
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011486-68.2020.4.03.6302
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011486-68.2020.4.03.6302 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011486-68.2020.4.03.6302 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. O INSS alega em seu recurso que “Não obstante o período rural mencionado na r. sentença já tenha sido reconhecido em outra ação, existe confusão entre TEMPO de contribuição e CARÊNCIA, uma vez que referidos institutos não se confundem.” Contudo, a sentença de primeiro grau decidiu no sentido de que “ tal período não pode ser computado para fins de carência para a obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.” Assim, o recurso apresentado não deve ser conhecido diante da ausência de interesse recursal. Como não houve nas razões recursais a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso inominado não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. É o voto.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido.
No mais, o INSS sustenta em seu recurso teses genéricas, sem se referir ao caso concreto ou delimitar o objeto da insurgência.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.