APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011726-38.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR ELIAS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011726-38.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDEMIR ELIAS DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício da aposentadoria especial (NB 46/164.612.654-5) no período de 9/2/2015 até o momento da sua efetiva implantação, a serem aferidos em liquidação de sentença, com acréscimo dos consectários legais. Em suas razões, o INSS alega a falta de interesse processual, modalidade inadequação, a ocorrência de prescrição das parcelas atrasadas e, subsidiariamente, requer a incidência de juros de mora tão somente a partir da citação nesta ação. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011726-38.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDEMIR ELIAS DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A V O T O Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação de cobrança de valores atrasados advindos de aposentadoria especial, concedida na ação de mandado de segurança n. 0005749-06.2015.4.03.6126, que tramitou na 1ª Vara Federal de Santo André/SP. A pretensão deduzida nesta ação refere-se ao recebimento dos valores devidos entre a data de início do benefício (DIB) e a data que precede sua implantação. Quanto ao interesse processual, este caracteriza-se pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a direito. É a existência de conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. No âmbito do direito previdenciário, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240, sob o regime de repercussão geral. Sem margem a dúvidas, a Suprema Corte: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) estabeleceu as exceções a essa exigência; (iii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Na hipótese, houve requerimento administrativo do benefício em 9/2/2015 e está caracterizada a pretensão resistida no âmbito administrativo, sobretudo porque a parte autora obteve a implantação do benefício tão-somente em razão de ordem concedida em mandado de segurança. A propósito, nesse mandado de segurança já havia sido determinada a implantação da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DIB 9/2/2015). Ademais, há de ser destacada a compreensão sedimentada no Supremo Tribunal Federal (STF) de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas n. 269 e 271 do STF). Assim, diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual, não cabendo cogitar de requerimento administrativo específico para pagamento de valores atrasados. No tocante à prescrição, a Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 103, parágrafo único, estatui: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). O prazo prescricional tem, portanto, início com o respectivo trânsito em julgado. No caso, a parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria especial, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido e a data de início do pagamento. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n. 0005749-06.2015.4.03.6126 ocorreu em 12 de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. Como esta ação de cobrança foi aforada em setembro de 2020, não decorrido o transcurso do período quinquenal. Sobre os juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial de incidência dos juros. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.
- Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual.
- O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança ocorreu em 12 de julho de 2020. Como esta ação de cobrança foi aforada em setembro de 2020, não decorrido o transcurso do período quinquenal.
- Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.