RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004132-14.2020.4.03.6327
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004132-14.2020.4.03.6327 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão cuja ementa é a seguinte: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM RECURSOS ESPECIAIS, AFIRMA FALTAR INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA E REQUER A FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. NÃO HÁ NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRE, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, A IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO E O OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS. O PEDIDO É GENÉRICO, INESPECÍFICO, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PEDIDO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. O MESMO VÍCIO EXISTE NO CAPÍTULO DO RECURSO EM QUE O INSS AFIRMA FALTAR INTERESSE PROCESSUAL. A FUNDAMENTAÇÃO É GENÉRICA. NÃO INDICA QUAIS DOCUMENTOS FORAM EXIBIDOS EM JUÍZO E INFLUÍRAM NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA, MAS NÃO FORAM APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO RESTA CONTAMINADO PELO MESMO VÍCIO DA GENERALIDADE, AO NÃO ESPECIFICAR, CONCRETAMENTE, QUAIS DOCUMENTOS FORAM EXIBIDOS EM JUÍZO E INFLUÍRAM NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA, MAS NÃO FORAM APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DESSE FATO, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, NÃO CABE AO ÓRGÃO JULGADOR ATUAR NO LUGAR DA PARTE PARA FAZER TAL COTEJO ANALÍTICO, O QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA”. O INSS afirma que o acórdão padece de contradição e omissão porque: i) o processo deve ser sobrestado para aguardar a definição do tema 292 pela TNU; ii) não houve acolhimento da questão preliminar consistente na falta de interesse processual pela ausência de exibição nos autos do processo administrativo dos documentos em que se fundou a sentença para reconhecer o tempo especial; iii) o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação e não na DER; e iv) o PPP acolhido para reconhecer o tempo especial não contém carimbo.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004132-14.2020.4.03.6327 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do pedido de suspensão do processo. Tema 292 da TNU. Descabimento. TNU não determinou a suspensão nacional dos processos. Os embargos não podem ser acolhidos. O tema submetido a julgamento, pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0519962-56.2019.4.05.8100/CE, tema 292: “Qual o marco temporal de fixação da data de início do benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na data do requerimento administrativo (DER), apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes"). Na verdade, a TNU não determinou a suspensão do julgamento dos processos em tramitação perante os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais em que veiculada essa questão. O trecho da decisão da TNU: A matéria guarda relação com a interpretação a ser dada à Súmula 33 da TNU, segundo a qual "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício." Há, por outra, quantidade expressiva de feitos tratando do mesmo tema em tramitação no subsistema dos Juizados Especiais Federais, o que justifica a afetação do julgamento como representativo da controvérsia. Nesse passo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que a questão deva ser afetada como representativa da controvérsia, conforme previsão do artigo 14, VI, do RI/TNU, a fim de que se defina "qual o marco temporal de fixação da data de início do benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na data do requerimento administrativo (DER), apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes". Ante o exposto, voto por conhecer e afetar a questão controvertida neste feito como representativa da controvérsia, devendo, pois, a Secretaria da Turma promover as diligências a que alude o artigo 10, V, do RI/TNU. A única determinação contida na decisão, de adoção, pela Secretaria, das providências previstas no artigo 10, inciso V, do Regimento Interno da TNU, versa apenas sobre a publicação de editais. Não há determinação expressa no sentido de que os processos em tramitação perante as instâncias inferiores devem ser sobrestados em razão da aludida decisão. Da alegada omissão em razão do não acolhimento da questão preliminar de falta de interesse de agir. Neste capítulo os embargos não podem ser conhecidos porque estão divorciados da realidade processual. O acórdão embargado contém expressamente capítulo dedicado a discorrer sobre as razões pelas quais nem sequer conhecia dessa questão e este fundamento foi desconsiderado nos presentes embargos. Segundo o acórdão embargado “O mesmo vício existe no capítulo do recurso em que o INSS afirma faltar interesse processual porque ‘conforme se observa dos documentos dos autos, a parte autora não apresentou os mesmos documentos ao dar entrada no requerimento administrativo e nem o fez posteriormente (...)’. A fundamentação é genérica. Não indica quais documentos foram exibidos em juízo e influíram na convicção do magistrado que proferiu a sentença, mas não foram apresentados na via administrativa”. Nestes embargos de declaração o INSS trata o caso como se não existisse esse fundamento no acórdão embargado, o qual nem sequer foi enfrentado nas razões dos embargos de declaração, donde seu não conhecimento neste capítulo, em razão de estarem divorciados da realidade processual. Da alegada omissão em razão do não acolhimento da questão do termo inicial dos efeitos financeiros somente a partir da citação. Neste capítulo os embargos de declaração não podem ser conhecidos porque suas razões também estão divorciadas da realidade processual. O acórdão embargado contém expressamente capítulo dedicado a discorrer sobre as razões pelas quais nem sequer conhecia dessa questão e este fundamento foi desconsiderado nos presentes embargos. Segundo o acórdão embargado, “o pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da citação, sob o fundamento de que ‘o mesmo não foi instruído com os documentos necessários’ na via administrativa, resta contaminado pelo mesmo vício da generalidade, ao não especificar, concretamente, quais documentos foram exibidos em juízo e influíram na convicção do magistrado que proferiu a sentença, mas não foram apresentados na via administrativa. Se não há demonstração desse fato, de modo concreto e específico, não cabe ao órgão julgador atuar no lugar da parte para fazer tal cotejo analítico, o que prejudica o julgamento do pedido subsidiário, não conhecido”. Novamente, nestes embargos de declaração o INSS trata o caso como se não existisse esse fundamento no acórdão embargado, o qual nem sequer foi enfrentado nas razões dos embargos de declaração, donde seu não conhecimento neste capítulo, em razão de estarem divorciados da realidade processual. Da alegada omissão. Aspecto formal do PPP. O INSS afirma: “DO PPP – ASPECTOS FORMAIS O PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos. Por conseguinte, deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa, sob pena de invalidade de referidos documentos (IN 77/2015 – art. 264). No caso em tela, o PPP não possui carimbo da empresa”. Neste capítulo os embargos devem ser conhecidos e acolhidos em parte. Há omissão no acórdão embargado, que confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, mas ela não apreciara tal questão. Passo ao julgamento dessa questão. O PPP a que se refere o INSS foi emitido por Kodak Bras. Com. Ind. Ltda, relativo ao período de 20/11/1980 a 29/04/1992. O PPP contém carimbo com o nome da representante legal do empregador. Segundo a IN 77/2015, artigo 264, § 2º, “Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ”. Assim, o carimbo não descreve a razão social e o CNPJ, como o exige a IN 77/2015, e sim o nome do representante legal do empregador. O carimbo em questão, conforme salientado, contém o nome da representante legal, que coincide com o nome do representante legal dela descrito no PPP. Essa correspondência não prejudica o reconhecimento do tempo especial nem gera prejuízo para o INSS. Não há dúvida de que foi emitido pela Kodak Bras. Com. Ind. Ltda., cujo CNPJ consta do PPP, assim como não há nenhuma dúvida sobre a razão social tampouco sobre quem é o representante legal. Não se decreta nulidade sem prejuízo. O INSS não apontou concretamente nenhum fato que colocasse em dúvida a autenticidade do documento ou que seu emissor, cujo nome consta do carimbo e do PPP como representante da empresa, realmente ostentava essa qualidade. Assim, o PPP é apto para comprovar o tempo especial, por conter todos os elementos descritos no artigo 264, § 2º, da IN 77/2015, ainda que não tenham constado todos eles do carimbo, uma vez que não há nenhuma dúvida concreta sobre a empresa que o emitiu, sua razão social, seu CNPJ nem sobre quem o firmou como representante legal. Neste capítulo, os embargos ficam acolhidos em parte, a fim sanar a omissão, acrescentando tais fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos na parte conhecida, para sanar omissão na fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.