
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000128-48.2021.4.03.6310
RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GENI APARECIDA BERTOLINI DANIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000128-48.2021.4.03.6310 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GENI APARECIDA BERTOLINI DANIEL Advogado do(a) RECORRENTE: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos: “(...) Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder o benefício do auxílio-doença desde a data da citação (01/02/2021), devendo mantê-lo por 18 ( dezoito) meses após o trânsito em julgado da ação; com DIP em 01/07/2021 e (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). (...)”. Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso requerendo que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada de acordo com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito judicial e a contar da data da perícia. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000128-48.2021.4.03.6310 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GENI APARECIDA BERTOLINI DANIEL Advogado do(a) RECORRENTE: ADENILSON JOSE ARAUJO - SP279480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência. Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência. Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Qualidade de segurado A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício. Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema. Carência Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência. Caso concreto A autora nasceu em 08/07/1966, cursou o ensino médio completo e refere como atividade habitual as funções de cozinheira e faxineira. A perícia médica concluiu que a autora é portadora de patologias (hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca e diabetes mellitus insulinodependente) que lhe causam incapacidade total e temporária para o trabalho desde setembro de 2020. Destaco trechos do laudo pericial: “(...) V- Exame Físico: Pericianda em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, eupnéica, anictérico e afebril. Eutrófica. Peso de 83 quilos e altura de 1,63 metro. Marcha e equilíbrio mantidos, sem alterações. Auscultas cardíaca e torácica sem alterações. Dispnéia e dor torácica aos pequenos esforços. Não apresenta edema de membros inferiores. VI- Exame do Estado Mental: Sem alterações. VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Hipertensão arterial (CID 10: I 10). Insuficiência cardíaca (CID 10: I 50). Cardiopatia isquêmica crônica (CID 10: I 25). Diabetes mellitus insulinodependente (CID 10: I 10). VIII - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho referido e para suas atividades habituais. Não necessita do auxílio de terceiros para atividades do dia a dia. (...) 8. E possivel determinar a data de inicio da incapacidade? Informar ao juizo os criterios utilizados para a fixacao desta data, esclarecendo em quais exames ou evidencias baseou-se para concluir pela incapacidade e as razoes pelas quais agiu assim. Resposta: Setembro de 2020. Autos. Pericianda portadora de insuficiência cardíaca de etiologia isquêmica, classe funcional III, associada a cardiopatia isquêmica crônica, com histórico de infarto agudo no miocárdio ocorrido em setembro de 2020. Acompanha com cardiologista desde 2016, após quadro anginoso. Submetida a cateterismo na ocasião, comprovando doença isquêmica. Realiza tratamento clínico. Apresenta dispnéia aos esforços físicos, além de dor torácica. O quadro incapacita para a atividade laboral referida (...) 15. E possivel estimar qual e o tempo necessario para que o periciando se recupere e tenha condicoes de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual e a data estimada? Resposta: 18 meses. Compensação do quadro clínico com tratamento medicamentoso. (...)”. Sobre o tempo necessário para recuperação a perita estipulou o prazo de dezoito meses para tratamento e compensação do quadro clínico. Deste modo, considerando que a perita é clara ao afirmar que o prazo de 18 meses, a contar da data da perícia realizada em 25/02/2021, é suficiente para a recuperação da capacidade laboral da autora, entendo que este deve ser o limite da concessão do benefício. Nada impede que a parte autora solicite, caso ainda seja necessário, prorrogação ou mesmo novo benefício por incapacidade, se não recuperar a capacidade laboral após a cessação do benefício. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a data de cessação do benefício em dezoito meses, a contar da data da realização da perícia judicial. Sem condenação em custas e honorários. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.