Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001010-42.2020.4.03.6343

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SALVADOR FERNANDES DA MOTA

Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001010-42.2020.4.03.6343

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SALVADOR FERNANDES DA MOTA

Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando vícios do acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento parcial ao recurso da parte autora.

 

Nos embargos, requer sejam os presentes embargos recebidos e providos para afastar a aplicação retroativa do Decreto 8.123/13, fixando que somente se aplicam as normas nele previstas para os períodos de serviço posteriores a 07/10/2014, data da publicação da lista prevista na portaria interministerial MPS/MTE/MS n. 9 de 07/10/2014; por fim, que sejam recebidos e providos ao menos para fins de prequestionamento, para afastar o óbice imposto pela Questão de Ordem n. 35 da TNU.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001010-42.2020.4.03.6343

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SALVADOR FERNANDES DA MOTA

Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas.

 

O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão.

 

Considerando que os embargos não se destinam a integrar o julgado, sanando erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de uma tentativa transversa de alterá-lo a favor do embargante, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC.

 

Fixo a multa em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa.

 

Dispositivo:

 

<#Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos.

 

Condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo em 0,5% (meio por cento), do valor atribuído à causa.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. Meramente infringentes. Rejeitados com multa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.