Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143010-36.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALMIR BRAGUIROLLI

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143010-36.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALMIR BRAGUIROLLI

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 24/06/2003 e de 02/01/2004 a 16/10/2013 e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.

Em razões recursais, a embargante argumenta que “(...) O Superior Tribunal de Justiça selecionou os RESP´s nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP;   nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP  como representativos da controvérsia (...). Assim, considerando que a Vice Presidência do TRF da 3ª Região vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ, requer a autarquia previdenciária a suspensão processual (...)”. Aduz que “(...) O acórdão embargado se mostra omisso ao reconhecer tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa e conceder (ou revisar) o benefício desde a DER, sem declarar a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3°, do Código de Processo Civil.”. Pede que seja fixada na data da citação, ou na data da juntada do documento novo, o termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros da aposentadoria) e que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária.

Com manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SM

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143010-36.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ALMIR BRAGUIROLLI

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão processual, tendo em vista que o recurso referente ao Tema 660 do STJ, em que foi analisada a necessidade de prévio requerimento administrativo, já foi julgado.

In casu, razão assiste, em parte, ao embargante.

TERMO INICIAL

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).

Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).

Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

- In casu, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ..

- Embargos de declaração acolhidos em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.