Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004622-80.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: JANAINA DE LIMA CAMPOS MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004622-80.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: JANAINA DE LIMA CAMPOS MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JANAÍNA DE LIMA CAMPOS MARTINS em face da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e estabeleceu   que   deve   ser   realizada   a   compensação   do   valor indevidamente recebido pela exequente a título de tutela antecipada.

A recorrente alega, em síntese, que inexiste, nos autos, qualquer determinação acerca da devolução de valores, razão pela qual a questão estaria acobertada pela coisa julgada.

Requer seja dado provimento ao recurso.

Sem contraminuta.

O MP opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004622-80.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: JANAINA DE LIMA CAMPOS MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cuida-se, na origem, de ação proposta visando a obtenção de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Por ocasião da sentença de procedência, foi  concedida  tutela  antecipada  em  favor  da autora,  a qual perdurou  de  18/04/2018  a  31/05/2019.

Ocorre que, em sede recursal, o  v.  acórdão  reconheceu  que  a  exequente  estava  apta  a  receber  o  benefício  apenas referente ao período de 10/05/2013 a 07/04/2015.

Em sede de cumprimento de sentença, o magistrado “a quo” acolheu a impugnação para determinar a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente.

Pois bem.

No caso concreto, apesar de evidente que o pagamento a maior ocorreu em virtude de erro cometido pela própria Administração Pública (no caso, da secretaria judiciária, quando do preenchimento dos ofícios requisitórios), não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma vez que estava ciente da importância requisitada judicialmente, não ignorando o seu excesso, de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).

Ressalte-se que tal erro material ou procedimental acarretou o locupletamento indevido, com implicação sobre os cofres públicos, os quais não devem ser acobertados pelo Poder Judiciário, ante a vedação ao enriquecimento sem causa e por força da supremacia do interesse público.

Assim, não se verifica legítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, a teor do disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.

Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal:

 

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.

1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.

2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.

3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.

4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.

5. Recurso especial provido."

(STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015)

 

"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. VALORES PAGOS A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Inexiste óbice à restituição nos próprios autos de valores recebidos a maior pelo autor/exequente, mesmo porque o feito prossegue em trâmite.

3. Ademais, com a nova sistemática da execução do julgado, instituída pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005 a sentença é executada nos próprios autos.

4. Deve haver demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja devolução se pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via de consequência, que são indevidos.

5. Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0007003-06.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015)

 

"PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO SUPERIOR À CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

1. Após o advento da Lei nº 11.232/05, que alterou a sistemática da execução do julgado, no Código de Processo Civil, a sentença é executada nos próprios autos. Desse modo, cabível a restituição, nos próprios autos, de valores recebidos a maior pelo exequente, mormente porque os cálculos não fazem coisa julgada.

2. Ressalte-se que o fato de a parte autora não ter dado causa à diferença negativa apontada não a legitima a reter valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. No caso dos autos, a restituição dos valores está embasada em laudo contábil que reconhece, de forma inequívoca, o pagamento a maior pelo devedor.

4. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.

5. Assim, a sentença recorrida deve ser anulada e os autos deverão retornar à vara de origem para que se proceda ao estorno dos valores creditados a maior em favor do exequente, nos termos do laudo da contadoria judicial de fls. 127/129vº.

6. Recurso da CEF provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda ao estorno dos valores creditados a maior em favor do exequente, conforme parecer de fls. 127/129vº. Recurso adesivo desprovido."

(TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017452-56.2008.4.03.6100/SP, 2008.61.00.017452-0/SP, RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES, D. 10/10/2016, DJU: 1710/2016).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RETITUIÇÃO DE VALORES CREDITADOS A MAIOR.

1. A restituição dos valores pagos a maior consubstancia um incidente em execução, no qual se discute valores envolvidos no cumprimento da sentença, não sendo adequado falar sobre a necessidade de ingressar em ação autônoma para obter a devolução de tais valores, pois ainda em discussão o cumprimento da obrigação, podem as partes reclamar as diferenças que entendam devidas.

2. Os cálculos não fazem coisa julgada, já que pode ocorrer erro matemático, se constatado pagamento a maior, a devolução do que excedeu se faz necessária, pois do contrário configuraria enriquecimento sem causa.

3. O parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.

4. Agravo de instrumento provido."

(TRF3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034744-84.2009.4.03.0000/SP, 2009.03.00.034744-0/SP, RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO, D.: 01/02/2016, DJU: 10/02/2016).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL NÃO ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS.  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. É evidente a ocorrência de erro material no ofício requisitório, vez que não houve o abatimento dos valores recebidos administrativamente pelo exequente, ensejando o pagamento a maior.

2. Evidenciado o pagamento equivocado, é devida a restituição do valor excedente ao erário público, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, considerando, ainda, que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.

3. Assim sendo, deve ser efetuada a devolução dos valoresrecebidosamaior pela parte exequente, nos próprios autos.

4. Apelação do INSS provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 5000456-54.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)

 

Assim, constatado o excesso na execução do título, necessária a devolução dos valores recebidos a maior pela parte recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. VÍCIO NA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. VALORES PAGOS A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO PELA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE.

- Apesar de evidente que o pagamento a maior ocorreu em virtude de erro cometido pela própria Administração Pública (no caso, da secretaria judiciária, quando do preenchimento dos ofícios requisitórios), não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma vez que estava ciente da importância requisitada judicialmente, não ignorando o seu excesso, de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).

- Ressalte-se que tal erro material ou procedimental acarretou o locupletamento  indevido, com implicação sobre os cofres públicos, os quais não devem ser acobertados pelo Poder Judiciário, ante a vedação ao enriquecimento sem causa e por força da supremacia do interesse público.

- Assim, não se verifica legítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa.

- Ademais, a teor do disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.

- Assim, constatado o excesso na execução do título, necessária a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente, pois ilegítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes.

- Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.