Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020111-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA SALES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020111-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA SALES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO DA SILVA SALES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, determinou o sobrestamento do feito até julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do IAC nº 6.

Alega a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão agravada, tendo em vista que, no recurso em questão, houve determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os processos deverão ter regular tramitação e julgamento.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020111-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA SALES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Verifico que a demanda subjacente fora ajuizada em 26/04/2019 – anteriormente, portanto, ao início de vigência da Lei nº 13.876/2019 -, perante a Justiça Estadual da Comarca de Capivari, encontrando-se na situação abrangida pela decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, com Incidente de Assunção de Competência admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 6).

Na ocasião, foi determinada, em caráter liminar, pela Egrégia Primeira Seção, “a manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, com a expressa previsão de que os processos “deverão ter regular tramitação e julgamento”.

 Como se vê, o magistrado de origem atribui interpretação equivocada no tocante ao quanto decidido no incidente referenciado, tendo em vista que a suspensão se refere, unicamente, ao ato de redistribuição dos feitos, mas não ao andamento dos mesmos. No ponto, bem ao reverso, há determinação expressa no sentido não só da regular tramitação, como, inclusive, de seu julgamento.

Confira-se, a propósito, precedente desta Corte Regional:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.876/2019. CC Nº 170.051. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO C. STJ APLICA-SE APENAS AOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01/01/2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância.

2. O Conflito de Competência nº 170.051/RS, por sua vez, busca esclarecer se a Lei nº 13.876/2019 se aplica às ações distribuídas antes de 01/01/2020.

3. A ação previdenciária originária, por ter sido ajuizada em 02/08/2019, inclui-se dentre aquelas que podem ser alcançadas pelos efeitos do julgamento de aludido incidente no que tange à competência para processamento e julgamento, e por tal motivo, sua redistribuição para a Justiça Federal está suspensa.

4. Porém, os demais atos concernentes ao processamento e julgamento do feito não foram suspensos, havendo expressa determinação do e. Min. Campbell Marques sobre a obrigatoriedade do trâmite.

5. Agravo de instrumento provido”.

(AI nº 5003729-26.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, e-DJF3 08/09/2020).

 

Assim, não subsiste a decisão agravada que determinou a suspensão da ação, a qual deverá continuar tramitando.

Noto ter sido julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 6/STJ, que firmou a tese a seguir:

 

"Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de tornar insubsistente a decisão impugnada e determinar a imediata retomada da marcha processual.



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IAC Nº 6 DO STJ. SUSPENSAO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A demanda subjacente fora ajuizada em 26/04/2019 – anteriormente, portanto, ao início de vigência da Lei nº 13.876/2019 -, perante a Justiça Estadual da Comarca de Capivari, encontrando-se na situação abrangida pela decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, com Incidente de Assunção de Competência admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 6).

Na ocasião, foi determinada, em caráter liminar, pela Egrégia Primeira Seção, “a manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, com a expressa previsão de que os processos “deverão ter regular tramitação e julgamento”.

Como se vê, o magistrado de origem atribui interpretação equivocada no tocante ao quanto decidido no incidente referenciado, tendo em vista que a suspensão se refere, unicamente, ao ato de redistribuição dos feitos, mas não ao andamento dos mesmos.

No ponto, bem ao reverso, há determinação expressa no sentido não só da regular tramitação, como, inclusive, de seu julgamento.

Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.