Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002335-55.2020.4.03.6342

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO

Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGISA ANGELICA DOS ANJOS - SP104403, HELOIZA DE MORAES TAKAHASHI - SP82689-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002335-55.2020.4.03.6342

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO

Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGISA ANGELICA DOS ANJOS - SP104403, HELOIZA DE MORAES TAKAHASHI - SP82689-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

 

Sustenta que está incapacidade de forma permanente para as atividades de vigilante e porteiro em razão da visão monocular.

 

Requer que seja dado provimento ao recurso pois: Da analise processual seja observada a nulidade processual diante da ausência dos requisitos processuais inerentes a sentença com determinação de retorno para apreciação 1. No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para reformar in totum a sentença de primeiro instância, julgando PROCEDENTE os pedidos do recorrente deduzidos na exordial, de restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA ao recorrente, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidezou a concessão do benefício previdenciário mais adequado às suas condições.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002335-55.2020.4.03.6342

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO

Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGISA ANGELICA DOS ANJOS - SP104403, HELOIZA DE MORAES TAKAHASHI - SP82689-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Afasto a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de seus requisitos, pois o julgamento preenche todos os requisitos do artigo 489 do CPC.

 

Afasto, ainda,  alegação de  cerceamento de defesa em razão do acolhimento da sua impugnação ao laudo pericial.

 

A resposta aos quesitos constantes da impugnação ao laudo, no evento 21 (- Sendo ao autor portador de incapacidade laborativa permanente com restrições para o desempenho de atividade que demandam visão binocular e sendo sua função habitual nos últimos 20 anos, o de VILIGANTE, está INCAPACITADO para o exercício dessa função, o de VIGILANTE? -Pode-se afirmar que o autor tem visão monocular ? - Em caso positivo sendo o autor portador de visão monocular tem restrições para o exercício de sua atividade de vigilante ? - Pede-se para o Sr. Perito definir exercício de função habitual do autor, quando ficou comprovado que este nos últimos 20 anos exerceu função de VIGILANTE ? -Quais as atividades que exigem visão binocular, dentre elas está o de vigilante ? - Pode-se afirmar que a acuidade visual do olho esquerdo igual “movimento de mãos”, é uma deficiência visual severa ?) podem ser obtidas da leitura do laudo, que concluiu não haver incapacidade para as atividades habituais de porteiro e vigilante.

 

O Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados. O Perito elencou de forma clara e objetiva as razões pelas quais concluiu pela inexistência de incapacidade, mediante análise dos documentos médicos e exame clínico.

 

Por essas razões, rejeito a preliminar.

 

Passo ao mérito.

 

Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão, que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo 201, inciso I da Constituição Federal.

 

Trata-se de pessoa do gênero masculino, 48 anos de idade, portadora de redução da acuidade visual do olho esquerdo desde 10/2019. O laudo médico concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas habituais, em que pese esteja acometida de incapacidade parcial e permanente. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito - evento nº 18:

 

Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo:

De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando foi vítima de agressão física em outubro de 2019 evoluindo posteriormente com redução da acuidade visual do olho esquerdo.

Passou em avaliação oftalmológica especializada com identificação de um descolamento de retina do olho esquerdo e de um hifema traumático, sendo então submetido a procedimento cirúrgico em duas ocasiões, em novembro e em dezembro de 2019, com a realização de uma vitrectomia posterior e uma focoemulsificação.

Apesar do adequado tratamento operatório realizado, o periciando evoluiu com redução acentuada da acuidade visual do olho esquerdo, equivalente a visão de movimento de mãos.

Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão binocular, mas sem restrições para o exercício de sua função habitual.

 

Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da própria incapacidade.

 

Conforme a Súmula nº 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”.

 

Observa-se que a condição de cegueira que aflige a parte autora é parcial, uma vez que atinge apenas um de seus olhos. Considerando as atividades declaradas - vigilante e porteiro (essa exercida nos últimos nove anos), não é possível concluir pela existência de incapacidade, na medida em que é possível exercer as atividades mencionadas, posto que prescindem de visão bilateral.

 

Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.

 

DISPOSITIVO

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença.

 

Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. 1. A cegueira unilateral não impede o exercício da atividade laborativa habitual de porteiro e vigilante. 2. Recurso a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.