RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001010-42.2020.4.03.6343
RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SALVADOR FERNANDES DA MOTA
Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001010-42.2020.4.03.6343 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SALVADOR FERNANDES DA MOTA Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando vícios do acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento parcial ao recurso da parte autora. Nos embargos, requer sejam os presentes embargos recebidos e providos para afastar a aplicação retroativa do Decreto 8.123/13, fixando que somente se aplicam as normas nele previstas para os períodos de serviço posteriores a 07/10/2014, data da publicação da lista prevista na portaria interministerial MPS/MTE/MS n. 9 de 07/10/2014; por fim, que sejam recebidos e providos ao menos para fins de prequestionamento, para afastar o óbice imposto pela Questão de Ordem n. 35 da TNU. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001010-42.2020.4.03.6343 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SALVADOR FERNANDES DA MOTA Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. Considerando que os embargos não se destinam a integrar o julgado, sanando erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de uma tentativa transversa de alterá-lo a favor do embargante, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Fixo a multa em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa. Dispositivo: <#Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo em 0,5% (meio por cento), do valor atribuído à causa. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. Meramente infringentes. Rejeitados com multa.