APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011934-14.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: SISTEMA SANTAROSENSE DE COMUNICACAO LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: PAULO MASCI DE ABREU - SP61719-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011934-14.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: SISTEMA SANTAROSENSE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: PAULO MASCI DE ABREU - SP61719-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação, interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por SISTEMA SANTAROSENSE DE COMUNIAÇÃO LTDA. - ME, concedendo a segurança pleiteada para o fim de declarar o direito de a parte impetrante ter arquivado o registro da 03ª alteração de seu contrato social, independentemente da apresentação do documento básico de entrada (DBE). A r. sentença ora recorrida (ID 167682660) consignou o seguinte entendimento: “(...) Verifico que, após a decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos: “O Impetrante objetiva garantir o registro de sua 3ª Alteração Contratual, independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE. A Lei nº 8.934/94 estabelece que o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins visa a dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro, bem como cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no território nacional, e manter atualizadas as informações pertinentes (artigo 1º). (...) A JUCESP editou a Portaria nº 06/2013, disciplinando a integração do serviço público de registro empresarial ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em decorrência do Termo de Convênio firmado em 17.05.2012, entre a União, o Estado de São Paulo e a JUCESP, objetivando a integração dos cadastros e o intercâmbio de informações entre o cadastro sincronizado e o sistema aplicativo de integração estadual, simplificando, assim, os procedimentos para concessão integrada e simultânea do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), do CNPJ e da Inscrição Estadual (IE). O normativo infralegal passou a exigir, para os requerimentos de arquivamento de atos societários, o Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE). Não restam dúvidas de que a Administração Pública se sujeita à observância do princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, entretanto, também deve observar o princípio da legalidade. O DBE somente se associa ao ordenamento jurídico vigente como documento complementar, que pretende dar celeridade à obtenção conjunta de registros cadastrais na JUCESP, Receita Federal do Brasil e Fazenda Estadual, não podendo constituir óbice ao arquivamento de atos societários. O parágrafo único, do art. 7º da Portaria JUCESP nº 06/2013 dispõe que o atendente do serviço de Protocolo da JUCESP não pode obstar o protocolo, devendo apenas anotar, no verso do requerimento, a ausência do DBE. Compete ao administrado optar pelo sistema integrado, na forma concebida pelo REDESIM, ou pelo modelo anterior, em que cada órgão pratica seus atos isoladamente, de forma que não há que se falar em obrigatoriedade de apresentar o DBE para arquivamento de atos societários junto à JUCESP. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de a parte impetrante ter arquivado o registro da 03ª alteração do contrato social junto à JUCESP, independentemente da apresentação do documento básico de entrada (DBE). Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (...)” (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 167682657), aduz a JUCESP que a Portaria nº 06 de 2013 está devidamente fundamentada na Lei 11.598/2007, que criou o REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, bem como em outros dispositivos legais, e tem por escopo dar efetividade ao disposto pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente no que tange ao princípio da eficiência. Sustenta que o art. 9º da citada Lei obriga a impetrada a manter sistema único de dados cadastrais e documentos, o que implica na exigência contra a qual se volta a impetrante. Sem contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011934-14.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: SISTEMA SANTAROSENSE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: PAULO MASCI DE ABREU - SP61719-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante em arquivar alteração do Contrato Social junto à JUCESP, independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE). À míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual. Com efeito, o artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras relativas ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina de forma taxativa os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas: Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC; IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32. Ademais, o parágrafo único é resoluto em vedar a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos do referido artigo. No mesmo sentido, o artigo 34, p. único, do Decreto nº 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94, in verbis: Art. 34. (...) Parágrafo único. Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Isto posto, não pode ser criado óbice fora da lei para a alteração cadastral ou arquivamento de alterações societárias, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa. Em outras palavras, deve ser garantido à empresa legalmente constituída o mero arquivamento de seus estatutos na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento na sistemática do art. 543-C do CPC/73: "ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). 1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. 2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei. 3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06; REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e; RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00. (...) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1103009/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Portanto, verificada a restrição que impede o arquivamento da alteração do contrato social da empresa impetrante, inviabilizando o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança, nos exatos termos em que prolatada. Ante o exposto, nego provimento, nego provimento à remessa oficial e à apelação da JUCESP, nos termos da fundamentação supra.
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULODispositivo
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante em arquivar alteração do Contrato Social junto à JUCESP, independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE).
2. À míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual.
3. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras relativas ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina de forma taxativa os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas.
4. Não pode ser criado óbice fora da lei para a alteração cadastral ou arquivamento de alterações societárias, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.103.009/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
5. Remessa oficial e recurso de apelação não providos.