Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007023-30.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: GERALDO SOARES DE SOUZA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 2ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007023-30.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: GERALDO SOARES DE SOUZA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 2ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante o direito à complementação do abono natalino do ano de 2018, a ser calculado pela média das remunerações pagas no decurso do exercício em questão.

Não houve interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário (ID 75512149).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007023-30.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: GERALDO SOARES DE SOUZA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 2ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 63316708):

A questão que deve ser definida neste mandado de segurança é a seguinte: como deve ser calculada a gratificação natalina devida a beneficiários que no curso do exercício tiveram redução de renda. Segundo o impetrante, a gratificação deve corresponder à média dos proventos pagos no ano. Já o INSS alega que décimo-terceiro tem por base o valor do benefício creditado em dezembro.

O § 6º do art. 201 da Constituição estabelece que “A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano”. Essa norma deve ser conjugada com o disposto no art. 7º, VIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

Na leitura que faço, o legislador constitucional pretendeu conferir um tratamento similar aos trabalhadores e beneficiários do INSS no que diz respeito ao abono natalino, com discreta vantagem para os inativos e pensionistas. É que para os trabalhadores da ativa, a gratificação natalina tem por base a remuneração integral, parâmetro alcançado pela fórmula [ Abono = (valor do salário ÷ 12) x (número de meses trabalhados)]. Já o décimo-terceiro dos aposentados e pensionistas tem por parâmetro o valor do benefício creditado em dezembro, que pode ser exprimido pela fórmula [Abono = (valor do benefício de dezembro ÷ 12) x (número de meses em que o benefício foi pago)]. A vantagem para os inativos e pensionistas está no fato de que normalmente o benefício creditado em dezembro é o de maior valor dentre os que foram pagos no ano, pois nele já se incorporou o reajuste anual e outros eventuais acréscimos, tais como a implementação de revisão no curso do exercício ou do adicional devido ao segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).

No entanto, por se tratar de norma que veicula garantia, a fórmula especial para o cálculo da gratificação natalina não deve ser aplicada nos casos em o resultado for prejudicial ao segurado, quando em comparação com a sistemática aplicada aos trabalhadores. Aqui a questão é de interpretação lógica: quando a norma se destina a conferir uma vantagem a um grupo em relação a outro, sua aplicação jamais pode resultar em posição jurídica desfavorável daqueles em relação a estes; na pior das hipóteses, não sendo possível outra interpretação razoável, deve-se aplicar o mesmo tratamento a ambos os grupos.

Seguindo esse raciocínio, se o benefício pago em dezembro for menor do que a média das remunerações pagas ao longo do ano (hipótese dos autos), o abono deverá corresponder a essa média, descontado eventual adiantamento. Por conseguinte, a segurança deve ser concedida.

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o pagamento ao impetrante da complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto."

No presente caso, o impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia administrativa.

O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar (ID 63316704 – p. 1).

Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018, sendo certo que a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive” (ID 75512149 – p. 3).    

Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento da complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia administrativa.

3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar.

4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018, sendo certo que a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”.    

5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento da complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

7 - Remessa necessária conhecida e não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.