RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002359-96.2018.4.03.6328
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAYRA HORRANA DA SILVA AMARO
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002359-96.2018.4.03.6328 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LAYRA HORRANA DA SILVA AMARO Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, a autarquia ré apresentou o presente recurso. Postulou a ampla reforma da sentença. Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da citação. Contrarrazões pela demandante. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002359-96.2018.4.03.6328 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LAYRA HORRANA DA SILVA AMARO Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da repercussão geral, o benefício em questão também pode ser concedido a estrangeiros residentes no Brasil: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (STF, Plenário, RE 587.970/SP, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJe 21/9/2017, Tema 173). A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso em análise, a perícia médica, realizada no dia 18/09/2018, por especialista em Clínica Geral, concluiu que a demandante, nascida em 24/04/2001 (17 anos na data do exame), possui quadro de síndrome do cromossomo X frágil, deficiência mental moderada e transtorno de socialização, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. Pontuou o perito que a condição da autora é congênita e irreversível, não havendo capacidade para os atos da vida civil. Eis a conclusão do perito judicial: “(...) ANAMNESE PERICIAL: - A Autora compareceu acompanhada de sua genitora a Sra. Rose Maria da Silva, que prestou as declarações. - Referiu que a filha tem 17 anos de idade e que frequenta a APAE de Presidente Bernardes/SP há cerca de 09 a 10 anos, devido a ter um déficit intelectual. - Exame realizado em março de 2007, confirmou que a sua filha teria a Síndrome do Cromossomo X Frágil. - Referiu que ainda não adquiriu fluência para ler e escrever. Recebe atendimento de Psicóloga e de Terapeuta Ocupacional na APAE. - Tem autonomia para se alimentar, para se vestir, para higienizar-se. Não sai desacompanhada além dos limites da residência. - O único medicamento que faz uso é a risperidona, tratando-se de um psico-farmaco utilizado para controle de psicoses. Nunca apresentou convulsões. (...) OBSERVAÇÃO PERICIAL: - De acordo com Relatório Médico do Dr. Armênio A. Ribeiro – Neurologista Infantil - CRM/SP: 125.215, datado de 13/07/2018, a periciada teria um transtorno genético denominado de cromossomo X frágil (CID Q 99.2) e confirmado por exame específico para tal acostado ao processo. Também teria um Retardo Mental LEVE (CID F70.0). - A síndrome do Cromossomo X frágil é uma condição hereditária que determina alterações no desenvolvimento intelectual e no comportamento. A principal manifestação da síndrome do X frágil é o comprometimento intelectual, que varia desde dificuldades de aprendizagem e problemas de atenção até diferentes graus de retardo mental. Também é a causa mais comum do AUTISMO. (...) QUESITOS do JUÍZO: 1. O(a) periciado(a) apresenta deficiência física ou mental? R= Sim. 2. Qual ou quais? R= Deficiência mental moderada e transtorno de socialização. 3. O(a) periciado(a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). R= Sim, incapacidade omniprofissional. 4. A incapacidade para o trabalho é permanente? Há prognóstico de reversão? Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). R = Sim, permanente. Prognóstico muito reservado. Incapacidade omniprofissional. 5. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada impõe a necessidade de cuidados especiais? Justifique. R= Prejudicado (tem 17 anos). 6. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc? E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07), assim considerado também o prognóstico de que o (a) periciado(a) venha, no futuro, integra-se normalmente na sociedade, com vida afetiva, profissional, etc.? R= Prejudicado (tem 17 anos). > QUESITOS DA PARTE REQUERENTE: 1- A Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual ou quais? R= Deficiência mental moderada e transtorno de socialização. 2- No caso de a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura destas doenças, as mesmas são de caráter degenerativo? R= Prognóstico de cura reservado. 3- Essas lesões provocam dores? R= Não. 4- Há possibilidade de a Requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação? R= Insusceptível disso. 5- A Requerente está em fase de tratamento médico? R= Tratamento psicológico. 6- A Requerente faz uso continuo de medicação, por conta de suas doenças? R= Sim. 7- A requerente é incapaz para os atos da vida civil? R= Sim. 8- A Requerente necessita de auxilio de terceiros para realizar suas atividades laborais? R= Incapacidade omniprofissional. (...)” Levando-se em conta a data de início da incapacidade e o prognóstico da demandante, considero que o impedimento da requerente deve ser reputado de longo prazo, nos termos do § 10 do art. 20 da Lei 8.742/1993 e do Tema 173 da TNU. Assim, considero que estão presentes todos os requisitos do § 2º para se considerar a autora pessoa com deficiência. Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo, considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa pertencente a família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário mínimo. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o critério supracitado (ADI 1.232, j. 27/8/1998). O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da miserabilidade do postulante. Em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185). Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (STF, Plenário, RE 567.985/MT, rel. min. Marco Aurélio, rel. para acórdão min. Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 2/10/2013, Tema 27). Para melhor compreensão desse entendimento, transcrevo trecho da ementa (grifo no original): “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. Tratando-se de decisão proferida em controle concreto de constitucionalidade, a eficácia se restringe ao caso analisado e ao campo dos precedentes judiciais, não tendo o condão de retirar o dispositivo legal do ordenamento jurídico, tal como se dá no controle abstrato (art. 102, § 2º, da CF). De toda forma, apesar de o Pretório Excelso ter declarado a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, não lhe aplicou a sanção de nulidade. Como relata Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 57), tentou-se modular a eficácia da decisão para 31/12/2015, a fim de que o Congresso Nacional tivesse tempo de alterar a Lei Orgânica da Assistência Social, porém não foi alcançado o quórum de 2/3. A posição do STF foi encampada pelo legislador em 2015, quando da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que acrescentou o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993, in verbis: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Como se nota, o critério da renda mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo continua em vigor no ordenamento jurídico, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos para que se possa detectar a hipossuficiência econômica do requerente. Para tanto, nos termos da Súmula 79 da TNU, aprovada em 15/4/2015: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”. A conclusão acima é chancelada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, j. 14/4/2016, public. 15/4/2016, Tema 122). Sem embargo dessas constatações, proliferaram no território nacional inúmeras decisões em Ações Civis Públicas que passaram a impor ao INSS adoção de critérios regionais e diferenciados para a concessão do benefício. Esse fato contribuiu para nova e recente alteração legislativa a respeito do tema (Lei 14.176/21) que deu a seguinte redação ao §11 do artigo 20 da Lei 8.472/93 O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. .....................................................................................................................” (NR) “Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo familiar. Por último, anoto que o STJ, no julgamento do Tema 640 ampliou o alcance da norma que consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Eis a decisão do Tribunal: STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, nos casos de núcleos familiares compostos simultaneamente por idosos e deficientes, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não e computado no cálculo da renda per capita. No que tange ao grupo familiar, assinalo que com o advento da Lei 12.435/2011, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Em relação a esse ponto, não se pode perder de vista o princípio da subsidiariedade, pelo qual a atuação do Estado só se justifica quando o indivíduo e os grupos sociais intermediários são incapazes de resolver determinado problema. Apesar de a Constituição Federal não empregar essa expressão, a norma jurídica pode ser extraída, no campo da assistência social, tanto do art. 203, V, quanto de outros dispositivos analisados de forma sistemática. Segundo o art. 193, “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Dentro do Título VIII (“Da Ordem Social”) está o capítulo relativo à seguridade social, que se divide em três subsistemas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput). O Capítulo VII do mesmo Título, por sua vez, trata da família, criança, adolescente, jovem e idoso. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado. O art. 229 contempla o princípio da solidariedade familiar, assim expresso: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Do exposto, pode-se afirmar que o indivíduo é o principal responsável pelo atendimento de suas necessidades. Caso enfrente situação que não lhe permita prover o seu sustento, deverá ser amparado por sua família, nos termos da lei de regência (art. 5º, II, da CF). Na hipótese de os familiares legalmente obrigados a colaborar com o sustento do membro carente também não terem condições de fazê-lo, aí sim o indivíduo poderá acionar o Estado, para deste receber assistência social. Vê-se, portanto, que o BPC-LOAS não é instrumento para afastar o dever de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência. Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. Observadas essas premissas, no caso concreto, o laudo social indicou que, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, o grupo familiar é composto por três membros: a autora, sua genitora e o irmão, também pessoa com deficiência. A renda mensal do grupo familiar provém exclusivamente do trabalho informal e esporádico da genitora, como faxineira, pelo qual aufere cerca de R$ 320,00 mensais e do Bolsa Família, no valor de R$ 257,00. A demandante vive em imóvel financiado por programa de habitação popular (CDHU), com parcelas atrasadas. Por conseguinte, a renda per capita da autora, além de instável, é inferior à metade do salário mínimo vigente na data da perícia socioeconômica (25/09/2018), estipulado nos termos da Lei nº 14.013/2020. Além de se enquadrar no critério legal de miserabilidade (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993), a situação econômica da autora é corroborada pelo laudo social e pelo acervo fotográfico anexo (evento 19), que revelam imóvel financiado simples, guarnecido apenas com móveis e eletrodomésticos essenciais, que não destoam da alegada condição de miserabilidade. Embora a renda per capita não seja o único critério para se aferir a necessidade da postulante, no caso, o aspecto geral do ambiente doméstico e o contexto familiar indicam que a parte autora não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por fim, importante repisar que tanto o laudo pericial quanto o laudo socioeconômico constataram a necessidade de supervisão e atenção em relação à autora, o que evidentemente impede a genitora de desenvolver atividade laborativa de forma fixa e em período integral. Em casos como esse, o impedimento do menor acaba por retirar a capacidade laborativa de um dos genitores ou do responsável legal. No ponto, assim restou fundamentada a sentença: “(...) In casu, segundo o laudo sócio econômico (anexo 18/19), a autora vive com a mãe Rose Maria da Silva, com 49 anos, faxineira, e seu irmão Peterson Renato da Silva, com 21 anos, nascido em 15.04.97, brasileiro, portador da mesma síndrome x frágil moderado e que não trabalha. Relatou a perita social, quanto à moradia que o “imóvel é financiado CDHU há dois anos, com prestações no valor de Cento e quarenta reais (R$140,00). As prestações da casa e do imposto estão em débito. De alvenaria, com quatro cômodos, 56mº (segue em anexo foto da casa). Em boas condições, com laje, piso e pintura. A casa contém mobília: geladeira, fogão, duas camas e três colchões, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão, micro-ondas, computador. A residência conta com infraestrutura (agua, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte público” . Ainda consta do laudo social, sobre os meios de sobrevivência do núcleo familiar, que “a autora não possui renda, não recebe pensão alimentícia. A família recebe benefício assistencial a Bolsa Família no valor de duzentos e cinquenta e sete reais (...). A renda provém do trabalho de faxineira que a genitora realiza esporadicamente, quando consegue, ao valor de oitenta reais (R$80,00), não é um valor fixo. Estimamos pelo menos uma vez na semana, totalizando uma renda de Trezentos e vinte reais (R$ 320,00) mensais. A renda per capita da família é no valor de Cento e seis reais (R$106,00). A autora não apresenta condições de suprir as necessidades básicas mensais, pois a renda é insuficiente. A autora classifica-se abaixo da linha da pobreza.” O MPF, por seu representante, pugnou pela procedência do pedido (anexo 42), bem argumentando que “No caso em apreço, o seio familiar da demandante, segundo o critério previsto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, é composto por ela, seu irmão e sua genitora, contando com renda mensal de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), consistente em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente a atividades laborais exercidas eventualmente por sua genitora, além de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) recebidos a título de Programa de Transferência de Renda “Bolsa Família”, conforme laudo socioeconômico. Considerando que o valor referente ao “Bolsa Família” não deve sequer ser computado, a teor do artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/07, temos que o cálculo da renda mensal per capita não ultrapassa a metade do salário mínimo nacional, que atualmente equivale a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), o que segundo a mais acertada interpretação sistemática, inclui a autora na condição de hipossuficiente.” Importante destacar que o grupo familiar manteve-se o mesmo desde o requerimento administrativo (DER 20/06/2013), conforme consta em cópia do processo administrativo (anexo 38, fls 33/34) e ainda que a família declarava estar sem renda alguma, o que não contradiz com o CNIS da mãe da autora juntado aos autos (anexo 69), que apresenta somente contribuições como facultativa no Plano Simplificado de Previdência Social, levando-nos a concluir que a situação de vulnerabilidade perdura desde aquela época. Em que pese as boas condições de moradia demonstradas no laudo social, entendo que, diante das demais razões expendidas, principalmente a renda familiar, a parte autora preenche o requisito da miserabilidade, restando cumprido este critério subjetivo, nos termos da hodierna jurisprudência do Pretório Excelso acerca da matéria (RCL 4374), revelando o conjunto probatório produzido nos autos, a situação de vulnerabilidade social em que se encontra, indicando que o benefício assistencial se impõe para manter o mínimo de dignidade, consignando que a renda per capita não ultrapassa o patamar atualmente estabelecido pelo STF. Logo, seja sob o prisma objetivo, dentro do novo entendimento do Pretório Excelso sobre a questão, seja sob o prisma fático, analisando as constatações e conclusões levantadas pelo perito judicial social, tenho que restou comprovado o requisito da miserabilidade, a par da situação de deficiência já comprovada nos autos, razão pela qual o benefício assistencial deve ser concedido em favor da parte autora. (...)” A partir dos elementos que dos autos constam, conclui-se que a autora é pessoa com deficiência, requerendo, por isso mesmo, cuidados adicionais por parte da genitora e/ou auxílio de terceiros em tempo integral. Não há familiares que possam ajudar a demandante sem prejuízo de sua subsistência ou de seus dependentes. Nesse cenário, justifica-se a intervenção do Poder Público por meio da concessão de BPC-LOAS. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial deve ser concedido. Em relação à data de início do benefício, observo que se trata de questão que restou pacificada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos: 4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora. 5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011). Nesse ponto, observo que não houve mudança substancial da situação socioeconômica da autora, uma vez que permaneceu vivendo com a mesma composição familiar e não há notícia de alteração significativa da renda. Os extratos do CNIS acostados aos autos não indicam nenhuma outra fonte de renda formal ou recebimento de benefício previdenciário, além daquele já mencionado na sentença, seja por parte da parte autora ou de seus familiares próximos. Diante da falta de comprovação de alteração fática desde o requerimento administrativo, reputo correta a fixação da DIB na DER. Em relação ao outro ponto impugnado pela autarquia ré, a correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. Nesse julgamento o STF aprovou as seguintes teses: 1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária (desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral). Essa solução não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947. Em que pesem as alegações da autarquia ré, verifico que a sentença analisou suficientemente a questão e encontra-se bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO CROMOSSOMO X FRÁGIL E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA COM TRANSTORNO DE SOCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO COM GENITORA E IRMÃO, TAMBÉM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.