Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-25.2020.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-25.2020.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 01.04.2001 a 31.12.2008 como tempo de atividade de professor. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/ 95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente”.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-25.2020.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O recurso do INSS não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente nenhum fundamento da sentença. Não discorre sobre a documentação considerada como início de prova material pela sentença, nem tece comentários específicos sobre a prova testemunhal.

 As razões recursais foram deduzidas pelo recorrente de modo genérico, em tese, de modo geral, abstrato e meramente retórico. Recurso genérico equivale à ausência de recurso, por falta de pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta, que impugne concretamente os fundamentos e as provas adotados na sentença.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018);

Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).

O recurso da parte autora merece provimento. A autora afirma que “...apesar de ter reconhecido o período de 01/04/2001 a 31/12/2008, o Magistrado de primeira instância deixou de reconhecer principalmente o mês de março de 2001, o que bastaria para a concessão do benefício, já que faltou tão somente 03 dias. Como início de prova, foi juntado aos autos Livro de Pagamento dos funcionários do Colégio Pirâmide, onde consta o nome da apelante nos pagamentos de abril de 2001. Pois bem, como sabido o pagamento de abril só foi realizado pois houve a prestação do serviço no mês de março”.

Certo, a filiação do segurado empregado ao Regime Geral da Previdência Social é automática, estabelecendo-se tão logo se inicie o exercício da atividade remunerada.

A sentença reconheceu o período de 01/04/2001 a 31/12/2008 como tempo de serviço prestado pela autora como professora empregada. A data inicial desse período foi justificada em razão de o registro do primeiro pagamento do salário à autora ter sido lançado no mês de abril de 2001

O artigo 327 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. O inciso IV do artigo 212 do Código Civil dispõe que salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunção.

É válido presumir que o pagamento do salário feito em abril decorre da prestação do serviço realizada no mês de março. Ordinariamente, o pagamento do salário pelo empregador é realizado um mês depois da prestação dos serviços pelo empregado. Provado o fato base, o pagamento do salário em abril, pode-se presumir que houve prestação dos serviços em março, uma vez que não se impõe forma especial a esse negócio jurídico.

Autoriza essa conclusão o fato de o valor pago em abril ser próximo aos pagos nos meses subsequentes, a demonstrar a prestação dos serviços em período igual durante o mês de março. O termo inicial do período deve corresponder a 01/03/2001, mês de início da atividade remunerada.

Considerando-se esse termo inicial, somado ao tempo de contribuição já apurado pela Contadoria de origem (24 anos, 11 meses e 27 dias de atividade de magistério, reconhecida na sentença), a autora alcança o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para aposentar-se na DER em 20/08/2019, necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora.

Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. Recurso inominado interposto pela parte autora provido para: i) reconhecer como tempo de serviço o período de 01/03/2001 a 31/12/2008; ii) ordenar ao réu que cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de serviço da parte autora, considerado tal reconhecimento; e iii) condenar o réu na obrigação de fazer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), e a pagar as eventuais prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

SÚMULA: PERÍODO COMUM RECONHECIDO NA SENTENÇA: 01/04/2001 A 31/12/2008 -  PERÍODO COMUM RECONHECIDO EM FASE RECURSAL: 01/04/2001 A 31/12/2008 -  ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 57/196.264.773-8; DER: 20/08/2019; DIB NA DER; RMI, RMA E ATRASADOS A SEREM APURADOS NO INSS/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.