RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-68.2020.4.03.6116
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ERONICE BARBOSA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE LIMA - SP269502-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA SANTOS DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MAXIMO RIBEIRO - SP322807-A, ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-68.2020.4.03.6116 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ERONICE BARBOSA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE LIMA - SP269502-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MAXIMO RIBEIRO - SP322807-A, ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso inominado em que busca a pensão por morte vitalícia e manteve a sentença concessiva de pensão por morte temporária. A autora afirma que “o Acórdão não emitiu parecer ou juízo sobre a matéria apresentada no recurso, relativa a seguir ou não o entendimento pacífico do STJ e Súmula nº 63, do TNU, as quais entendem que independentemente de indício de prova material, a prova testemunhal pode ser admitida para comprovar a União Estável, como qualquer outra prova lícita, uma vez que não cabe ao julgador restringir sua valorização, se a lei assim não o fez. (...) Por fim, Esta E. Turma EMBORA TENHA RECONHECIDO QUE TODAS AS TESTEMUNHAS CONFIRMARAM A UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 5 ANOS (fato inegável) não esclareceu por qual razão, a prova testemunhal (válida e lícita) não pôde ser admitida e valorada no caso concreto, sendo que, inclusive, houve provas materiais/documentais encartados para reconhecer o vínculo da União Estável por determinado período entre a Embargante e segurado”.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-68.2020.4.03.6116 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ERONICE BARBOSA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE LIMA - SP269502-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MAXIMO RIBEIRO - SP322807-A, ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil). Os embargos do autor não podem ser acolhidos. O acórdão embargado não contém qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A questão da ausência de início de prova material contemporânea a corroborar a alegada duração da união estável foi expressamente analisada no acórdão embargado. Nele está explicitado o fundamento de que o Poder Legislativo alterou a interpretação do Poder Judiciário, passando a exigir início de prova material para comprovar a união estável, alteração essa incluída primeiro pela Medida Provisória 871/2019 e tornada permanente pela Lei 13.846/2019. Segundo o § 5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, na nova redação, vigente quando do óbito do segurado pretenso instituidor da pensão, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O óbito ocorreu na vigência da atual redação do artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991, na nova redação. Falta início de prova material para reconhecer a existência de convivência pública, contínua e duradoura no período pretendido pela demandante, razão pela qual descabe admitir a prova exclusivamente testemunhal. Não há contradição no acórdão. A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna. Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição, que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478). É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p 550): Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in iudicando). “A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o entendimento da parte ora recorrente e o adotado no julgamento impugnado. Contradição extrínseca, entre o julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de declaração. Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão de modo desfavorável a uma delas. Não há obscuridade no acórdão. A parte embargante compreendeu o julgamento. Não aponta nenhum trecho ininteligível no seu texto. Perplexidade com o resultado do julgamento não tem relação com obscuridade, que decorre de texto incompreensível, situação ausente na espécie. Inexiste omissão no acórdão embargado. O erro apontado pela parte embargante é de julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento. “Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie, pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido 50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017). “Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). “Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC). Embargos de declaração rejeitados.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONCESSIVA DE PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. QUESTÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NELE ESTÁ EXPLICITADO O FUNDAMENTO DE QUE O PODER LEGISLATIVO ALTEROU A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, PASSANDO A EXIGIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL, ALTERAÇÃO ESSA INCLUÍDA PRIMEIRO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 E TORNADA PERMANENTE PELA LEI 13.846/2019. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.