Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002630-71.2019.4.03.6328

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: RIVALCI XAVIER DE LACERDA

Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002630-71.2019.4.03.6328

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: RIVALCI XAVIER DE LACERDA

Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado em face do INSS.

 

Alega a recorrente, em suma, que se caracterizou dano moral. Assinala o seguinte:

 

"a r. sentença de fls., merece reforma, pois ao julgar a presente ação totalmente improcedente não atendeu o magistrado o que determina a legislação vigente, devendo por este motivo ser o presente recurso recebido e processado para que ao final seja a sentença de fls. Reformada no todo como medida de justiça. A pretensão da apelante foi ajuizada, no sentido de requerer a indenização por dano moral, pois ao realizar pericia administrativa teve seu benefício suspenso, obtendo apenas o restabelecimento por meio de determinação judicial. Ocorre que o erro na análise dos documentos médicos gerou ao apelante a privação imediata de subsídios financeiros para prover sua sobrevivência e consequentemente os efeitos maléficos da falta de dinheiro, ou seja, humilhação e dependência de terceiros para pagar as despesas, alteração no sono e falta de apetite, preocupação constante com as dívidas que estão vencendo etc, situações estas que ofendem a dignidade da pessoa humana. Referidos fatos foram gerados de forma desnecessária, pois conforme a pericia judicial comprovou a apelante ainda continua com problemas de saúde e neste ponto os peritos do INSS não analisaram os documentos corretamente e atribuíram resultado diverso da realidade apresentada no momento da pericia administrativa. Odescaso no atendimento administrativo, a privação desnecessária e as consequências da falta de dinheiro, são requisitos claros na condenação da indenização por danos morais que se busca na presente ação."

 

Requer o provimento do recurso, para que seja acolhido o pedido formulado na inicial.

 

É o que cumpria relatar.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002630-71.2019.4.03.6328

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: RIVALCI XAVIER DE LACERDA

Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:

 

"No caso dos autos, a parte autora alega que as recorrentes revisões administrativas de seu auxílio-doença, por meio de perícias realizadas por médicos do INSS, que levaram à cessação de seu benefício, geraram males causadores de danos morais. Narra que os equívocos somente foram corrigidos após a propositura de ações judiciais, nas quais houve o reconhecimento do direito ao benefício. Sucede, porém, que o deferimento dos benefícios previdenciários e assistenciais dependem do preenchimento dos requisitos insculpidos nas respectivas leis de regência, como por exemplo, a idade, tempo de contribuição, incapacidade, qualidade de dependente, baixa renda, miserabilidade (renda per capita inferior ao patamar legal), etc. Portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS sob o fundamento da ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos previstos em lei para o benefício pleiteado, a meu sentir, não caracteriza ilícito caracterizador de dano moral e de responsabilidade civil. Ao analisar os requisitos para a fruição do benefício o INSS atua no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito de examinar, segundo critérios administrativos e legais, o preenchimento ou não dos requisitos de acordo com as provas juntadas ao processo administrativo. Com efeito, tratando-se da análise de pedido administrativo de benefício, cabe à autarquia analisar os requisitos legais, interpretando-os conforme o princípio da legalidade estrita. Com isso, insere-se no âmbito de atribuição administrativa do ente previdenciário rejeitar pedidos quando reputar que os seus requisitos não foram preenchidos. Neste caso, o exercício regular do direito exclui a responsabilidade do demandado pelo eventual prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, cabendo à autarquia apenas atender à ordem judicial pagando o que foi fixado. Em hipóteses como a presente, a caracterização do dano e, por conseguinte, da responsabilidade civil é excepcional, ocorrendo apenas em situações teratológicas de erro do INSS, mas não na hipótese de análise administrativa dos requisitos. Portanto, não verifico tenho por não existente a conduta causadora de dano praticada pelo INSS, pois, tendo ele agido no exercício regular de direito, verificase a presença de causa excludente da responsabilidade e do reconhecimento de eventuais danos materiais e/ou morais em favor da parte autora, sendo este, outrossim, o entendimento da jurisprudência pátria: Processo AC 200040000051465 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200040000051465 Relator(a) JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:02/10/2006 PAGINA:15 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, MAS TEMPORÁRIA, CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A concessão do benefício de auxíliodoença a trabalhador rural é condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e à existência de incapacidade total e temporária para o trabalho (artigos 39, I, e 59, caput, da Lei 8.213/91). 2. Não há que se perquirir nestes autos sobre a qualidade de segurado do autor, porque tal condição não foi objeto de controvérsia, cuja improcedência do seu pedido de auxílio-doença, no caso, se deu em face da não comprovação da sua incapacitação. 3. Comprovada a invalidez total, mas temporária para o trabalho, o suplicante tem direito ao benefício de auxílio-doença. 4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 5. A Primeira Seção da Corte firmou entendimento majoritário no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJ 14.11.2003). 6. Nas ações previdenciárias, os honorários de advogado devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 7. O simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar indenização por danos morais 8. Apelações a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. Data da Decisão 19/06/2006 Data da Publicação 02/10/2006. Processo AC 200251100051759 AC - APELAÇÃO CIVEL – 334455 Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME COUTO Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::30/03/2009 - Página:: 106 Decisão Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Caso no qual pretende o Autor a compensação por danos morais, decorrente do transcurso de quatro anos entre o requerimento e a concessão da aposentadoria especial pelo INSS. Verifica-se que a demora decorreu da tramitação do processo administrativo regular, após o indeferimento inicial do benefício por divergências na contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. O tempo passado é compatível com a realidade brasileira, e foi providenciado o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Não restou caracterizada a anormal má prestação do serviço público, nem tampouco o dano moral alegado. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Data da Decisão 16/03/2009 Data da Publicação 30/03/2009. Processo APELREE 200661070076926 APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1420219 Relator(a) JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:14/07/2010 PÁGINA: 1875 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. I - Para a configuração do dano moral, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido. II - No caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, até porque a conduta do réu não configurou ato ilícito, na medida em que apreciou o pedido formulado na esfera administrativa segundo critérios estabelecidos em legislação infralegal. III - A recusa do INSS em aceitar os documentos que instruíram a Justificação Judicial para fins de contagem por tempo de serviço encontra respaldo legal, não se verificando qualquer conduta antijurídica a ensejar indenização por dano moral. IV - Não há falar-se, igualmente, em danos materiais decorrentes do recolhimento de contribuições indevidas, posto que o exercício de atividade remunerada consubstancia o fato gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias, não se indagando da situação daquele que exerce a aludida atividade remunerada, se aposentado ou não, mesmo porque, se aposentado fosse, deveria verter contribuições à Previdência Social, a teor do art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91. V - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC). Data da Decisão 06/07/2010 Data da Publicação 14/07/2010. Processo APELREEX 200671020023528 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte D.E. 16/11/2009 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese na qual as provas dos autos permitem o pagamento de auxílio-doença no intervalo que medeia entre o indevido cancelamento pretérito do benefício e a data em que prevista a alta programada por ocasião de exame-médico realizado na seara administrativa. 3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento de salário-maternidade é do INSS, de modo que indevida a devolução de parcelas de auxílio-doença pelo autor, sob o argumento de recebimento concomitante de ambos os amparos, quando em verdade o salário-maternidade não foi pago. 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Data da Decisão 28/10/2009 Data da Publicação 16/11/2009. Processo APELREEX 200581020068160 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 3327 Relator(a) Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Quarta Turma Fonte DJE - Data::06/10/2009 - Página::379 - Nº::24 Decisão UNÂNIME Ementa PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.742/93. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIENTE. A PERÍCIA OFICIAL ATESTA INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. OUTRAS ESQUIZOFRENIAS - CID 10 F 20.8. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUBSISTENTE. AFASTADA A COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR. - Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, V, da CF/ 88 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. - A condição de hipossuficiência do autor encontra-se demonstrada no processo administrativo, através das declarações sobre a composição do grupo e renda familiar, apresentadas a cada tentativa anual do demandante de obter o benefício perseguido, porquanto o mesmo foi indeferido em todas as oportunidades, apenas em face da inexistência de incapacidade. - A perícia oficial atesta que o paciente é portador de outras esquizofrenias (CID: 10 F 20.8), há aproximadamente 15 anos, o que o torna irreversivelmente incapacitado para a execução de qualquer atividade laborativa, necessitando de assistência médica e familiar contínua. Logo, faz jus o mesmo à concessão do benefício assistencial pleiteado. - Não há que se falar em ocorrência de danos morais em virtude do indeferimento do benefício na via administrativa, através de regular processo administrativo, sobre o qual o autor não apontou qualquer ilegalidade. Logo, improcedente o pedido exordial de indenização por danos morais, a sucumbência é recíproca, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, consoante entendimento pacífico do egrégio STF. - Descabida a compensação das custas processuais, pois o autor litigou sob o pálio da justiça gratuita e a autarquia previdenciária é isenta de tal pagamento ( Leis nºs 8.620/93 e 9.289/96). - Consoante entendimento dominante desta colenda Corte e do egrégio STJ (Súmula 204), os juros moratórios em débito previdenciário devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de dívida de natureza alimentar. - Apelação improvida. Recurso adesivo e remessa oficial parcialmente providos. Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 06/10/2009. No geral, o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário acarreta, de ordinário, aborrecimentos, mas, por si só, não dá azo à caracterização de um dano moral. Por outro lado, embora a responsabilidade civil da Administração Pública seja de natureza objetiva, não há que se prescindir, para sua caracterização, da ocorrência de um ilícito. No caso dos autos, considerando que a cessação do benefício se deu com base em critérios legais e normativos e na ausência de preenchimento dos requisitos, não se verificando qualquer ilegalidade ou conduta destoante da atuação imparcial e impessoal, não há como imputar à Administração qualquer tipo de responsabilidade. Conforme se observa dos autos, a conduta do INSS não pode ser tida por ilegal, pois amparada nas normas que disciplinam a concessão dos benefícios em geral. O fato de o benefício ter sido posteriormente concedido ou restabelecido judicialmente não significa que tenha havido erro gritante na esfera administrativa e que ele deveria ter sido concedido nesta esfera, haja vista que os critérios interpretativos do preenchimento dos requisitos são regulados administrativamente, inclusive mediante critérios legais de apreciação de provas (provas tarifadas). Na verdade, na concessão na esfera judicial são levados em consideração outros fatores, como a jurisprudência e a situação social do requerente, de tal sorte que os rigores legais muitas vezes são mitigados pela decisão judicial proferida em análise interpretativa, o que não se admite quanto à atuação administrativa, conformada pelo princípio da legalidade estrita. Destarte, o indeferimento administrativo do benefício só é apto a gerar danos morais quando os próprios critérios administrativos tenham sido desrespeitados de forma abusiva e clara, circunstância não demonstrada nos autos, até porque o pedido se baseia apenas na busca de reconhecimento formal de seu direito. Nem mesmo a cessação administrativa do benefício após várias prorrogações não caracteriza de plano a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem algum distúrbio psíquico a ponto de gerar o malsinado dano moral. Ao contrário, aproxima-se mais dos dissabores do cotidiano, quando lidamos com a administração pública federal, que desempenha o seu exercício regular de apurar, rever e anular atos de concessão de benefício previdenciário, especialmente quando centrado em análise médica, passível de entendimentos diversos. Se do ponto de vista administrativo a concessão deveria ter sido negada, não se há de falar em danos morais por conta de posterior concessão/restabelecimento judicial. Ademais disso, não restou comprovado que a autarquia tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado pela autora na esfera administrativa. O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse da postulante, como já afirmado acima. Conforme iterativa e notória jurisprudência, o mero dissabor ou aborrecimento não tem o condão de estabelecer o dever de indenizar sob a ótica do dano moral (STJ - RESP 200600946957, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/09/2010; RESP 200500701885, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/06/2010). Nesse sentir, reputo que o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, com resolução de mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários, nesta instância."

Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

 

A sentença encontra-se em consonância com o entendimento já manifestado por esta 15ª Turma Recursal em casos anteriores, do qual é ilustrativo o julgado a seguir:

 

"O pretensão de reparação civil também não prospera.

O ato de indeferimento de benefício previdenciário não consubstancia, por si só, ato ilícito. Com efeito, não raro, a negativa do benefício pela autarquia previdenciária se funda em interpretação do fato e da norma que se apresenta razoável.

Desse modo, caracteriza ato ilícito o indeferimento, a cassação ou a suspensão de benefício previdenciário por erro grosseiro da administração, porquanto este muito se distancia da legalidade, da interpretação razoável da lei e dos fatos, e, por conseguinte, do exercício regular de direito.

No caso concreto, a parte autora não trouxe prova de que os agentes do INSS incorreram em erro grosseiro ao negar-lhe o benefício na instância administrativa. Ademais, não produziu prova do abalo que alega ter sofrido.  Portanto, uma vez que o mero indeferimento do benefício, por si só, não representa ilicitude, bem como que não há prova de abalo decorrente de ato do INSS, entendo que a pretensão da parte autora não pode ser acolhida por absoluta falta de prova do alegado ato ilícito praticado pelo INSS.

Recurso que se nega provimento, mantendo-se a sentença recorrida”. (15ª TR. Autos n. 5009034-52.2019.4.03.6102. Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro. e-DJF3 Judicial DATA: 25/06/2021).

 

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

 

<#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.

 

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS POR ALEGADO DANO MORAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.