Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004205-98.2020.4.03.6322

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004205-98.2020.4.03.6322

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de demanda proposta por MARCELO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, laborado como tratorista, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A sentença julgou procedente o pedido:

 

“ (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.11.1990 a 31.05.2011 (inclusive nos períodos em gozo de benefícios de auxíliodoença), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09.07.2020 (DER).

As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. (...)“.

 

O INSS apresentou recurso inominado.  

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004205-98.2020.4.03.6322

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere ao preenchimento adequado do PPP,  das formas de aferição de ruído (NR-15 e NHO) e da superação do limite legal de ruído (94 decibéis). Ademais, para o período anterior à Lei 9032/95, a atividade de tratorista pode ser considerada como especial.

 

Por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida:

 

“(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço

especial no período controvertido.

Período: de 01.11.1990 a 31.05.2011.

Empresa: Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda.

Setor: agrícola.

Cargo/função: tratorista.

Atividades: transportar o reboque da palhada com os tratores até o carreador, onde será rebocado por caminhão até a indústria.

Agente nocivo: ruído de 94,8 decibéis.

Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 07), PPP (seq 02, fls. 26/27) e LTCAT (seq 10).

Enquadramento legal: itens 1.1.6 e 2.4.4 dos Anexos do Decreto 53.831/1964, item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.

Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.11.1990 a 28.04.1995 é especial em razão da categoria profissional, pois a atividade de tratorista é considerada penosa e a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21 de março de 1997, equiparou, para fins de aposentadoria especial, a função de tratorista à de motorista, prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. O tempo de serviço no período de 01.11.1990 a 31.05.2011 também é especial, porque o segurado trabalhou exposto a ruído superior aos respectivos limites de tolerância.

(...) “

   

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

 

Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.

    

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.