
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-64.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KYOKO ONO MICHI
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-64.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KYOKO ONO MICHI Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 03/09/2014, consignando os consectários legais aplicáveis às parcelas em atraso. Condenou o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art.85 do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, que a parte autora firme a autodeclaração prevista pela Portaria 450, de 03 de abril de 2020. No mérito, aduz que, ao formular novo requerimento administrativo, teria desistido do requerimento anterior e que a parte autora não teria comprovado os requisitos para a concessão da benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Subsidiariamente, pleiteia a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquídeo e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo dos incisos I a V, do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, observando-se a Súmula 111 do C. STJ. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-64.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KYOKO ONO MICHI Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. No tocante à matéria preliminar, entendo por sua rejeição, uma vez que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria consoante as regras anteriores à EC nº 103/2019, sob o fundamento de que estava presente o direito adquirido desde a primeira DER (2014), observando que ela se encontra percebendo a mesma benesse aqui requerida, desde 2016. Além disso, não há indícios de que a parte autora possa estar recebendo qualquer outra prestação de regime previdenciário diverso e se trata de providência de cunho administrativo, sendo despicienda intervenção judicial para tal finalidade. Passo ao exame do mérito. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 03/09/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado, consoante já observado em primeiro grau de jurisdição. O ponto recursal controverso nos autos se consubstancia no reconhecimento do período de trabalho prestado pela autora, constante de CTPS, de 02/06/1976 a 01/03/1982, já reconhecido como válido na esfera administrativa, mas não computado para fins de carência. Nesse ponto, observo que o período de labor da parte autora controverso (aparentemente rural, no caso), constante em CTPS regular e contemporânea, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, possuindo presunção de veracidade/legitimidade, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Confira-se, nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural ( FUNRURAL ). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.". (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) No mais, não há que se falar que a realização de novo pedido administrativo seria sinal de concordância/desistência tácita em relação à decisão indeferitória anterior, tendo em vista que a formulação de novo pleito administrativo é mera opção do segurado, tal como seriam a interposição de recurso administrativo ou a imediato ajuizamento de ação judicial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 8. Não procedem as alegações da autarquia no sentido de que, com a apresentação do segundo requerimento, presume-se a concordância do segurado com o indeferimento do pleito anterior, bem como a desistência tácita. 9. Por certo que a via judicial seria uma opção ao segurado após o indeferimento administrativo do benefício. No entanto, a opção pelo segundo requerimento administrativo é também um direito do segurado, pois o órgão competente para concessão de benefícios previdenciários é o próprio INSS. 10. Aliás, o ideal é mesmo que se resolva a questão administrativamente antes de se ingressar na via judicial. (...) 17. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, ora tida por interposta, também provida em parte.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1722481 - 0007314-31.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018) Desse modo, a manutenção da r. sentença no tocante ao mérito é medida imperativa, em especial no tocante à fixação da DIB a partir do primeiro requerimento administrativo, oportunidade na qual já se verificava estarem presentes os requisitos necessários à benesse vindicada. Quanto aos pedidos subsidiários, não conheço do pedido relativo à prescrição quinquenal, uma vez que se trata de situação inocorrente na espécie. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Com relação à verba honorária, vejo que ela já foi adequadamente fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença. Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando que a postulante já recebe o mesmo benefício aqui concedido desde 2016. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para consignar a aplicação da Súmula 111 do C. STJ no que se refere à verba honorária fixada, nos termos acima consignados. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. AUTODECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante à matéria preliminar, entendo por sua rejeição, uma vez que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria consoante as regras anteriores à EC nº 103/2019, sob o fundamento de que estava presente o direito adquirido desde a primeira DER (2014), observando que ela se encontra percebendo a mesma benesse aqui requerida, desde 2016. Além disso, não há indícios de que a parte autora possa estar recebendo qualquer outra prestação de regime previdenciário diverso e se trata de providência de cunho administrativo, sendo despicienda intervenção judicial para tal finalidade.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto recursal controverso nos autos se consubstancia no reconhecimento do período de trabalho prestado pela autora, constante de CTPS, de 02/06/1976 a 01/03/1982, já reconhecido como válido na esfera administrativa, mas não computado para fins de carência.
4. Nesse ponto, observo que o período de labor da parte autora controverso (aparentemente rural, no caso), constante em CTPS regular e contemporânea, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, possuindo presunção de veracidade/legitimidade, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.
5. No mais, não há que se falar que a realização de novo pedido administrativo seria sinal de concordância/desistência tácita em relação à decisão indeferitória anterior, tendo em vista que a formulação de novo pleito administrativo é mera opção do segurado, tal como seriam a interposição de recurso administrativo ou a imediato ajuizamento de ação judicial. Precedente.
6. Desse modo, a manutenção da r. sentença no tocante ao mérito é medida imperativa, em especial no tocante à fixação da DIB a partir do primeiro requerimento administrativo, oportunidade na qual já se verificava estarem presentes os requisitos necessários à benesse vindicada.
7. Quanto aos pedidos subsidiários, não conheço do pedido relativo à prescrição quinquenal, uma vez que se trata de situação inocorrente na espécie.
8. Com relação à verba honorária, vejo que ela já foi adequadamente fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.
9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.