
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003656-04.2019.4.03.6329
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MIRANDA MOREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SUELEN LEONARDI - SP293192-A, OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO - SP136903-A, MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003656-04.2019.4.03.6329 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MIRANDA MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: SUELEN LEONARDI - SP293192-A, OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO - SP136903-A, MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade rural os períodos de 1981 a 1995 e de 1997 a 08/03/2019, condenando INSS a averbar estes períodos e a implantar em favor da parte autora MARIA APARECIDA DE MIRANDA MOREIRA o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (08/03/2019), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC; determinando a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003656-04.2019.4.03.6329 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MIRANDA MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: SUELEN LEONARDI - SP293192-A, OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO - SP136903-A, MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º). Por força do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.718/2008, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 dessa lei. Na aposentadoria por idade rural não tem sentido a discussão sobre o preenchimento da carência legalmente exigida, mediante a comprovação de recolhimento das contribuições. A Lei 8.213/1991 exige só a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição, e não o recolhimento desta, no período de carência. Na aposentadoria por idade rural o que importa é a comprovação do exercício de atividade rural no período da carência legalmente exigida, e não a comprovação do recolhimento das contribuições nesse período. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência (EDcl no REsp 1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º). A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: ‘Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (AREsp 1550603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização). Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunha” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018). Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU BRITO, 17/08/2018). A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55’ (fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça). “A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). “A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018). Contudo, segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. “O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015; REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” (AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5 (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008) e documento correspondente a matrícula escolar, extraído de livro tombo de escola rural (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018). “Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)” (Processo AR 4060 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0198045-5 Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Revisor(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2016). A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU). “Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como ‘lavrador’, pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que ‘a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência’ (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)” (AR 4.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018). Contudo, havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio (AgInt no AREsp 790.792/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 23/08/2017). Nesse mesmo sentido: “1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Agravo Regimental da Segurada desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator” (AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017). “Situação em que o único documento existente era uma certidão de casamento (antiga) na qual o cônjuge era qualificado como lavrador, tendo o réu demonstrado que, em data posterior, o mesmo cônjuge manteve longo vínculo empregatício, vindo a se aposentar como “empregado – servidor público”. 2. Portanto, ainda que precedentes do STJ e desta TNU admitam que a existência de vínculos urbanos do cônjuge não desqualifica a esposa como segurada especial, há de se reconhecer que, se o único documento estava em nome do cônjuge e era anterior ao vínculo urbano, resta descaracterizado o início de prova material da atividade rural” (Turma Nacional de Uniformização, 200738007029210, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 25/03/2010). “Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no período a que se referem os documentos, era empregado. Ainda que sendo empregado rural, a existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não integra um regime familiar, mas trabalha individualmente” (Turma Nacional de Uniformização, 200970530013830, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 30/03/2012). “De fato, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que a comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído, por exemplo, com documento em nome do sogro (REsp 584.543/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 21/11/2003 - decisão monocrática)” (Processo AgRg no REsp 855117 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0111760-6 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 302). “Na interpretação da TNU, “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5 da TNU). “A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato rural não homologada pelo Ministério Público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de atividade rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008” (AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, a declaração de particular sobre trabalho rural de terceiro prova apenas que aquele a firmou, mas não o fato declarado, isto é, o exercício da atividade rural. A Lei 8.213/1991 sempre estabeleceu como requisito para a concessão da aposentadoria por idade rural a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigos 39, inciso I, 48, § 2º e 143). Não se exige a comprovação do recolhimento das contribuições, no caso do trabalhador rural segurado especial que trabalhe em regime de economia familiar. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU, resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, formada em regime de julgamento de recursos repetitivos: “1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil” (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). “(...) para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o exercício de atividade laboral em número de meses idêntico à carência do referido benefício, mas que o trabalhador permaneça nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade (...)” (AgInt no REsp 1786781/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019). “A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula 33 da TNU). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL– TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- DECLARATÓRIA - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (...) ‘Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício’ (...)” (PEDILEF 00032069320114014002, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233). No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: No caso concreto, a autora, nascida em 28/01/1964, protocolou requerimento administrativo em 08/03/2019, indeferido por falta de período de carência (Id 77457765 – fl. 06). Para comprovar a realização de trabalho rural foram apresentados os documentos abaixo: Certidão de casamento realizado em 12/09/1981, onde consta a profissão da autora como do lar e do cônjuge (Claudio Jose Moreira) como lavrador (Id 77457765 – fls. 08); Título Eleitoral/Certidão do cartório eleitoral no(a) qual consta a profissão do marido da autora como lavrador em 2017 e da autora datada de 2019, constando a mesma como lavradora (Id 77457765 – fls. 19 e Id 77457792 – fls. 02); Carteira do INAMPS em nome do esposo da autora, em 1985 e 1989, onde consta como lavrador e em nome da autora, como lavradora, em 1985 e revalidada em 1987 e 1989 (Id 77457765 – fls. 12/13 e Id 77457920 – fls. 52/53); Certidão(ões) de nascimento dos filhos da autora, em 24/05/1982, em 22/09/1986, constando a profissão do esposo da autora como lavrador (Id 77457765 – fls. 09/11); Certidão da Secretaria de Segurança Pública informando que o esposo da autora, ao requerer a via da carteira de identidade, em 23/05/1986, declarou ter a profissão de lavrador (Id 77457765 – fls. 20); Escrituras/Matrícula(s) de imóvel(is) rural(is) em nome da autora e seu esposo, constando ele como lavrador, datada de 1988 (Id 77457765 – fls. 16); Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do esposo da autora, relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de 1997 a 2019 (Id 77457765 – fls. 30/123 e 129/133); Nota(s) Fiscal(is)/Recibo(s) de Produtor Rural emitida(s) pelo esposo da autora, datada(s) do(s) ano(s) de 2002, 2006 (Id 77457765 – fls. 124/127); Cadastro do esposo da autora na Secretaria de Estado da Saúde, em 1983, constando como lavrador e da autora, como lavradora, em 1998 (Id 77457765 – fls. 21 e Id 77457792 – fl. 03); Formal de partilha relativo a sogra da autora, em 1985, constando o esposo da autora como herdeiro e lavrador (Id 77457765 – fls. 22/29); Cadastro como produtor rural do esposo da autora junto ao Governo Estado SP, em 1988 (Id 77457920 – fls. 64); DECAP em nome do esposo da autora, constando início de atividade em 1981 e datado de 1986 (Id 77457920 – fls. 65/66). DA VALORAÇÃO DAS PROVAS A alteração da legislação previdenciária decorrente da edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, modificou o sistema probatório relativamente ao tempo de serviço dos trabalhadores rurais da modalidade segurado especial (Regime de Economia Familiar). Em razão desta modificação legislativa, houve modificação no Procedimento de Justificação Administrativa e a consequente edição do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS. Mais recentemente, foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o OFÍCIO nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU demonstrando a possibilidade de dispensa, em princípio, da produção de prova oral em audiência. Dessa forma, nos casos em que o requerimento administrativo perante o INSS tenha ocorrido a partir da data de edição da Medida Provisória nº 871/2019, este juízo passará a adotar o critério de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento apresentado em conformidade com os incisos I a X do artigo 106, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº13.846/2019; combinado com o Item 6 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, de 13/09/2019. Do que consta dos autos, conclui-se que a parte autora exercia trabalho rural em regime de economia familiar. Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 55 anos no ano de 2019 e que alega ter laborado na área rural na condição de trabalhadora rural segurada especial (regime de economia familiar), observa-se que se aplica ao caso concreto a regra_3 da fundamentação acima consignada. Análise dos requisitos no caso concreto. A) DA IDADE Em 08/03/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 55 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário. B) DA CARÊNCIA Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. B.1) Do período compreendido até 31/12/1980 De acordo com os depoimentos das testemunhas, a autora poderia ser enquadrada na categoria de trabalhadora rural segurada especial, pois trabalhava em regime de economia familiar, com a ajuda do esposo após a aposentadoria deste, sem ajuda de empregados, numa área de cerca de 10 mil metros quadrados, com lavoura de feijão, milho e café. Dentre os documentos juntados acima não há qualquer documento apto a comprovar a alegada atividade rural da autora neste período. Assim, não há período passível de reconhecimento até 31/12/1980. B.2) Do período compreendido entre 01/01/1981 até 08/03/2019 (DER). De acordo com os depoimentos das testemunhas, restou comprovado a condição de trabalhadora rural da parte autora, em regime de economia familiar. Os documentos relacionados acima indicam a condição de lavradora da parte autora ou de seu esposo e de seu sogro, consistindo em início de prova documental para parte do período, vez que os documentos reportam-se aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1997 a 2019, corroborando as demais provas produzidas durante a instrução processual. Como se trata de regime de economia familiar, os documentos relacionados ainda que em nome apenas do esposo, a ela se aproveitam, conforme fundamentação supra. Conforme entendimento acima exposto, os documentos apresentados acima implicam a devida comprovação do trabalho rural para o período de 1981 a 1995 e de 1997 a 08/03/2019 (DER). Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural nos anos de 1981 a 1995 e de 1997 a 08/03/2019 (DER), deve-se, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.718/2008, computar a carência de 447 meses. Isto implica a devida comprovação do trabalho rural somente no lapso acima consignado, resultando: (...) Conclusão: A parte autora possui 447 meses de carência, restando cumprido o requisito legal. C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE Os documentos (b) e (g) acima comprovam o exercício de atividade rural anterior ao implemento da idade e ao requerimento administrativo (2019). Em síntese, cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural, é de rigor o deferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora deve ser acolhido. Em suas razões recursais, alega o INSS que “Ocorre que autora NÃO APRESENTOU documento em nome próprio, mas em nome do marido, Sr. CLÁUDIO JOSÉ MOREIRA. Ocorre que, pelo menos desde 01/11/2001 e até 10/01/2020, O MARIDO DA AUTORA EXERCEU ATIVIDADE URBANA, na qualidade de Empregado doméstico, e aposentou-se por Tempo de Contribuição (NB180.580.503-4) em 28/03/2017, conforme o CNIS juntado ao Processo Administrativo.”. Sustenta que “a recorrida não comprovou, na forma do art. 55, §3º, da Lei 8213/91 o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, pelo prazo de carência do benefício. Ademais, VEJA QUE NO PRESENTE CASO OS DOCUMENTOS JUNTADOS ESTÃO EM NOME DO MARIDO. Por isso constou da r. sentença que: Como se trata de regime de economia familiar, os documentos relacionados ainda que em nome apenas do esposo, a ela se aproveitam, conforme fundamentação supra. No entanto, ambas as testemunhas ouvidas em audiência esclareceram que o marido somente voltou a trabalhar no sítio da família depois que se aposentou. Deste modo, se o marido da autora não exercia a atividade rural no período controvertido, então não se pode admitir que a qualificação de trabalhador rural deste possa ser extensível à autora. (...) No caso dos autos, verifica-se que eventual trabalho rural da autora no sítio da família não era essencial para o sustento de sua família, visto que o marido tinha atividade urbana até se aposentar, o que descaracteriza o enquadramento como segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.”. De saída, a existência de vínculos empregatícios urbanos em nome do cônjuge, que se encontra em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2017, foi suscitada pelo INSS em sua contestação, mas a sentença não resolveu esta questão. A sentença deve ser mantida apenas em relação ao reconhecimento do tempo rural no período de 01/01/1981 até 01/01/1990, anterior ao primeiro vínculo empregatício do cônjuge da autora. Com efeito, como bem decidido pela sentença, em relação a este período, existe prova documental do exercício de atividade rural em nome do cônjuge da autora, qualificado como “lavrador”, e tal prova foi corroborada pela prova testemunhal. Contudo, o recurso do INSS deve ser provido para afastar o enquadramento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/01/1990 até 01/12/1995 e de 01/01/1997 até 08/03/2019, em que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício, com registro em CTPS, como segurado empregado no RGPS, bem como após a aposentadoria dele. Se é certo que o exercício de atividade urbana intercalada com a atividade rural não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 46 da TNU) e que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 44 da TNU), é certo que a autora não produziu nenhuma prova de que, mesmo com os rendimentos do cônjuge, desde 1990, a atividade rural que ela teria exercido, em regime de economia familiar, era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, como o exige o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Cumpre destacar que, indagadas pelo Procurador do INSS sobre o trabalho desempenhado pelo cônjuge da parte autora, as testemunhas prestaram declarações vagas e imprecisas. Com efeito, segundo esse dispositivo, “[e]ntende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ante os rendimentos de atividade urbana e do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cônjuge da autora, cabia a ela comprovar, a fim de não ver descaracterizado o regime de economia familiar, que a atividade rural que afirma ter exercido fora indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Mas, a autora apenas afirma tal fato, sem que exista prova dele nos autos. Na falta dessa prova restou descaracterizado o regime de economia familiar pelo trabalho urbano do cônjuge. Ainda, em relação ao período de 01/10/2015 e 28/03/2017 (compreendido entre a data do último recolhimento e a da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do marido), não existe início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. As diversas notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da parte autora (datadas de 2002 e 2006) revelam que o trabalho rural não era destinado apenas à subsistência familiar. Trata-se, na verdade, de produtor rural contribuinte individual, a quem recai a obrigação de recolher contribuições à Previdência Social (artigo 11, inciso v, “a”, da Lei 8.213/91). Finalmente, tendo em vista o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar apenas do período de 01/01/1981 até 01/01/1990, a parte autora não preenche os requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo. “Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). No mesmo sentido, afastando a interpretação resumida no texto da Súmula 51 da TNU: PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 12/7/2017. Em virtude deste julgamento, a TNU cancelou o verbete de sua Súmula 51 em 30/8/2017. A devolução desses valores deve ser determinada pelo juiz, independentemente de pedido expresso formulado pelo INSS no recurso. A situação de recebimento indevido foi causada por decisão do Poder Judiciário. Incumbe ao juiz, de ofício, corrigir o problema, se este foi causado pelo Poder Judiciário, com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (artigo 296 do CPC). Cabe assinalar que tal ordem não é incompatível com o julgamento nos autos da ação civil pública 0005906-07.2012.403.6183, que veda ao INSS exigir administrativamente a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por tutela provisória revogada ou reformada, exceto quando houver expressa determinação judicial neste sentido. Portanto, a presente determinação judicial de restituição supre a exigência estabelecida nessa ação civil pública. Também deixo de aplicar as exceções estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização à devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela, a saber: (i) a tutela antecipada tenha sido deferida e confirmada em sentença atacada por recurso inominado, recebido somente em seu efeito devolutivo (PEDILEF nº 0001801-21.2008.4.03.6314); e (ii) a implantação imediata do benefício tenha sido determinada na própria sentença (PEDILEF nº 0001022-49.2011.4.03.6318). Isso porque, com o devido e máximo respeito, tais entendimentos violam a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser devida tal devolução somente se presente o requisito da dupla conformidade entre sentença e acórdão, isto é, com base em provimento provisório deferido na sentença e confirmado no acórdão (AgInt no REsp 1642735/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no REsp 1711976/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no REsp 1642664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018; AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Na interpretação do STJ, a única exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, estabelecida pela sua Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1661313/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1593487/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp 1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória cassada está sendo apreciado incidentemente, e não de modo principal, no julgamento do recurso. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento, como tempo de contribuição e para fins de carência, da atividade rural em regime de economia familiar dos períodos de 02/01/1990 até 01/12/1995 e de 01/01/1997 até 08/03/2019, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cassar a decisão em que antecipados os efeitos da tutela e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores eventualmente recebidos por força dessa decisão, mediante ação própria ou desconto administrativo de eventual benefício percebido pela parte autora. A partir da publicação deste acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. SÚMULA: PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: DE 1981 a 1995 e de 1997 a 08/03/2019 - PERÍODOS RURAIS AFASTADOS EM SEDE RECURSAL: 02/01/1990 até 01/12/1995 e de 01/01/1997 até 08/03/2019 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 193.268.945-9 (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) - DIB E DIP: 08/03/2019 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO).
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERMITEM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR NO PERÍODO ANTERIOR AOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. SE É CERTO QUE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM A ATIVIDADE RURAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 46 DA TNU) E QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 44 DA TNU), A AUTORA NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, DESDE 1990, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, COMO O EXIGE O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/1991. AS DIVERSAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA REVELAM QUE O TRABALHO RURAL NÃO ERA DESTINADO APENAS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A QUEM RECAI A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL A PARTIR DO ANO DE 1990 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA CASSADA.