedado apenas o reconhecimento com base na categoria profissional, sem pelo menos a exibição de PPP: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. RECONHECIMENTO FEITO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CTPS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR PROVA TÉCNICA, DA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QO/TNU Nº 20” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002796-32.2017.4.04.7016, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).

As prestações vencidas são devidas com correção monetária, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e não a partir da citação, compatibilizando-se a aplicação simultânea dos enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ (AR 708/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 540). “As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ) (...). Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ)” (REsp 1727337/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).

A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.

Nesse julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária (desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).

A tabela das ações previdenciárias adota os índices de atualização monetária dos benefícios previdenciários mantidos pela previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e.

O IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e contém o IPCA-e desde janeiro de 2000.

A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.

A utilização do INPC, e não do IPCA-e (este previsto, como visto, para as ações condenatórias em geral), pela tabela das ações previdenciárias não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947. Primeiro porque, nas teses fixadas em repercussão geral, o STF não estabeleceu expressamente nenhum índice de correção monetária, limitando-se a afastar a TR. Segundo porque o STF, ao negar provimento ao recurso do INSS, o fez nos autos de demanda em que concedido benefício assistencial, mantendo a conta acolhida na sentença, que adotou a tabela das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de 2009. Isso porque se trata de benefício assistencial, e não previdenciário. Os créditos vencidos de benefícios assistenciais não são atualizados pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação mensal continuada mantidos pela Previdência Social, e sim pelos índices gerais de atualização dos débitos da Fazenda Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral), por não terem natureza de crédito previdenciário.

À manutenção, pelo STF, do IPCA-e, como resultado do julgamento do RE 870.947 deve ser atribuído este sentido restrito, considerada a matéria objeto do recurso (LOAS): o IPCA-e é aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de julgamento no referido RE 870.947, incidem os índices de correção monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta o INPC no período controvertido (a partir de julho de 2009).

Não cabe ao juiz federal de primeira instância modular os efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos de seu julgamento em repercussão geral. A aplicação das teses aprovadas com os efeitos da repercussão geral, contudo, independentemente da publicação do acórdão, tem sido admitida pelo próprio Plenário do Supremo. Assim que concluído o julgamento em repercussão geral e negada sua modulação na sessão Plenária de 03/10/2019, o Supremo tem divulgado as teses dele resultantes, para imediata aplicação pelas instâncias ordinárias, bem como retomada do curso do julgamento dos processos que estavam suspensos, aguardando a resolução da questão constitucional pela Suprema Corte.

No sentido do quanto exposto acima decidiu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão proferido no REsp 1.495.146-MG, sob o rito dos recursos repetitivos, sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

 

Caso concreto. Recurso da parte autora. Períodos de 25.04.2011 a 07.09.2012 e de 22.11.2013 a 02.05.2014. Vigilante. A sentença decidiu que: “Por outro lado, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor de 25/04/2011 a 07/09/2012 e de 22/11/2013 a 02/05/2014, tendo em vista que os formulários PPP nas fls. 23/26 do evento 02 dos autos virtuais não indicam que houve porte de arma de fogo durante o desempenho das atividades.”.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que “colacionou aos autos PPP fornecido pelas empregadoras Resolv Vigilância Ltda, para o período de 25.04.2011 a 07.09.2012 e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., para o período de 22.11.2013 a 02.05.2014, ambos laborados na função de vigilante, e ainda, em sede de embargos de declaração, pugnou pela audiência de instrução e julgamento, caso fosse necessário, para comprovar que referida atividade colocava em risco a sua saúde, bem como a integridade física. Não obstante, com a devida vênia, é possível observar que o nobre julgador a quo reconheceu somente a especialidade dos períodos em que o Recorrente laborou portando arma de fogo, desconsiderando, totalmente, a tese firmada pelo Colendo STJ no tema 1031, que permite o enquadramento mesmo sem o porte de arma, conforme supracitado, sob a argumentação, em sentença de embargos de declaração, de “que não restou satisfatoriamente comprovada a nocividade da atividade, de modo permanente, tendo em vista que o PPP nas fls. 23/26 do evento 02 dos autos virtuais não indica que havia porte de arma de fogo durante as atividades, nem mesmo indica que havia exposição a agentes agressivos.”.

O recurso deve ser provido. No que se refere ao período de 25.04.2011 a 07.09.2012, o PPP emitido pela empregadora Resolv Vigilância Ltda. (evento 2, fls. 23/24) atesta que a parte autora, como vigilante, exercia atividades como controlar e prevenir delitos como porte ilícito de armas e munições, zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio, pelo cumprimento de leis e regulamentos, além de realizar rondas em setores pré-determinados. Tal descrição revela que o autor exercia a atividade exposto a fatores de risco à sua integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A ausência de responsável pelos registros ambientais não elide a presunção de veracidade do PPP, especialmente se consideradas a denominação empresarial da empregadora e a experiência profissional do autor como vigilante em outros períodos. A caracterização do trabalho como perigoso, que exponha a risco a integridade física do trabalhador, na atividade de segurança, decorre mais da descrição das atribuições do cargo e menos de prova técnica engenharia ou de medicina do trabalho.

Tratando-se de vigilante, a Turma Nacional de Uniformização admite não apenas laudo técnico, mas também material probatório equivalente, como declaração do empregador em PPP com descrição das atividades perigosas executadas pelo segurado: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE. PRECEDENTE DESTA TNU. REPRESENTAIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002917-65.2012.4.01.3311, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/12/2018).

De igual modo, em relação ao período de 22.11.2013 a 02.05.2014, o PPP emitido pela empregadora Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (evento 2, fls. 25/26) atesta que a parte autora, como vigilante, exercia atividades de vigilância patrimonial nas dependências de shopping center. A descrição das atividades de vigilância revela que o autor exercia a atividade exposto a fatores de risco à sua integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente

Portanto, os períodos de 25.04.2011 a 07.09.2012 e de 22.11.2013 a 02.05.2014 devem ser reconhecidos como especial.

Caso concreto. Recurso do INSS. Períodos de 08/01/1999 a 07/06/1999, 04/04/2000 a 06/01/2001, 19/03/ 2009 a 15/03/2010, 16/03/2010 a 20/04/2011 e de 03/10/2016 a 05/09/2018. Vigilante. A sentença resolveu o seguinte: “Conforme formulários PPP nas fls. 11/16, 21/22 e 29/31 do evento 02 dos autos virtuais, o autor portou arma de fogo, portanto exposto ao agente perigo, durante as atividades como vigia de 08/01/1999 a 07/06/1999, 04/04/2000 a 06/01/2001, 19/03/2009 a 15/03/2010, 16/03/2010 a 20/04/2011 e de 03/10/2016 a 05/09/2018 (DER), razão por que reconheço a natureza especial de tais atividades nos períodos em questão”.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que “NÃO há previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º 2.172/97); Dessa forma, o reconhecimento da especialidade a partir de 29/04/1995 merece reforma, pois além de não haver previsão legal de enquadramento por "categoria profissional" após 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95) NÃO há previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º 2.172/97); Ademais, o autor não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de vigilante, nem registro no Departamento de Polícia Federal, através da CNV (Carteira Nacional de Vigilante)”.

O recurso do INSS não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos repetitivos (tema 1031), segundo a qual a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial após 06.03.1997.

Os PPP´s apresentados demonstram que o autor exercia a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo na segurança patrimonial, exposto de modo habitual e permanente a risco à integridade física.

Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, o recurso também deve ser desprovido. Nos termos da fundamentação supra, a correção monetária não pode incidir sobre as prestações vencidas na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal negou a modulação dos efeitos do julgamento do Re 870.947, em 03/10/2019.

Finalmente, em relação à prescrição quinquenal, a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (em 01/10/2019), inexistindo parcelas vencidas prescritas.

Recurso inominado interposto pelo réu desprovido. Recurso inominado interposto pela parte autora provido, para: i) reconhecer a especialidade dos períodos de 25.04.2011 a 07.09.2012 e de 22.11.2013 a 02.05.2014; ii) ordenar ao réu que cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de serviço da parte autora, considerado tal reconhecimento; e iii) condenar o réu na obrigação de fazer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse tempo especial, conforme vier a ser apurado pelo Juizado Especial Federal e/ou INSS, e a pagar as eventuais prestações vencidas desde a data ajuizamento da ação, até a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Condeno o INSS, único recorrente integralmente vencido, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 08/01/1999 A 07/06/1999, 04/04/2000 A 06/01/2001, 19/03/2009 A 15/03/2010, 16/03/2010 A 20/04/2011 E DE 03/10/2016 A 05/09/2018 - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL: 25/04/2011 A 07/09/2012 E DE 22/11/2013 A 02/05/2014 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO 42/192.367.164-0 - DIB E DIP: 01/10/2019; RMI; RMA E ATRASADOS: RMI, RMA, DER: A SEREM APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO POSTULADO COMO TEMPO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.