AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005719-18.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: CREUSA APARECIDA ROSA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A, MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005719-18.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: CREUSA APARECIDA ROSA BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A, MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu o pedido do exequente objetivando a expedição de precatório do valor total remanescente. Alega o agravante, em síntese, que, no caso concreto, a vedação do § 8º, do art. 100, da CF/88, não pode ser mantida, posto que ofende a coisa julgada, impedindo a satisfação do direito reconhecido no processo principal. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005719-18.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: CREUSA APARECIDA ROSA BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A, MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. A r. decisão agravada tem o seguinte teor: “Petição Id nº 45270252: Busca a exequente a satisfação integral do seu crédito, tendo em vista que o valor atende aos limites da coisa julgada formada nos autos. Pois bem. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal para requisição de pagamento do remanescente da condenação, indefiro, considerando as informações já prestadas pelo TRF3 através do Id nº. 40101141 - Pág. 1 Quanto ao pedido subsidiário de pagamento na seara administrativa por meio de PAB, intime-se o executado INSS para que se manifeste no prazo de 10 dias. Intimem-se.” É contra esta decisão que o agravante se insurge pugnando pela expedição de precatório do valor total remanescente. Analisando o PJE originário, a parte deu início ao cumprimento de sentença, apresentando como devido o valor de R$ 33.197,63, além de R$ 3.074,20 correspondentes a honorários. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte, adotando-se os cálculos da Contadoria para condenar o INSS ao pagamento total de R$ 224.181,38. A irresignação da parte se fundamenta no fato de, em razão da diferença apontada, ser obrigada a devolver verba incontroversa já recebida, a fim de que todo montante seja pago via precatório. Pois bem. É cediço que nosso ordenamento jurídico veda o desmembramento do valor do crédito para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório (precatório ou RPV) ter por base a importância total do crédito executado. Com efeito, o artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (...)" Neste passo, não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por RPV e precatório para uma e outra parte da dívida. Em consonância à CF/88, a Resolução CJF n. 458/2017, com as alterações dadas pela Resolução 670, de 10/11/2020, assim prevê: " Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); (...) Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. § 1º Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020). (...)”. Outrossim, os artigos 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 e 128, §2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.099/2000, vedam a expedição de precatório complementar de valor pago mediante RPV. Reporto-me ao julgado desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. FRACIONAMENTO. - Por seu turno, o artigo 4º, caput e parágrafo único, da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017, dispõe que o pagamento de valores superiores ao limite de 60 salários mínimos será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente àquele limite, no Juízo da execução. Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, no caso do total do crédito executado, por beneficiário, for superior ao limite de 60 salários mínimos. - Nesse contexto, ou a parte autora renuncia expressamente, no Juízo da execução, ao valor que exceder a 60 salários mínimos, recebendo possível valor remanescente mediante RPV complementar; ou devolve a integralidade dos valores levantados anteriormente, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório. - A parte pode não ter dado causa ao equívoco, mas também é vedado o enriquecimento sem causa. Assim, a parte exequente deve fazer a sua opção, no Juízo de origem, em total observância à legislação aqui apontada. - Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032697-66.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 17/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/06/2021). Neste passo, cabe ao agravante a opção de renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos e, assim, receber o valor remanescente mediante RPV complementar ou devolver a integralidade dos valores levantados anteriormente por RPV, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório. Em decorrência, não prosperam as alegações do agravante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A norma constitucional não permite o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por RPV e precatório para uma e outra parte da dívida.
3. Os artigos 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 e 128, §2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.099/2000, vedam a expedição de precatório complementar de valor pago mediante RPV.
4. Cabe ao agravante a opção de renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos e, assim, receber o valor remanescente mediante RPV complementar ou devolver a integralidade dos valores levantados anteriormente por RPV, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório.
5. Agravo de instrumento improvido.