Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012688-66.2009.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS ALBERTO BEZERRA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ROBERTO PEREIRA JUNIOR - SP159596, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012688-66.2009.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS ALBERTO BEZERRA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ROBERTO PEREIRA JUNIOR - SP159596, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, em 26/11/2009. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista, observada a legislação vigente à época para cálculo da RMI. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data do ajuizamento da ação, em 26/11/2009, e a data da efetivação da antecipação de tutela, descontados os valores recebidos administrativamente no período a título de auxílio-doença (NB 601.022.801-1, 605.453.505-0 e 632.687.243-3). Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Excepcionalmente, fica assegurado ao autor o direito ao recebimento do benefício de auxílio -doença até que o INSS analise a sua elegibilidade para o Programa de Reabilitação Profissional previsto no art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91, restando consignado que não poderá o INSS, na perícia de elegibilidade ou mesmo após eventual início do Programa, reavaliar a condição de incapacidade médica da parte autora de forma dissonante daquilo que constar desta sentença e do laudo pericial elaborado nos presentes autos, salvo na possibilidade de constatação de alteração da situação fática. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012688-66.2009.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS ALBERTO BEZERRA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ROBERTO PEREIRA JUNIOR - SP159596, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.).

“[Se] a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). No mesmo sentido: PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.

“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização). Interpretando o sentido e o alcance desse verbete, na situação em que o laudo pericial constata a presença de incapacidade em momento anterior ao do requerimento administrativo, a Turma Nacional de Uniformização entende que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (TNU, Súmula n.º 22 e PEDILEF 05119134320124058400, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160) (...)” (PEDILEF 50060875320114047112, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326).

“[A] data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 200834007002790, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017). No mesmo sentido: “não tendo a perícia estabelecido data certa para o início da incapacidade, o início dos efeitos financeiros da condenação do INSS ao pagamento do benefício deve mesmo coincidir com a data do exame pericial” (PEDILEF 00083166420114036315, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222).

“Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação (...)” (AgRg no AREsp 823.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).

“No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.369.165/SP, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento que ausente o prévio requerimento administrativo, o marco inicial para pagamento de aposentadoria por invalidez é a data da citação do INSS na ação previdenciária, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC/73)” (EDcl no AREsp 828.301/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 25/10/2017). Cabe salientar que a interpretação fixada pelo STJ nesse julgamento não se aplica se o laudo pericial não constatar incapacidade anterior ao ajuizamento nem na data da citação. A tese fixada pelo STJ aplica-se só quando constatada “alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação”. Se o laudo pericial fixar a data a existência de incapacidade em momento posterior ao da citação, o termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade.

Questão da data de início do benefício. A sentença resolveu o seguinte: “Tendo em vista que a data de início da incapacidade ora considerada é posterior à data de entrada do requerimento administrativo, entendo que o benefício pleiteado deve ser implantado a partir da data do ajuizamento da ação”.

O recurso do INSS deve ser parcialmente provido. O caso não é de improcedência do pedido, mas sim de alteração do termo inicial do benefício. Com efeito, com base na jurisprudência do STJ e da TNU, acima descrita, o termo inicial do benefício por incapacidade pode variar com base na situação concreta: a) se a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo coincide com a da cessação do benefício ou é anterior a ela, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de cessação indevida do benefício; b) se a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da citação do INSS; c) se não houver elementos probatórios que permitam identificar o início da incapacidade em data anterior à da realização da perícia judicial ou se esta fixar a data de início da incapacidade na data em que realizada, a data de início do benefício por incapacidade coincide com a da perícia judicial; d) se o laudo pericial fixar a data de início da incapacidade em momento posterior ao da citação, o termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade, e não a data do laudo pericial.

A pretensão formulada na petição inicial é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a DCB em 01/07/2003.

A perícia médica judicial atestou que na data da cessação do benefício (em 01/07/2003), a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho. De acordo com o perito, o termo inicial da incapacidade permanente e parcial é 07/08/2008.

A sentença acolheu a data de início da incapacidade-DII fixada no laudo pericial (em 07/08/2008) e fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação em 26/11/2009, que é posterior à cessação do benefício (em 01/07/2003), e anterior à citação do réu (em 15/03/2021).

Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 15/03/2021, data da citação do réu, quando constituído em mora.

Questão do trabalho remunerado após o requerimento administrativo. O recurso do INSS não merece provimento neste capítulo. A matéria veiculada neste capítulo do recurso diz respeito ao tema 1013 submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP, em que fixada a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a data do início do benefício de auxílio-doença em 15/03/2021 (DIB e DIP), com o consequente pagamento das parcelas devidas, descontados eventuais pagamentos realizados na via administrativa relativos às mesmas competências. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

SÚMULA: ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA; DIB E DIP: 15/03/2021; RMI, RMA, DER: A SEREM APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DESCONTANDO-SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA RELATIVOS ÀS MESMAS COMPETÊNCIAS

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.