Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010335-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010335-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto por PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS, nos termos do artigo 1021 do CPC, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID. 182748583).

A parte agravante sustenta que a decisão agravada diverge da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID. 190184357).

Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento.

Decorrido o prazo para manifestação da agravada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 sok

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010335-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: PINHEIRO TAHAN E AMARAL BIANCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 182748583):

"Decido.

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, quando a quantia executada dá ensejo à expedição de requisição de pequeno valor – RPV.

No caso, o INSS foi condenado a implantar benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do agravante, a partir da data do requerimento administrativo.

Em sede de cumprimento de sentença, o exequente apresentou conta no valor de R$ 46.298,95, referente ao principal e  juros, para julho/2020.

Decorrido o prazo para impugnação do INSS, o MM. Juízo a quo homologou o cálculo da parte exequente:


 
"Diante da inércia da autarquia demandada (f. 444), homologo os cálculos/valores valores pretendidos pelo exequente às f. 385-391. Expeça-se requisição de pequeno valor e/ou precatório na forma como pleiteada pela parte exequente, observando-se inclusive o destaque de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art. 910, § 1º, CPC). Por conseguinte, neste caso não há falar em condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 1-D, da Lei nº 9.494/1997. Noticiado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção. Advogados(s): Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB 13843A/MS)”


 

Em face da r. decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, pugnando pela condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios, sobrevindo a r. decisão agravada, in verbis:

"Decisão

Geralda Maria de Aguiar de Oliveira, qualificada nos autos, interpõe os presentes embargos de declaração, aduzindo que a decisão proferida por este juízo (f. 445) apresenta omissões e contradições, propugnando pelo seu conhecimento e acolhimento, alterando-se o teor da decisão mencionada (f. 448-455).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Geralda Maria de Aguiar de Oliveira.

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, pois interpostos tempestivamente.

Quanto ao mérito, tenho que o seu desacolhimento se impõe.

Com efeito, busca o recorrente, por intermédio do presente expediente, apresentar efeitos infringentes ao recurso manejado, alegando que não foi fixado valor de honorários relativos ao presente cumprimento de sentença.

No entanto, a condenação em honorários deve ser feita na sentença que encerra o processo, conforme determina o art. 85, caput, do Código de Processo Civil.

Senão vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (grifei)

No caso em apreço, a decisão proferida às f. 445 é de natureza interlocutória e apenas homologou o cálculo apresentado nos autos, sem encerrar o processo.

Destarte, a fixação de honorários só deve ser feito ao final com a notícia de quitação do débito, o que ainda não ocorreu.

Ademais, não houve resistência por parte do executado o que justifica a não fixação de honorários nessa fase processual.

De outro vértice, se a parte discorda da decisão proferida em primeiro grau, a via adequada para reapreciação da matéria é a propositura de recurso cabível, não a via dos embargos de declaração.

Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. ISONOMIA COM SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 339. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no AgReg. no Recurso Extraordinário nº 263087/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Ellen Gracie. j. 14.12.2004, DJU 18.02.2005).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ISS. CARÁTER GENÉRICO. NÃO-ESPECIFICAÇÃO DO DANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (...) (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 786952/SP (2005/0167664-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. j. 09.05.2006, unânime, DJ 25.05.2006).

Aliás, este é o pensamento do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto:

"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)".

Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo-se a decisão atacada em sua íntegra.

Cumpra-se as determinações de f. 445.

Às providências e intimações necessárias."

 

A respeito dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil em vigor dispõe:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
(...)”

 

In casu, apresentada a conta de liquidação, esta não sofreu oposição da autarquia, devendo ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.

Com efeito, a redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte exequente, não se justificando tal diferenciação.

Acrescente-se que o INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.

Nesse sentido, trago à colação entendimento desta E. Nona Turma:

 
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015, deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF.
- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.
- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. Precedentes.
- Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Ap Civ - APELAÇÃO CÍVEL 5002624-92.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)


 
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV.
- Ainda que o atual CPC em seu §7º do art. 85 empregue a expressão "expedição de precatório”, a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica: sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva. Fato que implicaria desarrazoado ônus financeiro aos contribuintes, sem mínima razoabilidade.
- Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020343-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
 


“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RPVHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021493-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) 

 

Ainda neste sentido, outros julgados desta E. Corte:


 
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a cumprimento de sentença contra Fazenda Pública.
2. Esta E. Turma tem entendimento no sentido de que a norma do o art. 85, §7º, do atual Código de Processo Civil aplica-se igualmente nos casos de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor.
3. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018789-39.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020)
 
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada, que ensejou expedição de requisição de pequeno valor.
2. Compulsando os autos verifico que, citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, a Fazenda Nacional concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
3. À luz do § 7º, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
4. Ao contrário do que alega a apelante, o dispositivo supracitado é aplicável, da mesma forma, aos casos de requisição de pequeno valor, uma vez que seu pagamento também depende de procedimento especial. Precedentes desta Corte.
5. Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005742-23.2005.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015, deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF. 
- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de procedimento especial, que envolve a requisição (RPV), do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022926-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
 

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.

Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Comunique-se. Intimem-se."

 

Corroborando tal entendimento, cita-se que, em casos idênticos, esta C. Corte firmou entendimento no sentido do descabimento de condenação em honorários advocatícios, a exemplo:

 

 PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §7º DO CPC. 

- A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo (artigo 85, §1º do CPC).

- Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

- O termo "precatório" constante no §7º do art. 85 do CPC , deve ser interpretado de maneira ampla e genérica, traduzindo as formas de pagamento da Fazenda Pública, incluindo, desta feita, também as Requisições de Pequeno Valor -RPV. 

- Os honorários advocatícios são devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que não se verificou nos autos.

- De rigor a reforma da decisão agravada, que fixou honorários advocatícios a cargo do INSS.

- Agravo de instrumento provido. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015116-04.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)

                                                                        

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º DO CPC. PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRETENSÃO EXECUTIVA RESISTIDA. NECESSIDADE.

1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.

2. Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil.

3. A decisão agravada deixou de arbitrar honorários advocatícios a fim de evitar sua cobrança em duplicidade. Até a interposição do presente recurso, a autarquia não impugnara a conta apresentada pelo agravante, embora o prazo de que dispunha, para tal finalidade, não houvesse integralmente escoado.

4. Consoante dispõe o art. 85, § 7º do CPC, somente diante de eventual resistência da autarquia é que se tornarão devidos os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, independentemente da natureza da ordem de pagamento, isto é, se precatório ou se requisição de pequeno valor.

5. A expressão "que enseje expedição de precatório" deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal.

6. Analogamente ao que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de um inafastável procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento, como bem aponta o Juiz Federal José Jácomo Gimenes em seu artigo "Incoerência nos honorários de sucumbência em caso de RPV" (publicado no site Consultor Jurídico, em 11.1.2017). Tal interpretação se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não.

7. Independentemente da natureza da ordem de pagamento, se requisição de pequeno valor ou se precatório, apenas diante de eventual rejeição ou de acolhimento parcial da impugnação, porventura a ser apresentada pelo INSS, é que caberá o arbitramento de verba honorária.

8. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002724-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)                               

                                    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Ainda que o atual CPC em seu §7º do art. 85 empregue a expressão "expedição de precatório”, a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica: sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva. Fato que implicaria desarrazoado ônus financeiro aos contribuintes, sem mínima razoabilidade.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027509-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021)

                                       

Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado no tocante à alegação de prescrição.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §7º DO CPC. 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, quando a quantia executada dá ensejo à expedição de requisição de pequeno valor – RPV.

- In casu, apresentada a conta de liquidação, esta não sofreu oposição da autarquia, devendo ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.

- Com efeito, a redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte exequente, não se justificando tal diferenciação. Precedentes desta C. Corte.

Acrescente-se que o INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos. 

-  Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.