Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005415-50.2020.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILENIUDE QUARESMA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005415-50.2020.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SILENIUDE QUARESMA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a: 1 – averbar o período 15.01.2013 a 12.10.2014, laborado com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários. 2 - declarar que a autora possui a condição de segurada portadora de deficiência de grau leve desde 25.05.1982. 3 – implantar o benefício de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência à parte autora desde a DER (09.09.2019), com cessação do auxílio suplementar por acidente de trabalho. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF. Tendo em vista que o STJ já decidiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Petição nº 10.996-SC - 2015/0243735-0), a implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o transito em julgado da sentença. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se ”.

No caso concreto, a sentença resolveu que:

No caso concreto, o perito médico judicial afirmou que a autora, que tem 57 anos de idade, é portadora de amputação do segundo raio da mão direita desde 1982 (evento 25).

Em seu laudo, o perito judicial esclareceu, no histórico da doença, que a autora “queixa-se de amputação do segundo dedo da mão direita, mas nega perda de força, nega perda de sensibilidade, nega claudicação neurogênica, há cerca de 38 anos. A dor piora com escrita, lavar a louça, melhora com repouso.

Não está em tratamento médico, atualmente. Trabalha como cuidadora. Mora com duas filhas em casa própria. Refere recebe auxílio do INSS. Auxílio acidente”.

Em resposta ao quesito da autora, letra “d”, o perito classificou a deficiência como grau leve. Em complemento ao seu laudo, o perito concluiu pela inexistência de barreiras para os domínios considerados no Código Internacional de Funcionalidade (evento 29).

Não obstante o perito médico ter concluído que não há barreiras, a autora, tal como alegou ao perito, recebe auxílio suplementar de acidente desde 25.05.1982 (evento 34), o que demonstra que já teve reconhecida a redução da capacidade laboral para a função que exercia, o que, evidentemente, resulta em deficiência, ainda que leve, tal como também concluiu o perito médico judicial.

A assistente social, por seu turno, considerou barreira leve para os domínios "vida doméstica", "socialização e vida comunitária" e "educação, trabalho e vida econômica"; barreira moderada para os domínios "sensorial" e "mobilidade" e, por fim, nenhuma barreira para os domínios "comunicação" e "cuidados pessoais" (evento 22).

Assim, considerando que o perito judicial concluiu pela deficiência leve, bem como o parecer da assistente social, concluo que a autora faz jus à qualificação como segurada portadora de deficiência leve, com relação às atividades que exerceu a partir de 25.05.1982 (DIB do auxílio-suplementar por acidente de trabalho).

Por conseguinte, fixada a deficiência em grau leve desde 25.05.1982, a autora necessita de 15 anos de tempo de contribuição com deficiência e de 55 anos de idade para a obtenção da aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei Complementar 142/13.

Conforme planilha de cálculos, na DER, a autora possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição como portadora de deficiência leve, o que é suficiente para a obtenção da referida aposentadoria.

Na DER (09.09.2019), a autora, nascida em 08.03.1963, também já preenchia o requisito etário.

 

Em suas razões recursais, o INSS afirma que “foi concedido à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE, por ter sido a autora considerada deficiente. Ocorre que, em desacordo com o artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 acima transcrito, a suposta deficiência da autora foi reconhecida unicamente por uma perícia médica, sem qualquer análise funcional. Frise-se que o Decreto nº 8.145/2013, em seu artigo 70-A também exige que a concessão do benefício em questão se baseie em avaliação médica e funcional (e não apenas perícia médica): Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Ademais, a própria perícia médica realizada nos autos não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício, pois não ESTABLECEU QUE NÃO HÁ A suposta deficiência, requisito exigido pela própria Lei Complementar: Art. 6º: § 1 o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. O LAUDO PERICIAL FOI PEREMPTÓRIO AO ESTABELECER A INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL O PEDIDO MERECERIA SER JULGADO IMPROCEDENTE. Ademais, tanto o artigo 3º, IV, da LC 142/13, como o artigo 70-C do Decreto 142/2013, exigem que todo o período de carência (15 anos) seja cumprido na condição de pessoa com deficiência, o que não restou comprovado, já que a perícia sequer fixou a data de início da deficiência: Art. 3º (LC 142/13) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Art. 70-C. (Decreto) A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. § 1 o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. De fato, o próprio médico perito afirma que NÃO há deficiência. Ante todo o exposto, conclui-se que não restaram comprovados os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade ao deficiente, seja porque não se comprovou a própria deficiência por meio de análise funcional; seja porque não se comprovou data de início da deficiência; seja porque não se comprovou mínimo de 15 anos de trabalho na condição de pessoa com deficiência. Frise-se, no mais, que à autora já fora concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade comum, no momento em que ela completou 60 anos de idade. Pugna-se, assim, pela improcedência da presente ação”.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005415-50.2020.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SILENIUDE QUARESMA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A sentença deve ser anulada de ofício, prejudicado o recurso do INSS. O artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013 estabelece que é assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Feral de Previdência Social – RGOPS para a mulher, a partir dos 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual períodos.

Certo, as perícias médica e funcional produzidas em juízo informam que a autora apresenta deficiência leve desde 1982, quando sofreu amputação do segundo raio da mão direita. Ela tem mais 55 anos, tempo mínimo de contribuição superior a 15 anos, de modo que teria comprovado a existência de deficiência durante igual período, o que, no entender da sentença, seria suficiente para a concessão desse benefício.

Contudo, a sentença deve ser anulada de ofício. O recurso do INSS deve ser considerado prejudicado. Há necessidade de reabertura de instrução probatória. O laudo pericial e o laudo socioeconômico produzidos nestes autos não são suficientes para comprovar o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) eventualmente apresentado pela parte autora. O grau de deficiência deve ser avaliado com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014).

Com efeito, o artigo 2º da Lei Complementar 142/2013 estabelece que para o reconhecimento do direito à aposentadoria prevista nessa lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).

É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (artigo 3º, I a IV).

Segundo o parágrafo único desse artigo 3º, regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Por força do artigo 4º da mesma lei complementar, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

O regulamento a que alude o artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 é o Decreto 3.048/1999, cujo artigo 70-D disciplina como deve ser feita a avaliação da pessoa com deficiência, para fins previdenciários. A cabeça desse artigo 70-D estabelece que para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.

O ato conjunto a que alude a cabeça do artigo 70-D do Decreto 3.048/1991 é a PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Segundo o § 1º do artigo 2º dessa portaria, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria, procedimento esse inobservado nas perícias produzidas em juízo. Elas foram produzidas como se o caso se referisse a pedido de concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada. Os quesitos formulados no laudo médico pericial retratam essa realidade, ao formularem expressamente perguntas específicas sobre os requisitos para a concessão desse benefício assistencial.

Sentença anulada de ofício. Recurso do INSS declarado prejudicado. Determinada a reabertura de instrução probatória, para produção de perícia com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, nos termos da portaria acima referida. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE QUE É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGOPS PARA A MULHER, A PARTIR DOS 55 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODOS. AS PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL PRODUZIDAS EM JUÍZO INFORMAM QUE A AUTORA APRESENTA DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 1982, QUANDO SOFREU AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO RAIO DA MÃO DIREITA. ELA TEM MAIS 55 ANOS, TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS E COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODO. CONTUDO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO. O RECURSO DO INSS DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO. HÁ NECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O LAUDO PERICIAL E O LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NESTES AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE, MODERADA OU LEVE) EVENTUALMENTE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. O GRAU DE DEFICIÊNCIA DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONCEITO DE FUNCIONALIDADE DISPOSTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), INOBSERVADO NAS PERÍCIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELAS FORAM PRODUZIDAS COMO SE O CASO SE REFERISSE A PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. OS QUESITOS FORMULADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL RETRATAM ESSA REALIDADE, AO FORMULAREM EXPRESSAMENTE PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DECLARADO PREJUDICADO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.