RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004205-98.2020.4.03.6322
RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004205-98.2020.4.03.6322 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta por MARCELO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, laborado como tratorista, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido: “ (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.11.1990 a 31.05.2011 (inclusive nos períodos em gozo de benefícios de auxíliodoença), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09.07.2020 (DER). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. (...)“. O INSS apresentou recurso inominado. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004205-98.2020.4.03.6322 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere ao preenchimento adequado do PPP, das formas de aferição de ruído (NR-15 e NHO) e da superação do limite legal de ruído (94 decibéis). Ademais, para o período anterior à Lei 9032/95, a atividade de tratorista pode ser considerada como especial. Por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida: “(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período controvertido. Período: de 01.11.1990 a 31.05.2011. Empresa: Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda. Setor: agrícola. Cargo/função: tratorista. Atividades: transportar o reboque da palhada com os tratores até o carreador, onde será rebocado por caminhão até a indústria. Agente nocivo: ruído de 94,8 decibéis. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 07), PPP (seq 02, fls. 26/27) e LTCAT (seq 10). Enquadramento legal: itens 1.1.6 e 2.4.4 dos Anexos do Decreto 53.831/1964, item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999. Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.11.1990 a 28.04.1995 é especial em razão da categoria profissional, pois a atividade de tratorista é considerada penosa e a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21 de março de 1997, equiparou, para fins de aposentadoria especial, a função de tratorista à de motorista, prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. O tempo de serviço no período de 01.11.1990 a 31.05.2011 também é especial, porque o segurado trabalhou exposto a ruído superior aos respectivos limites de tolerância. (...) “ Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.