APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698843-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVANA APARECIDA JUSTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PACHECO SILVA - SP337787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANA APARECIDA JUSTINO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PACHECO SILVA - SP337787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698843-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: IVANA APARECIDA JUSTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PACHECO SILVA - SP337787-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANA APARECIDA JUSTINO Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PACHECO SILVA - SP337787-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por IVANA APARECIDA JUSTINO, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 11.07.2017 (ID 65917027). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 65917061). Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, ao fundamento de que seus representantes não foram devidamente intimados acerca dos atos processuais, bem como aduz que o expert não respondeu aos quesitos apresentados pelas partes. Requer, por fim, a submissão da sentença à remessa necessária e a fixação da DIB no dia da realização do exame judicial (ID 65917071). A autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, na qual requer a fixação da DIB da aposentadoria na data da apresentação do requerimento administrativo efetivado em 30.06.2016 (ID 65917078). Apenas a requerente apresentou contrarrazões (ID 65917077). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698843-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: IVANA APARECIDA JUSTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PACHECO SILVA - SP337787-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANA APARECIDA JUSTINO Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PACHECO SILVA - SP337787-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, verifico que o pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento de 30.06.2016, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do seu apelo. Para que não haja dúvidas, transcrevo excerto do pedido da peça inicial: “(...) Isto posto, com o devido respeito, requer a parte autora: (...) 7. A procedência da ação e a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o injusto indeferimento (11/07/2017 – doc. n. 06), ou em data diversa, se a perícia médica assim fixar, acrescidas dos encargos legais, bem como das custas e dos honorários advocatícios, na forma da lei (...)” (ID 65917021, p. 12-13). Portanto, é mesmo medida de rigor o não conhecimento da apelação adesiva. Lado outro, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (21.08.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente sobre a (i) suposta ocorrência de cerceamento de defesa e a (ii) DIB da aposentadoria por invalidez. Por primeiro, afasto a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal do representante legal do INSS, com a remessa dos autos físicos, eis que referido ato pode ser efetivado de diversas formas. Atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio para envio de cartas (art. 260, CPC), a carta precatória será válida para caracterização da intimação pessoal do advogado público, assim como se dá nos casos de remessa dos autos ao escritório de representação do entidade estatal ou de vista no balcão da secretaria do Juízo. De mais a mais, em comarcas (e subseções judiciárias) onde não há escritórios de representação da Fazenda Pública, é de todo irrazoável exigir que o Juízo remeta os autos físicos à localidade próxima onde exista referida repartição, para efetivação de cada ato intimatório, sobretudo porque, nas pequenas comarcas, a maioria dos processos que nelas tramitam são ainda de pedidos de concessão de benesse previdenciária (ações propostas antes da Lei 13.876/2019). Em contrário, restaria violado o princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGALIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZA OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1. A recorrente alega que foi irregularmente intimada do despacho que ordenou a suspensão da execução fiscal, uma vez que a comunicação pessoal do procurador foi realizada sem a entrega dos autos com vista. 2. A intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Precedentes: REsp 653.304/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.02.2005; EREsp 743.867/MG; REsp 490.881/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2003; AgRg no REsp 1.157.225/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010; AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 01.10.2007. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1346426/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO INSS POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO ENVIO DOS AUTOS. VALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. A Lei nº 10.910/2004, Art. 17, garante aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal a prerrogativa de intimação pessoal nas ações judiciais. 2. O envio dos autos, em carga, ao Procurador Federal, não é previsto legalmente como condição de validade da intimação por carta precatória, bastando que o instrumento cumpra os requisitos elencados nos Arts. 260 e incisos, do CPC, e que seja acompanhado por cópia do ato processual a que se refere, para conhecimento do inteiro teor. 3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 4. A sentença prolatada nos autos de ação anterior fez coisa julgada material no que tange à capacidade laborativa da autora até, pelo menos, o trânsito em julgado. 5. Cessado o benefício, a autora não voltou a verter contribuições ao RGPS, ocorrendo a perda da qualidade de segurada. 6. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à percepção do benefício. 7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte, e apelação da autora prejudicada. (TRF3, Ap Cível 0015404-52.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifos nossos). No mais, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo, a despeito da resposta deficiente à quesitação. Com efeito, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Malgrado o expert não tenha, repisa-se, respondido a contento aos quesitos apresentados pelas partes, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas necessárias, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, já mencionado. Aliás, os quesitos apresentados pelas partes, indiretamente, foram respondidos no corpo do laudo, de modo que inexistiu qualquer dano efetivo ao direito de defesa. O parágrafo único, do art. 283, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afasto a alegação de cerceamento, também pela inexistência de resposta adequada aos quesitos. Registre-se, como ensina Fredie Didier Jr., que "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57). Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora em 11.07.2017 (ID 65917027), sendo que este foi o único expressamente mencionado por ela no pedido da exordial, acertada a fixação da DIB nesta data. Lembro que o vistor oficial fixou a DII em 06/2016, data da ressonância magnética comprobatória das lesões ortopédicas da demandante (ID 65917051). Passo, por fim, e de ofício, à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, não conheço da apelação adesiva da parte autora, nego provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO NA LIDE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA PRECATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 283, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento de 30.06.2016, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo.
2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (21.08.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente sobre a (i) suposta ocorrência de cerceamento de defesa e a (ii) DIB da aposentadoria por invalidez.
4 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal do representante legal do INSS, com a remessa dos autos físicos, eis que referido ato pode ser efetivado de diversas formas. Atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio para envio de cartas (art. 260, CPC), a carta precatória será válida para caracterização da intimação pessoal do advogado público, assim como se dá nos casos de remessa dos autos ao escritório de representação do entidade estatal ou de vista no balcão da secretaria do Juízo.
5 - Em comarcas (e subseções judiciárias) onde não há escritórios de representação da Fazenda Pública, é de todo irrazoável exigir que o Juízo remeta os autos físicos à localidade próxima onde exista referida repartição, para efetivação de cada ato intimatório, sobretudo porque, nas pequenas comarcas, a maioria dos processos que nelas tramitam são ainda de pedidos de concessão de benesse previdenciária (ações propostas antes da Lei 13.876/2019). Em contrário, restaria violado o princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). Precedentes.
6 - No mais, desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo, a despeito da resposta deficiente à quesitação.
7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - Malgrado o expert não tenha respondido a contento aos quesitos apresentados pelas partes, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas necessárias, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, já mencionado.
9 - Os quesitos apresentados pelas partes, indiretamente, foram respondidos no corpo do laudo, de modo que inexistiu qualquer dano efetivo ao direito de defesa (art. 283, parágrafo único, CPC).
10 - Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afastada a alegação de cerceamento, também pela inexistência de resposta adequada aos quesitos.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
12 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora em 11.07.2017, sendo que este foi o único expressamente mencionado por ela no pedido da exordial, acertada a fixação da DIB nesta data.
13 - O vistor oficial fixou a DII em 06/2016, data da ressonância magnética comprobatória das lesões ortopédicas da demandante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
17 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.