
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173483-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIS JABUR
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173483-05.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANIS JABUR Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18.11.82 em aposentadoria por invalidez, com a concessão do adicional de 25%, uma vez que o autor estaria acometido de várias doenças que exigem o auxílio de terceiros. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, e conceder adicional de 25% (grande invalidez) em favor do autor, utilizando-se dos seguintes parâmetros: DIB: 17/04/2018 data do requerimento administrativo (f.15; DCB: prazo indeterminado; A RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária. O retroativo deve ser acrescido de juros e correção na forma da Lei n. 11.960/2009 e do Tema 810 do STF, observada a prescrição quinquenal. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Dispensado o reexame necessário. P.I.C.” Apela o INSS e requer a improcedência do pedido, por não demonstrada a necessidade de assistência de outra pessoa e descabimento do acréscimo do art. 45 da lei 8213/91 para outros benefícios que não sejam aposentadoria por invalidez. Suscita o prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173483-05.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANIS JABUR Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O laudo pericial de fls. 40/42, id 214245659, datado de 11.10.18, concluiu que: “Perícia realizada na residência do requerente. O periciado encontra-se com grande dificuldade de deambulação, em cadeira de rodas. Conversa adequada e educadamente, contudo está desorientado no tempo, espaço e circunstâncias. Apresenta doença de Alzheimer avançada, com comprometimento cognitivo invalidante. Aqui há necessidade do auxílio de terceiros para sua sobrevivência, não só pela dificuldade de deambulação, mas principalmente pela deficiência mental decorrente da sua doença de base. Não há possibilidade de melhora. Há incapacidade civil total e definitiva. Não pode realizar nenhum ato da vida civil. A data comprovada de início da necessidade é 16/1/17.” Consta indeferimento do pedido administrativo de pagamento do adicional de 25% em 17/04/2018 (fl. 18, id 214245638). A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez somente é possível se comprovados os requisitos para a concessão à concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSTATADA APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O conjunto probatório demonstra que a parte autora ficou impedida de exercer atividade laborativa de forma permanente em interregno posterior à obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a obstar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. 2.Honorários advocatícios mantidos. 3.Apelação da parte autor não provida.” (TRF3/R, AC 0006816-06.2014.4.03.6105. Sétima Turma, DJF 21.3.19, Relator Des. Fed. Paulo Domingues) “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE POSTERIOR A DIB. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez só é cabível quando a incapacidade total e permanente é anterior à concessão do benefício em manutenção. 2. Incidente não provido.” (TRF$ - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5007206-47.2014.4.04.7111, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, DJe 20.10.17). DO CASO DOS AUTOS In casu, conforme consta do laudo pericial a data do início da incapacidade remonta a 2017, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13.07.1982 (fl. 17, id 214245637). Destarte, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição há mais de trinta e quatro anos antes do início da incapacidade, incabível sua conversão em aposentadoria por invalidez. DO ACRÉSCIMO DE 25% EM OUTRAS APOSENTADORIAS A respeito do acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91, in verbis: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este art.: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir: "1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." A possibilidade ou não de o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91, ser estendido a beneficiários, com necessidades de assistência permanente, que não estivessem aposentados por invalidez era objeto de controvérsia nos tribunais. A questão foi afetada pelo C. STJ (Tema 982), nos autos do REsp 1.648.305/RS, sob a Relatoria das Ministra Assusete Magalhães, aos 24.08.17. Na Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 22.08.18, a Primeira Seção, por maioria, firmou a seguinte tese (Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa - Dje 26.09.18): “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”. Após o julgamento, aos 12.03.19, o Ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a PET n. 8002/RS, determinou a suspensão do trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratassem "sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez". Em 08.08.20, consideradas as relevantes questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (artigo 1035, § 1º do CPC), foi reconhecida, pelo Plenário do C. STF, a existência de repercussão geral na matéria (Dje 01.09.20). Recentemente, em sessão de julgamento datada de 21.06.21, o mérito da questão foi julgado, tendo sido a decisão transcrita nos seguintes termos (Ata de julgamento publicada DJe 29.06.21): “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021”(g.n.). Considerando que o julgamento da Suprema Corte, em repercussão geral, adotou o entendimento de que a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, se dá apenas para os segurados aposentados por invalidez, sendo incabível a concessão às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, é de ser julgado improcedente o pedido da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. PREQUESTIONAMENTO À vista da reversão do julgado, fica prejudicado o prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, observada a verba honorária na forma acima fundamentada. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. VEDADA A EXTESÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8213/91 A APOSENTADORIAS DIVERSAS DA APOSTENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez somente é possível se comprovados os requisitos para a concessão à concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, que não é o caso dos autos.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1095, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.