APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001933-42.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA FERNANDES DA CRUZ ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA FERNANDES DA CRUZ ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001933-42.2013.4.03.6140 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA FERNANDES DA CRUZ ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA FERNANDES DA CRUZ ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo regimental, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. A parte autora interpôs recurso especial (id Num. 117782346 - Pág. 66). Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RESP nº 1.723.181/RS (Tema 998), bem como no RE 579.431/RS (Tema 96). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. ab
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001933-42.2013.4.03.6140 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA FERNANDES DA CRUZ ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA FERNANDES DA CRUZ ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma não está em conformidade com o entendimento do E. STJ e STF, em sede do RESP nº 1.723.181/RS e RE N.º 579.431/RS, respectivamente. Assim, passo à análise, em juízo de retratação. O STJ decidiu que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja ele acidentário ou previdenciário, deve ser considerado como especial, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp 1.723.181/RS e Resp n. º 1759098/RS (Tema 998), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Assim sendo, no caso, o período de 08/01/1994 a 15/03/1994, deve ser computado como tempo especial, a ser acrescido na contagem final (id Num. 117779080 - Pág. 45). Com relação aos juros de mora, ao concluir o julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se a questão também aos precatórios. Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC, dou parcial provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. RESP nº 1.723.181/RS e RE N.º 579.431/RS. TEMA 998 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O STJ decidiu que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja ele acidentário ou previdenciário, deve ser considerado como especial, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp 1.723.181/RS e Resp n. º 1759098/RS (Tema 998).
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, é devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).