Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001875-62.2020.4.03.6344

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MARGARIDA FRANCO MARCHI

Advogado do(a) RECORRENTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001875-62.2020.4.03.6344

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MARGARIDA FRANCO MARCHI

Advogado do(a) RECORRENTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recorre a parte autora da sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade “híbrida”, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de serviço urbano como empregada doméstica.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001875-62.2020.4.03.6344

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MARGARIDA FRANCO MARCHI

Advogado do(a) RECORRENTE: TAIS TOPAN ROTTOLI - SP393081-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º). No sentido de que tal tempo de serviço não pode ser contado para efeito de carência, na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).

O tempo de serviço rural deve ser contado como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999. Com efeito, esta é a norma resultante do texto do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Como não ainda não há lei que disponha de modo diverso e tendo presente que, ao contrário, existem textos normativos que estabelecem que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 conta como tempo de contribuição, salvo para efeito de carência (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999), nada impede a contagem do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, como o autoriza o artigo 4º da Emenda Constitucional 20/1998. Na espécie, conforme salientando, o tempo de serviço rural não pode ser contado para efeito de carência, mas conta como tempo de contribuição, segundo a Constituição do Brasil.

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º).

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização).

Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunha” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018).

Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU BRITO, 17/08/2018).

A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55’ (fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça).

“A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP,  sedimentou  entendimento, inclusive sob a sistemática do  art.  543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de  extensão  da  eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

Contudo, segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos.

“A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018).

“O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).

O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015; REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

O Superior Tribunal de Justiça “consolidou a orientação de que a documentação em nome dos genitores, qualificando-os como trabalhadores rurais, pode ter sua eficácia estendida aos demais membros do núcleo familiar quando o labor é realizado em regime de economia familiar. Uma vez caracterizada a condição de trabalhador urbano de um de seus membros, não é admissível que os documentos em seu nome sejam utilizados como prova material extensível aos demais membros, de modo que não havendo documentos em nome do autor não foi possível reconhecer o labor como requerido” (AgInt nos EDcl no AREsp 941.682/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).

O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” (AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5 (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008) e documento correspondente a matrícula escolar, extraído de livro tombo de escola rural (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018).

“Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)” (Processo AR 4060 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0198045-5 Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Revisor(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador S3 -  TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2016).

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU).

“Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como ‘lavrador’, pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que ‘a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência’ (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)” (AR 4.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018).

Contudo, havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio (AgInt no AREsp 790.792/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 23/08/2017). Nesse mesmo sentido: “1.  O  entendimento  adotado  pelo  acórdão recorrido encontra-se em consonância  com  orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento  do  Recurso  Especial  1.304.479/SP,  representativo  da controvérsia,  Rel.  Min.  HERMAN  BENJAMIN,  de  que,  embora  seja admissível  a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de  lavrador  do  marido  na  certidão de casamento, é inaceitável a utilização  desse  documento como início de prova material quando se constata,  como  no  caso  em  apreço,  que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. 2.  Tendo  o  Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana  pelo  cônjuge  da  autora  no período de carência, inclusive tendo  este  se  aposentado  na  qualidade de trabalhador urbano, os documentos  em  que  consta a atividade dele como rurícola não podem ser  considerados  como  início  de prova material. Assim, ausente o início  de  prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta  Corte  de  que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação  da  atividade  rurícola,  para  efeito  da  obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Agravo  Regimental da Segurada desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator” (AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017).

“Situação em que o único documento existente era uma certidão de casamento (antiga) na qual o cônjuge era qualificado como lavrador, tendo o réu demonstrado que, em data posterior, o mesmo cônjuge manteve longo vínculo empregatício, vindo a se aposentar como “empregado – servidor público”. 2. Portanto, ainda que precedentes do STJ e desta TNU admitam que a existência de vínculos urbanos do cônjuge não desqualifica a esposa como segurada especial, há de se reconhecer que, se o único documento estava em nome do cônjuge e era anterior ao vínculo urbano, resta descaracterizado o início de prova material da atividade rural” (200738007029210, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 25/03/2010).

“Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no período a que se referem os documentos, era empregado. Ainda que sendo empregado rural, a existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não integra um regime familiar, mas trabalha individualmente” (Turma Nacional de Uniformização, 200970530013830, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 30/03/2012).

“De fato, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que a comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído, por exemplo, com documento em nome do sogro (REsp 584.543/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 21/11/2003 - decisão monocrática)” (Processo AgRg no REsp 855117 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0111760-6 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 302).

“Na interpretação da TNU, “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5 da TNU).

“A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato rural não homologada pelo Ministério Público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de atividade rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008” (AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).

Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço rural  (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).

Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, a declaração de particular sobre trabalho rural de terceiro prova apenas que aquele a firmou, mas não o fato declarado, isto é, o exercício da atividade rural.

A jurisprudência do STJ “consolidou o entendimento de que é possível  a  concessão  de  aposentadoria  por  idade  para qualquer espécie  de  Segurado  mediante a contagem de períodos de atividade, como   Segurado  urbano  ou  rural,  com  ou  sem  a  realização  de contribuições  facultativas  de  Segurado Especial. Não constituindo óbice  à  concessão  do  benefício  o fato de que a última atividade exercida   pelo  Segurado,  no  período  imediatamente  anterior  ao requerimento  do  benefício  ou  ao  implemento da idade mínima, não tenha  sido  de  natureza agrícola. Precedentes: REsp. 1.476.383/PR, Rel.  Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp. 1.477.835/PR,  Rel.  Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015; AgRg no REsp.  1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015 e AgRg no REsp. 1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015” (...) (AgInt no REsp 1472235/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016).

Na interpretação do STJ, “O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições” (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015).

No mesmo sentido é a interpretação da TNU: “(a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. 14. Incidente julgado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015” (PEDILEF 50094163220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 24/11/2016).

Certo, não se desconhece que a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do incidente de uniformização nacional (Autos 0001508-05.2009.4.03.6318, cujo julgamento foi concluído em 17/08/2018) decidiu o seguinte: “Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício”.

Contudo, com o devido e máximo respeito, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318 não pode ser aplicado, pois diverge da orientação já estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão hierarquicamente superior em nosso sistema recursal, seguida monocraticamente por seus Ministros, de que “a lei não traz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, nem tampouco veda a possibilidade de se computar o tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, para efeito de carência” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.223 – SP, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA). No mesmo sentido cito também estas decisões monocráticas proferidas por Ministros do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.918 – SP, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.838 – PR, RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.340 – SP, RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA; RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.207 – PR, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.671.881 - SP RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 679.522 – PR, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.492 - RS RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.923 – RS, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.869 – PR, RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.673 - PR RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Em todos esses casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça se admitiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com a soma, ao tempo de contribuição, urbano ou rural, de períodos de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, sem contribuições e não situados no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, como o exige e TNU no PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, para totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício. Daí por que não há como aplicar a orientação traçada pela TNU, que destoa dessa interpretação do Superior Tribunal de Justiça, como o demonstram estes recentes julgados, em que este Tribunal a reitera:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.

2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".

4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).

13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras.

14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.

15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1759180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018).

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.

2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".

3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.

14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.

15. Recurso Especial não provido (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

 

Essa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada no julgamento dos recursos especiais repetitivos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.404 – PR; RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221 – SP), em que firmada a seguinte tese (TEMA 1007): “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. As ementas desses julgados:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.

2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).

4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária.

12. Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração (REsp 1788404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.

2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).

4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

 

Submetida a questão por meio de recurso extraordinário ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1104 DA REPERCUSSÃO GERAL), foi aprovada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91”.

Portanto, prevaleceu a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional. O presente caso deve ser julgado à luz da seguinte tese: “): “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

No caso concreto, a sentença resolveu que: “Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. No caso em tela, a idade mínima é incontroversa. Conforme tese firmada pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1007, é possível utilização de tempo de serviço rural remoto e descontínuo para fins de cumprimento de carência no pleito de aposentadoria por idade híbrida: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Pois bem, inicialmente é necessário destacar que o objeto desta ação é a averbação, para fins previdenciários, do período de 28/06/1975 até 14/07/1979, em atividades rurais, e de 01/10/2002 a 02/07/2010, como empregada doméstica. Relativamente ao primeiro período (trabalho rural) a autora não trouxe qualquer documento apto a ser início de prova material. Destaco que a declaração do suposto empregador rural não é documento, para fins probatórios, e tem força de mera declaração unilateral, que sequer pode ser considerado prova testemunhal eis que não foi submetida ao contraditório. Ausente início de prova material, o pedido relativamente a este período deve ser indeferido. Quanto ao segundo período (01/10/2002 a 02/07/2010) supostamente trabalhado como empregada doméstica, vejo que existem anotações na CTPS (anexo 6). Porém, apesar de não caber ao empregado recolher ou fiscalizar contribuições previdenciárias, a autora não trouxe sua CTPS na integralidade, de modo que se pudesse aferir a cronologia, e, além disso, existem dois vínculos com o mesmo empregador, o que começa em outubro de 2002 não teve encerramento, e estranhamente, sem o encerramento do primeiro vínculo, o empregador assinou novamente sua CTPS, em junho de 2007, até julho de 2010. Diante desses fatores, a anotação em CTPS deixa dúvidas sobre sua veracidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC, e extingo o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. P.R.I”.

Período de trabalho rural de 28/06/1975 até 14/07/1979. A autora afirma que “Em relação à comprovação do tempo rural, além da declaração ‘unilateral’ da fazenda empregadora da autora, esta recorrente anexou aos autos os cadernos de anotação contemporâneos à época do labor. Ainda, os colocou à disposição do juízo, visto se tratar de processo eletrônico e a juntada ter ocorrido virtualmente. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha foi ouvida para fins de comprovação do período rural, o que o fez de maneira completa, conforme se depreende do vídeo da referida audiência”.

O recurso não pode ser provido. Não há início de prova material contemporânea a justificar o reconhecimento de todo período pretendido. Os cadernos de anotações, em que constam o registro de pagamento da remuneração semanal à autora pelos serviços prestados na Fazenda Santo Antônio, referem-se apenas anos de 1975 e 1979. Deles, não se pode depreender a existência de relação de emprego durante todo o período reclamado, sem eventuais interrupções.

Quanto à declaração escrita da ex-empregadora, não serve como prova do trabalho rural prestado como empregado rural.

Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, a declaração de particular não contemporânea sobre trabalho prova apenas que aquele a firmou, mas não o fato declarado, isto é, o tipo de veículo conduzido.

Período comum de empregada doméstica de 01/10/2002 a 02/07/2010. A autora afirma que “Além disso, a segunda testemunha comprovou o labor urbano com o empregador Sr. Gustavo, cuja anotação consta da CTPS, porém NÃO FORAM REALIZADOS OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS. Conforme o próprio juízo a quo reconheceu, não cumpria a autora fiscalizar os recolhimentos, visto ser obrigação de seu empregador o pagamento deles. O fato de existirem duas anotações em CTPS não torna o registro questionável, visto que ambos os registros não possuem o condão de ludibriar este juízo. Inclusive, é obrigação do empregador realizar as anotações corretas, nos termos do que prevê a CLT: (...) Ainda, a autora trabalhou de maneira ininterrupta para o Sr. Gustavo e não entende o porquê de duas anotações, com fins de reforçar as provas trazidas aos autos, anexa também as conversas com a esposa do Sr. Gustavo, nas quais se constata que o antigo empregador da autora se esquiva de suas responsabilidades há anos, mesmo sabendo que isso prejudica diretamente a autora. Inclusive, após conhecimento da r. sentença, a autora buscou em seus arquivos documentos que poderiam reforçar suas alegações, encontrou os holerites de pagamento do vínculo empregatício com o Sr. Gustavo. Não encontrou todos devido ao grande lapso temporal, porém, anexa os que possui, inclusive, pode ser constado que o Sr. Gustavo efetuava o desconto de INSS da recorrente e não repassava os valores à autarquia”.

Neste capítulo o recurso comporta provimento. Há início de prova material, consubstanciada nas anotações da CTPS e nos holerites de recebimento de salários (anexados em 23/08/2021), corroborada pela prova testemunhal, de que a autora efetivamente trabalhava como empregada doméstica para o empregador Gustavo Serra Junqueira no período reclamado.

Segundo se observa da decisão administrativa que indeferiu o benefício, o INSS rejeitou o computo de tal período em razão da inexistência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Todavia, é irrelevante o fato de não constarem do CNIS recolhimentos regulares pelo empregador de contribuição previdenciária do empregado. Essa obrigação é do empregador, nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/1991: “ I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;  c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente” . O empregado não fica prejudicado em razão de o empregador não haver cumprido a obrigação de a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária.

A jurisprudência:

“[O] segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).

“No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas”  (AgRg no REsp 1570227/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).

 “Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.  2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo”  (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009).

Por isso, tal período deve ser averbado para efeito de carência da aposentadoria por idade.

Considerando que o INSS reconheceu o total de 118 contribuições na DER em 30/06/2020, que, somado ao tempo de contribuição ora reconhecido, a autora atinge a carência mínima de 180 contribuições, necessária a para a concessão do benefício pleiteado.

Recurso inominado interposto pela parte autora provido em parte para: i) reconhecer como tempo de serviço comum o período de 01/10/2002 a 02/07/2010, inclusive para efeito de carência; ii) ordenar ao réu que cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de serviço da parte autora, considerado tal reconhecimento; e iii) condenar o réu na obrigação de fazer a implantação do benefício de aposentadoria por idade, considerado esse tempo ora reconhecido, desde a data de entrada do requerimento administrativo (30/06/2020), e a pagar as eventuais prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO COMO EMPREGADA RURAL, SEM EVENTUAIS INTERRUPÇÕES. DECLARAÇÃO DE PARTICULAR (EX-EMPREGADOR) NÃO SERVE COMO PROVA DO EFETIVO TRABALHO RURAL. TEMPO URBANO. EXIBIÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. OBRIGAÇÃO LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR DOMÉSTICO. CARÊNCIA PREENCHIDA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.