RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005099-37.2020.4.03.6302
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA LEME MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO - SP321918-A, CLEBER ALEXANDRE MENDONCA - SP324554
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005099-37.2020.4.03.6302 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BENEDITA LEME MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO - SP321918-A, CLEBER ALEXANDRE MENDONCA - SP324554 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada (Lei nº 8.742/1993) para idoso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005099-37.2020.4.03.6302 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BENEDITA LEME MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO - SP321918-A, CLEBER ALEXANDRE MENDONCA - SP324554 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, inciso V, da Constituição do Brasil; artigo 20, cabeça, da Lei nº 8.742/1993). No conceito legal original, previsto na Lei 8742/1993, aplicável aos pedidos apresentados durante sua vigência, entendia-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia fosse mantida pela contribuição de seus integrantes (artigo 20, § 1º, na redação original a Lei 8.742/1993). A partir da Medida Provisória 1473-34, publicada em 12/8/1997 e sucessivamente reeditada até originar a Lei 9.720/1998, a família passou a ser integrada pelo conjunto de pessoas descritas no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivessem sob o mesmo teto e ostentassem a qualidade de dependentes do requerente do benefício assistencial (artigo 20, § 1º, na redação da Lei 9720/1998). Vigora atualmente, a partir de 7/7/2011, quando publicada a Lei 12.435/2011, novo conceito legal de família, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada: compreende o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, §1º, na redação da Lei 12.435/2011). Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, as alterações promovidas pela Lei nº 12.435/2011 não retroagem em prejuízo do direito adquirido do beneficiário: PEDILEF 200663010523815, Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em 16/08/2012, DOU 31/08/2012. Desse modo, o conceito de legal de família aplicável na análise do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada é o vigente quando do pedido administrativo. Quanto ao requisito da renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento em repercussão geral do recurso extraordinário nº 567.985, declarou a inconstitucionalidade incidental do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, mas sem pronúncia de nulidade. A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade excluiu um dos sentidos da norma: o de ser a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo o único critério para aferir a necessidade do benefício. Não decretada a nulidade da norma, mas apenas afastado o sentido de que constitui o único critério para aferir a denominada “miserabilidade”, permanece a deliberação prática, em cada caso concreto, pelo juiz, da necessidade de concessão do benefício, ainda que a renda per capita supere ¼ do salário mínimo (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Desse julgamento do Supremo Tribunal Federal resulta que o disposto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” -, não constitui óbice legal intransponível, para a concessão do benefício assistencial previsto nessa lei. Nesse sentido a interpretação resumida no enunciado da Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização, admitindo a comprovação da necessidade do benefício por outros meios além do critério objetivo da renda per capita: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, visando conciliar a interpretação do STF e da TNU, a fim de estabelecer um critério objetivo para a avaliação da denominada “miserabilidade”, resumiu no texto da Súmula 21 a interpretação de que “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. O critério objetivo consistente em não superar a renda per capita o valor de ½ (meio) salário mínimo implica presunção relativa da necessidade do benefício assistencial e, se não for infirmado por quaisquer critérios subjetivos reveladores da desnecessidade do benefício, autoriza sua concessão. Do mesmo modo, tratando-se de presunção relativa, ainda que a renda per capita seja inferior ao montante correspondente a ½ (meio) salário mínimo, pode ser afastada, se presentes dados concretos subjetivos reveladores da desnecessidade do benefício assistencial. Na composição da renda familiar, o valor do benefício assistencial de prestação mensal continuada pago a qualquer membro da família (artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003) e a aposentadoria percebida pelo cônjuge no valor de um salário mínimo (RE 580963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) não podem ser computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita para os idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Essa exclusão do salário mínimo da composição da renda familiar se aplica exclusivamente se o idoso é o requerente do benefício assistencial e desde que o cônjuge ou deficiente que integra o núcleo familiar percebam benefício previdenciário ou assistencial de apenas um salário mínimo. Segundo, os limites semânticos mínimos do texto legal (artigo 34 do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003), não se aplica essa exclusão se o requerente do benefício não é idoso tampouco se o cônjuge ou qualquer membro que integra o núcleo familiar percebam rendimentos de um salário mínimo que não tenham origem em benefício previdenciário ou assistencial. Se o parágrafo único do artigo 34 consta do Estatuto do Idoso, e não da pessoa com deficiência, ao dispor que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”, está a tratar de benefício concedido a idoso membro da família, de que trata o cabeça do artigo, ao qual alude o dispositivo, que não versa sobre pessoa com deficiência. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido diverso, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93” (Recurso Especial 1.355.052, 1ª Seção, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 25.02.2015). Ressalvo a interpretação que vinha adotando e passo a aplicar a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça neste tema. Mas não há nenhuma dúvida de que não se aplica a exclusão de que trata do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 se o benefício ou rendimento recebido pelo membro da família que componha o núcleo familiar é superior ao salário mínimo, ainda que um pouco superior a este, para efeito de excluir da renda o montante de até um salário mínimo. Nesse sentido, segundo a interpretação consolidada no texto do enunciado da Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização, “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”. Indo na mesma direção do descabimento de excluir do benefício superior ao salário mínimo o valor de até um salário mínimo, tomando de empréstimo, indevidamente, a interpretação adotada no julgamento do RE 580963 pelo Supremo Tribunal Federal, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200663060074275; Rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza; TNU; DJU 03/09/2008). Considerados todos esses textos e interpretações do STF, da TNU e da TRU-TRF3, deles se extrai a norma de que há presunção relativa (critério objetivo) de que é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo. Mas essa presunção legal é de natureza relativa e, portanto, pode ser infirmada, por meio de prova cabal em sentido contrário, ainda que a renda per capita seja superior ou inferior a ½ salário mínimo, se presentes critérios pessoais, sociais e culturais (critério subjetivo) que revelem, concretamente, a suficiência ou insuficiência da renda familiar em concreto. Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente por aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova, conforme o seguinte julgamento representativo da controvérsia da Turma Nacional de Uniformização: LOAS-DEFICIENTE. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE SOCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DA SENTENÇA, DE QUE A APOSENTADORIA RURAL DA REPRESENTANTE DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, BEM COMO, O FATO DE EXISTIR UMA IRMÃ DA AUTORA EM IDADE LABORATIVA, AINDA QUE SEM TRABALHO, ALIADO AO FATO DE EXISTIREM MUITAS TELEVISÕES E UMA ANTENA PARABÓLICA NA CASA, AFASTARIAM A IDEIA DE MISERABILIDADE. A SEGUNDA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO MANTEVE A SENTENÇA, AFIRMANDO QUE, SE É POSSÍVEL RELATIVIZAR O CRITÉRIO PARA CONCEDER, TAMBÉM É POSSÍVEL FAZÊ-LO, PARA NEGAR, COM BASE NA VERIFICAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO (...) Por derradeiro, registro que o presente representativo de controvérsia fixa a tese apenas em relação a alínea (a), ou seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Indexação REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA" Logo, não conheço do pedido de uniformização nacional, nos termos da Questão de Ordem 13. É como voto” (PEDILEF 05006095820144058309, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU 30/03/2017 PÁG. 142/235.). A TNU estabeleceu a interpretação de que restou superado o entendimento de que a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade. Segundo a TNU, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio. Deve-se analisar as condições no caso concreto, independentemente de a renda per capita familiar ser inferior a 1/4 do salário mínimo: V O T O - VENCEDOR (Juiz Federal FREDERICO KOEHLER) EMENTA: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial. - Sustenta que o Acórdão de Origem teria computado renda de pessoas que não compõem o grupo familiar da parte autora. A título de paradigma apresentou os seguintes julgados: PEDILEF 0 023038212010401330, PEDILEF 200663010523815, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 31/08/2012). Pois bem. - Estabelece o §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011, vigente à época da DER, que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.. - Acerca do tema, esta TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 200870950006325, após superar o entendimento de que a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade (PEDILEFs de números n.º 201070500195518, decidido em 2012, e 50094595220114047001, julgado em 2014), decidiu que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CF ART. 194, INC. II. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM TNU N. 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo pelos seus próprios fundamentos a sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial ao deficiente, fundada na ausência da miserabilidade. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora, baseada na alegação de existência de divergência entre o acórdão censurado e julgados da Turma Recursal de Mato Grosso do Sul e da TNU, no sentido de que a renda oriunda de outros benefícios de renda mínima, além do benefício assistencial, não devem ser computadas para efeito de cálculo da renda per capita deste último benefício, em razão do que dispõe o art. 34 do Estatuto do Idoso. 3. Em sua primeira passagem pela TNU, o Presidente desta Corte exarou decisão devolvendo os autos à Turma de origem para aplicação do entendimento pacificado no STJ e no STF (repercussão geral), no que concerne à inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8. 742/93 e do parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10741/2003. 4. A 2ª Turma Recursal do Paraná, por sua vez, pronunciou-se sobre o tema asseverando que, a partir da declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, o não cumprimento do critério econômico induz o magistrado à verificação das condições pessoais e sociais do autor no caso concreto, ou seja, por outros meios de prova que não o critério objetivo da renda per capta. A Turma Recursal, contudo, não admitiu o pedido de uniformização acrescentando que o acórdão proferido nestes autos não se baseou apenas no critério econômico mas, também no levantamento sócio-econômico observado no auto de constatação, considerando as condições pessoais no caso concreto(...). A reavaliação do status econômico da recorrente implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado em se de pedido de uniformização. 5. O Incidente foi distribuído a esta Relatoria pela via do agravo. 6. O incidente, com efeito, não merece ser conhecido. 7. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve ser embasado em divergência entre turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso em apreço observa-se dos julgados paradigmas que todos eles afastaram a renda de membro idoso do grupo familiar, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza do benefício, pela aplicação do art. 34 do Estatuto do Idoso. O acórdão recorrido não fez nenhuma menção à exclusão ou não da renda do marido (idoso) da recorrente, no entanto, da sua fundamentação é possível extrair fortes argumentos no sentido de que a situação do grupo familiar em questão não era de miserabilidade, de forma a autorizar a concessão do benefício almejado. Destaco o seguinte trecho, in verbis: ...Ocorre que a verificação social não demonstra a carência exigida para a concessão do benefício postulado. Conforme auto de constatação ficou claro que não está presente o requisito necessidade, ao contrário, a autora vive em razoáveis condições em casa própria e guarnecida com o mínimo para o seu conforto. Deve se ter presente que o vetor a orientar a atuação da assistência social informada pelos princípios da universalização dos direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão e à sua autonomia (Art. 4º da Lei nº 8.742/93) e, portanto, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, que, invariavelmente, deve ser estimado no caso concreto, ainda que o valor líquido da renda per capita do grupo seja superior ao fixado na Lei Orgânica da Assistência Social. 9. A propósito, a Excelsa Corte, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 567.985/MT - trânsito em julgado em 11/12/2013), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Verificou-se, segundo o STF, a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 10. A compreensão da máxima Corte de Justiça brasileira, ao declarar a inconstitucionalidade da sobredita norma sem pronúncia de sua nulidade, é de que o critério legal objetivo do art. 20, § 3º, da LOAS, não mais pode, por si só, fundamentar juízo denegatório do benefício assistencial a título de ausência de comprovação da situação de miserabilidade. 11. Ocorre que, no caso dos autos, o acórdão hostilizado não se ateve à renda per capta para concluir pela ausência de prova da hipossuficiência econômica. A constatação de que a renda per capita formal é inferior a ¼ do salário mínimo não é suficiente, por si só, para determinar a concessão do benefício em foco. Esta TNU, em acórdão da minha relatoria (PEDILEF N. 5009459-52.2011.4.04.7001/PR), decidiu que a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade. Confira-se o seguinte excerto do referido julgado: Diferentemente do que vem sendo decidido pelo STJ e por este Colegiado, comungo do entendimento da 3ª TR do Paraná, pois entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência. E assim entendo porque a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade. É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. (TNU Ac. Unânime - Seção de 9/04/2014) 12. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com a mais recente jurisprudência desta Turma Nacional, o que obsta o conhecimento do incidente nos termos da Questão de Ordem nº 13. 13. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. (PEDILEF 200870950006325, Rel. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 21/08/2015, PÁGINAS 235/306). - Contudo, no caso dos autos, analisando os elementos de prova constantes dos autos - e não apenas o critério objetivo de a renda familiar mensal ser inferior ou superior a ¼ do salário mínimo ou mesmo a composição do grupo familiar -, a Turma Recursal de Origem entendeu que a parte autora não vive em condições de miserabilidade. Nesse sentido, colaciono trecho do Acórdão impugnado, in verbis: (...) no caso concreto, comprovou-se pelo laudo socioeconômico entranhado que a situação econômica da parte autora, independentemente do critério objetivo da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo disposto na lei declarada inconstitucional, é de pobreza, não de miserabilidade (...). - Ora, eventual superação da conclusão do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, em contrariedade com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.". - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização.A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Federal Frederico Koehler que lavrará o acórdão, vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais Gerson Rocha e Gisele Sampaio que conheciam do incidente (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00383142220114036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 10/08/2017 páginas 079-229). No mesmo sentido de que a renda inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício, cabendo ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO. NECESSIDADE DE ESTUDO DO CASO E VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DE CADA CANDIDATO À BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à condenação ao pagamento de benefício assistencial. Narra a inicial que a autora é idosa e que a renda de sua família é insuficiente. Assim, pugnou pela concessão do beneficio. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controversa dos autos diz respeito, basicamente, em saber se aferido o critério objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, o benefício assistencial, atendido os demais requisitos, deve ser deferido. III - Trata-se de pessoa idosa, cuja renda, excluída a de seu esposo, por força do art. 34 da Lei n. 10.741/03, é inferior ao critério objetivo. Contudo, as instâncias ordinárias, em razão da análise do parecer sócio-econômico, concluíram ausente a miserabilidade, tendo em vista a morada em habitação própria, bem como o cuidado recebido pelos familiares próximos. IV - Sabe-se que o critério objetivo da renda salarial não tem sido considerado parâmetro confiável para se aferir a miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial. V - Do mesmo modo que a renda superior a 1/4 do salário mínimo per capita muitas vezes não afasta a situação de miserabilidade. Uma renda inferior a este critério objetivo não quer dizer, necessariamente, que o indivíduo encontra-se em situação de miserabilidade. VI - Há julgado da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal que enfrenta essa questão dispondo que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". Nesse sentido: Rcl n. 4154 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/9/2013, Acórdão Eletrônico DJe-229 Divulg 20/11/2013 Public 21/11/2013. VII - No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, tem-se entendido que o critério objetivo pode ser afastado quando, por outros meios, for possível aferir a ausência de miserabilidade do postulante, cuja revisão é, ainda, inviável em via de recurso especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 907.081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019). Cabe assinalar também a responsabilidade da família de prestar alimentos e a subsidiariedade da responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial. Na interpretação resumida no texto do enunciado da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização, “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Essa interpretação vai ao encontro do que se contém no texto do artigo 229 da Constituição do Brasil, segundo o qual “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (PEDILEF 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58); “a interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade” (PEDILEF n.° 0517397-48.2012.4.05.8300). No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: No caso concreto, a autora está recebendo pensão por morte desde 10.04.2021 (evento 32). Assim, passo a analisar o pedido remanescente da autora, de recebimento de benefício assistencial desde a DER de 27.02.020 até 09.04.2021 (dia anterior ao início do recebimento da pensão por morte deixada por seu cônjuge). No laudo da assistente social, relativo à visita à casa da autora realizada em 16.11.2020, consta que a requerente (sem renda declarada) residia com seu cônjuge (de 72 anos, que recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo). Assim, excluídos o cônjuge idoso e o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo por ele recebido, o núcleo familiar da parte requerente, para fins de apuração do critério financeiro, é de apenas uma pessoa (a autora), sem renda declarada. Não obstante a ausência de renda pessoal declarada, a autora não fazia jus ao benefício assistencial. Vejamos: É importante ressaltar que o benefício assistencial, nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em questão, consta do laudo da assistente social que a autora e o seu cônjuge residiam em imóvel próprio composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Por conseguinte, a autora e o seu cônjuge não possuíam gastos com aluguel. Em seu laudo, a assistente social ressaltou que "o imóvel é próprio, casa é composta por 5 cômodos: sala, cozinha, quartos e banheiro. O imóvel tem as seguintes características: está com piso cerâmico, as paredes externas e internas estão rebocadas e pintadas, coberta com laje, a higiene e a arrumação são adequadas, O banheiro encontra-se adequado para utilização". De acordo com a assistente social, o imóvel estava guarnecido, entre outros, por três televisores (dois de 29 e um de 42 polegadas), geladeira, fogão, ventilador de teto etc. Assim, o que se verifica é que a autora e seu cônjuge residiam em imóvel com boas condições de habitação. Consta ainda do laudo que a autora e o seu cônjuge também recebiam ajuda de familiares, incluindo a alimentação que era fornecida pelos filhos. Logo, a autora não preenchia o requisito da miserabilidade. Por conseguinte, a autora não fazia jus ao benefício requerido, no período remanescente (entre a DER e o início do recebimento da pensão por morte deixada por seu cônjuge). O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Certo, a parte autora preenche o requisito etário, consistente em ter 65 anos de idade ou mais. Mas não preenche o requisito da necessidade do benefício assistencial. Certo, o fato de a renda per capita ser considerada inexistente não é suficiente para comprovar a presença do requisito da necessidade do benefício assistencial. Nos termos da fundamentação acima, considerados todos os textos e interpretações do STF, da TNU e da TRU-TRF3, deles se extrai a norma de que há presunção relativa (critério objetivo) de que é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo. Os demais dados pessoais e sociais obtidos na perícia socioeconômica não demonstram a necessidade de obtenção do benefício para viver com dignidade. As despesas discriminadas no laudo socioeconômico demonstram que as necessidades básicas da autora foram atendidas no período compreendido entre o requerimento administrativo do benefício assistencial e a concessão da pensão por morte. A autora recebe ajuda de familiares, incluindo a alimentação que era fornecida pelos filhos. O imóvel é próprio e aparenta boas de condições estruturais, segundo descrito no laudo socioeconômico: “casa é composta por 5 cômodos: sala, cozinha, quartos e banheiro. O imóvel tem as seguintes características: está com piso cerâmico, as paredes externas e internas estão rebocadas e pintadas, coberta com laje, a higiene e a arrumação são adequadas, O banheiro encontra-se adequado para utilização” O mobiliário da casa proporciona um bom nível de conforto à autora: “ventilador de teto,1 ventilador,1 sofá de 3 lugares,1 televisor de 42 polegadas,1 sofá de 2 lugares,1 cama de casal, 1 guarda-roupa,1 estante,1 poltrona,1 televisor de 29 polegadas,1 aparelho de som,1 cama de solteiro,1 comoda,1 guarda-roupa,1 armario,1 mesa com 4 cadeiras,1 geladeira,1 fogão com 6 fogareiros,1 armario,1 televisor de 29 polegadas”. De resto, o laudo socioeconômico não descreve que tem faltado para a parte autora qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana no período reclamado. Não foram apresentados documentos comprobatórios tampouco prova de privação de bens básicos para a sobrevivência, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência da ajuda eventual obtida dos filhos. Ou ainda a omissão dos rendimentos obtidos na economia informal. Segundo notícia publicada no portal G1 em 04/12/2018, economia informal movimentou no Brasil R$ 1.17 trilhão em 2018, o equivalente à economia da África do Sul e de Israel. Em 2019, a informalidade na economia atingiu 41,1%, maior nível desde 2016, segundo o IBGE. De qualquer modo, não descreve o laudo socioeconômico que a parte autora esteja sendo privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas, remédios, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Não há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento. A família da parte autora cumpria o dever legal de lhe assistir. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. O critério objetivo consistente na renda per capita ser inexistente implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados concretos empiricamente encontrados no laudo socioeconômico, segundo o qual a subsistência da autora tem sido provida com dignidade. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos, e com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. FILHOS AJUDAVAM COM ALIMENTAÇÃO AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.