Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000588-44.2021.4.03.6307

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: EDNA OLIVEIRA SILVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA OLIVEIRA SILVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000588-44.2021.4.03.6307

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: EDNA OLIVEIRA SILVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA OLIVEIRA SILVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorre a parte autora da sentença, cujo dispositivo é este: “Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar a Certidão de Tempo de Contribuição n.º 23001240.1.00896/21-0 mediante a inclusão do período de 01/01/ 2012 a 30/03/2012, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000588-44.2021.4.03.6307

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: EDNA OLIVEIRA SILVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA OLIVEIRA SILVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Caso concreto. Recurso do INSS. O recurso não pode ser conhecido, por não impugnar, concreta e especificamente, o principal fundamento da sentença, de que as contribuições previdenciárias foram vertidas ao RGPS até março de 2012, nos termos do artigo 98, incisos I e II, e artigo 14, ambos da Lei Complementar n.º 910, de 13 de dezembro de 2011, do Município de Botucatu, segundo este trecho que se extrai dela:

A autora, servidora pública municipal, pleiteia a revisão de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS mediante reconhecimento de vínculo mantido de 12/02/2008 a 30/ 03/2012 com a Prefeitura Municipal de Botucatu/SP.

No curso do processo o INSS reconheceu o período de 12/02/2008 a 31/12/2011, em que a autora esteve filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Conforme declaração exibida (pág. 4, anexo n.º 16), embora a autora tenha sido transferida para regime próprio de previdência, as contribuições foram vertidas ao RGPS até março de 2012, nos termos da Lei Complementar n.º 910, de 13 de dezembro de 2011, do Município de Botucatu, que, em seu artigo 98, determinou que os incisos I e II do artigo 14 entrariam em vigor em 01/04/2012:

"Art. 14. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos efetivos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS". (...)

"Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2012, ressalvado os incisos I e II do art. 14, que entram em vigor em 1º de abril de 2012".

Assim, a autora faz jus à revisão pretendida, pois no período de 01/01/2012 a 30/03/ 2012 ainda se encontrava filiada ao RGPS. Contudo, a compensação por dano moral dependeria de “ilegalidade flagrante no indeferimento administrativo” (AC n.º 2003.61.02.013839-0; Juiz Conv. Fernando Gonçalves; Turma Suplementar da Terceira Seção; TRF3), mas não foi isso o que aconteceu, haja vista a interpretação razoável da administração pública.

 

Em suas razões recursais, o INSS argumenta que o Regime Próprio de Previdência Social junto ao Município de Botucatu foi instituído em 01.01.2012, conforme decisão administrativa proferida pela própria autarquia previdenciária, e invoca o disposto no artigo 96 da Lei 8.213/1991 que dispõe sobre a contagem recíproca. O INSS nem sequer impugna no recurso, concreta e especificamente, o fundamento articulado na sentença, acerca da vigência do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 910, de 13 de dezembro de 2011, do Município de Botucatu, a contar de 01/04/2012, donde o descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018);

Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).

Caso concreto. Recurso adesivo da parte autora. O caso é de não conhecimento do recurso. Os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, dispõem, respectivamente, que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” e que “Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”. Da literalidade do texto legal surge a norma de que cabe recurso apenas da decisão que defere medida cautelar e da sentença definitiva. Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial. Essa interpretação é pacífica. Nesse sentido o enunciado 59 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais”.

Recursos interpostos pelas partes não conhecidos. Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, NO RECURSO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259/2001 E ENUNCIADO 59 DO FONAJEF. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES NÃO CONHECIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos das partes, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.