
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-25.2020.4.03.6302
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-25.2020.4.03.6302 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 01.04.2001 a 31.12.2008 como tempo de atividade de professor. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/ 95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004673-25.2020.4.03.6302 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso do INSS não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente nenhum fundamento da sentença. Não discorre sobre a documentação considerada como início de prova material pela sentença, nem tece comentários específicos sobre a prova testemunhal. As razões recursais foram deduzidas pelo recorrente de modo genérico, em tese, de modo geral, abstrato e meramente retórico. Recurso genérico equivale à ausência de recurso, por falta de pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta, que impugne concretamente os fundamentos e as provas adotados na sentença. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018); Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018). O recurso da parte autora merece provimento. A autora afirma que “...apesar de ter reconhecido o período de 01/04/2001 a 31/12/2008, o Magistrado de primeira instância deixou de reconhecer principalmente o mês de março de 2001, o que bastaria para a concessão do benefício, já que faltou tão somente 03 dias. Como início de prova, foi juntado aos autos Livro de Pagamento dos funcionários do Colégio Pirâmide, onde consta o nome da apelante nos pagamentos de abril de 2001. Pois bem, como sabido o pagamento de abril só foi realizado pois houve a prestação do serviço no mês de março”. Certo, a filiação do segurado empregado ao Regime Geral da Previdência Social é automática, estabelecendo-se tão logo se inicie o exercício da atividade remunerada. A sentença reconheceu o período de 01/04/2001 a 31/12/2008 como tempo de serviço prestado pela autora como professora empregada. A data inicial desse período foi justificada em razão de o registro do primeiro pagamento do salário à autora ter sido lançado no mês de abril de 2001 O artigo 327 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. O inciso IV do artigo 212 do Código Civil dispõe que salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. É válido presumir que o pagamento do salário feito em abril decorre da prestação do serviço realizada no mês de março. Ordinariamente, o pagamento do salário pelo empregador é realizado um mês depois da prestação dos serviços pelo empregado. Provado o fato base, o pagamento do salário em abril, pode-se presumir que houve prestação dos serviços em março, uma vez que não se impõe forma especial a esse negócio jurídico. Autoriza essa conclusão o fato de o valor pago em abril ser próximo aos pagos nos meses subsequentes, a demonstrar a prestação dos serviços em período igual durante o mês de março. O termo inicial do período deve corresponder a 01/03/2001, mês de início da atividade remunerada. Considerando-se esse termo inicial, somado ao tempo de contribuição já apurado pela Contadoria de origem (24 anos, 11 meses e 27 dias de atividade de magistério, reconhecida na sentença), a autora alcança o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para aposentar-se na DER em 20/08/2019, necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora. Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. Recurso inominado interposto pela parte autora provido para: i) reconhecer como tempo de serviço o período de 01/03/2001 a 31/12/2008; ii) ordenar ao réu que cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de serviço da parte autora, considerado tal reconhecimento; e iii) condenar o réu na obrigação de fazer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), e a pagar as eventuais prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). SÚMULA: PERÍODO COMUM RECONHECIDO NA SENTENÇA: 01/04/2001 A 31/12/2008 - PERÍODO COMUM RECONHECIDO EM FASE RECURSAL: 01/04/2001 A 31/12/2008 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 57/196.264.773-8; DER: 20/08/2019; DIB NA DER; RMI, RMA E ATRASADOS A SEREM APURADOS NO INSS/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.