Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-91.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PARANAPANEMA S/A

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-91.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PARANAPANEMA S/A

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S.A em face de acórdão ementado da seguinte forma (ID 152048388, páginas 1-2):

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS TRABALHADORES TERIAM SIDO AFASTADOS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA E OS VALORES PAGOS A ELES NÃO ASSUMIRIAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A SITUAÇÃO ABORDADA PELA MP 936/2020, CONVERTIDA NA LEI 14.020/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se a empresa contribuinte deveria ou não recolher contribuições sociais sobre os valores pagos a seus empregados mesmo com o breve afastamento deles da atividade econômica da pessoa jurídica de direito privado. No entender da empresa contribuinte, os valores pagos aos seus empregados afastados da atividade fim que desenvolve, em função da pandemia, não assumiriam natureza remuneratória, porquanto não compreenderiam a contraprestação por um serviço efetivamente desempenhado pelos trabalhadores.

2. A ausência dos empregados na indústria metalúrgica no período compreendido entre 30.03.2020 e 05.04.2020 em virtude do quadro de pandemia deve ser caracterizado como “faltas injustificadas”, porquanto os empregados não concorreram com culpa para não se apresentarem ao trabalho e realizarem os serviços necessários ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa contribuinte.

3. Muito pelo contrário: foi a própria empresa contribuinte quem decidiu pelo afastamento temporário de seus empregados num primeiro momento, em observância às normas e diretrizes sanitárias emanadas de autoridades de saúde pública e mesmo de organizações internacionais como a OMS quanto à necessidade de isolamento social para enfrentamento da pandemia. O período do afastamento foi curto e não descaracteriza a falta injustificada, convertendo-a para qualquer tipo de licença ou outro afastamento maior do trabalho (art. 3º, §3º, da Lei n. 13.979/2020).

4. Em relação ao valor pago a título de faltas justificadas/abonadas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade, por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independentemente da prestação de trabalho (AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016).

5. A MP 936/2020, responsável por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe expressamente que o benefício emergencial de que cogita se aplica nas hipóteses em que a empresa reduz a jornada de trabalho e o salário de maneira proporcional, ou então quando há a suspensão do contrato de trabalho (art. 5º), sendo que, em tais casos, a ajuda compensatória realmente não estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal e aos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, na forma do art. 9º, §1º, inc. IV.

6. No caso em tela, porém, não se está diante da situação em que a empresa reduz a jornada de trabalho e o salário na mesma proporção, socorrendo-se do Programa emergencial criado pelo Governo Federal, como também não se está diante da suspensão do contrato de trabalho comprovado por acordo individual por escrito entre empregador e empregado, como exige o art. 8º, §1º, da MP 936/2020, convertida na Lei n. 14.020/2020. O que se teve foi pura e simplesmente a paralisação das atividades da empresa por pequeno período, situação apta a caracterizar a falta justificada, e não a suspensão do contrato de trabalho (que, repita-se, exigiria a adoção de maiores formalidades, como a comprovação por escrito do ajuste neste sentido, consoante art. 8º, §1º, da MP 936/2020).

7. Cuidando-se, pois, de situação distinta da abordada pela MP 936/2020, não pode a empresa contribuinte pretender o afastamento da incidência tributária somente porque no âmbito daquele Programa emergencial houve a expressa previsão de desoneração tributária. Os contextos a envolver a empresa apelante e as empresas que aderiram ao Programa emergencial não são os mesmos, visto que a empresa apelante simplesmente abonou as faltas de seus funcionários, ao passo que a MP 936/2020 disciplina a participação do Governo Federal no pagamento de salários em reduções de jornada ou suspensão de contratos de trabalho devidamente ajustadas e formalizadas entre as partes, e desde que haja necessidade dessa participação do Poder Público.

8. Recurso de apelação a que se nega provimento.”

A embargante alega que opõe os presentes aclaratórios com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria invocada, a fim de se possibilitar a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Afirma que o acórdão recorrido deveria ter considerado a natureza não remuneratória dos pagamentos efetuados pela empresa aos seus funcionários no período de isolamento social, nos termos previstos pela Lei 13.979/2020, haja vista a ausência de prestação de serviços, fato que afastaria a aplicação do art. 22 da Lei 8.212/1991.

Aduz que, ao deixar de analisar tal premissa, o acórdão recorrido teria incorrido em contrassenso e em vício de fundamentação, à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera que a cobrança das exações tributárias importa afronta ou violação ao princípio da estrita legalidade e ao quanto disposto pelos artigos 108, §1º, e 110, ambos do Código Tributário Nacional (ID 201510080, páginas 1-6).

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, este Relator determinou a intimação da parte contrária para que, querendo, apresentasse a sua resposta com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (ID 201545806, página 1).

A embargada FAZENDA NACIONAL apresentou sua resposta no ID 209973707, páginas 1-2.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-91.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

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Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Com efeito, o v. acórdão foi claro no sentido de que os valores pagos pela empresa contribuinte aos seus funcionários durante o período de isolamento social deveriam ser mantidos sob a incidência tributária, uma vez que tais montantes assumiriam, destarte, a natureza jurídica de “faltas injustificadas”. Consignou-se, na oportunidade, que os empregados não concorreram com culpa para não se apresentarem ao trabalho e realizarem os serviços a que estavam obrigados, e que tal fator, aliado ao pequeno período de afastamento, não desnaturaria a natureza jurídica de “faltas injustificadas”, recorrendo-se a cristalizado entendimento jurisprudencial nessa linha.

Confira-se a fundamentação adotada no voto deste Relator (ID 152048235, páginas 1-2):

“A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se a empresa contribuinte deveria ou não recolher contribuições sociais sobre os valores pagos a seus empregados mesmo com o breve afastamento deles da atividade econômica da pessoa jurídica de direito privado. No entender da empresa contribuinte, os valores pagos aos seus empregados afastados da atividade fim que desenvolve, em função da pandemia, não assumiriam natureza remuneratória, porquanto não compreenderiam a contraprestação por um serviço efetivamente desempenhado pelos trabalhadores.

Razão não lhe assiste, contudo. A ausência dos empregados na indústria metalúrgica no período compreendido entre 30.03.2020 e 05.04.2020 em virtude do quadro de pandemia deve ser caracterizado como ‘faltas injustificadas’, porquanto os empregados não concorreram com culpa para não se apresentarem ao trabalho e realizarem os serviços necessários ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa contribuinte.

Muito pelo contrário: foi a própria empresa contribuinte quem decidiu pelo afastamento temporário de seus empregados num primeiro momento, em observância às normas e diretrizes sanitárias emanadas de autoridades de saúde pública e mesmo de organizações internacionais como a OMS quanto à necessidade de isolamento social para enfrentamento da pandemia. O período do afastamento foi curto e não descaracteriza a falta injustificada, convertendo-a para qualquer tipo de licença ou outro afastamento maior do trabalho, tal como coloca o art. 3º, §3º, da Lei n. 13.979/2020, cujos dizeres são os seguintes:

‘Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:       (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020):

I - isolamento;

II - quarentena;

(...)

§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.’

Em relação ao valor pago a título de faltas justificadas/abonadas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade, por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independentemente da prestação de trabalho. Nesse sentido, transcrevo:

‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA. 1. A orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a contribuição previdenciária sobre 'os atestados médicos em geral', porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.’

(STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016)

Outra não é a posição desta Egrégia Primeira Turma:
‘PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SEBRAE. BASE CÁLCULO. SISTEMA S. SAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO SEBRAE PROVIDA. APELAÇÕES UNIÃO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
22. Em relação às faltas justificadas ou abonadas, conforme orientação jurisprudencial assente, integram o salário as verbas pagas a tal título, razão porque devida a incidência da contribuição previdenciária. (...)
34. Apelações da União e da parte a que se dá parcial provimento.’ (grifei)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0016977-61.2012.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 16/06/2020)”

Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE OS VALORES PAGOS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE AOS SEUS FUNCIONÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. EQUIPARAÇÃO ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

2. Com efeito, o v. acórdão foi claro no sentido de que os valores pagos pela empresa contribuinte aos seus funcionários durante o período de isolamento social deveriam ser mantidos sob a incidência tributária, uma vez que tais montantes assumiriam, destarte, a natureza jurídica de “faltas injustificadas”. Consignou-se, na oportunidade, que os empregados não concorreram com culpa para não se apresentarem ao trabalho e realizarem os serviços a que estavam obrigados, e que tal fator, aliado ao pequeno período de afastamento, não desnaturaria a natureza jurídica de “faltas injustificadas”, recorrendo-se a cristalizado entendimento jurisprudencial nessa linha.

3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.